TJPA 0100772-82.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0100772-82.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA Advogado (a): Dr. Francisco de Oliveira Leite Neto - OAB/PA 19.709 AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE E OUTROS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. PROVA EXISTENTE. 1 - A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. Os documentos carreados aos autos comprovam a fragilidade econômica do Recorrente. 2 - O patrocínio por advogado particular, por si só, não é causa ao indeferimento da gratuidade de Justiça. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO FERREIRA contra decisão (fl. 31) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação de Anulação de doação c/c obrigação de Fazer e Danos morais com pedido de tutela antecipada - Processo nº 0016652-88.2015.8.14.0006, indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante inicialmente ressalta que deixa de efetuar o preparo já que o motivo do presente recurso é discutir o direito da Assistência Judiciária Gratuita. Alega que a decisão merece ser reformada, tendo em vista que o Agravante não possui condições de arcar com as referidas custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Informa que, para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, junta seu contracheque, onde comprova sua aposentadoria no valor de R$3.667,09 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e nove centavos), e comprovantes de suas despesas, cujos valores comprometem em média 72,66% do valor do benefício recebido, além de outras despesas mensais. Ressalta que o valor da causa é R$114.000,00 (cento e quatorze mil reais) e as custas judiciais totalizam R$2.550,41 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), o que prejudicaria em muito, o valor da aposentadoria percebida pelo agravante. Frisa que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na lei, bastando a declaração de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e que a exigência de comprovação da pobreza é inconstitucional. Requer ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Junta documentos às fls. 13-61. RELATADO. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade para o presente recurso. O Agravante, através deste, pretende obter o benefício da justiça gratuita indeferido em sede de primeiro grau. Reza o art. 4º e seu § 1º da Lei 1.060/1950 - Lei da Assistência Judiciária: Art. 4º. A parte gozará os benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirma essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Os documentos carreados aos autos, demonstram que o agravante é aposentado (fl. 34), cujo salário líquido corresponde a R$3.667,09, conforme comprovantes de pagamento (fls.34-35). Ademais, junta os comprovantes de suas despesas mensais, tais como, energia elétrica, no valor de R$204,00 (duzentos e quatro reais) (fl. 50), despesas com plano de saúde e odontológico (fls. 44-45), despesas com cartão de crédito (fl. 47), utilizado para fazer compra de alimentos e pagamento de condomínios (fl. 51). Logo, resta presumido que não possui condições de arcar com as custas do processo. O fato de ter contratado advogado particular não induz, necessariamente, ao indeferimento da benesse. Cabe referir que o benefício não se restringe às custas iniciais, mas abrange toda e qualquer despesa que venha a ser direcionada à parte autora da demanda, não se exigindo que o litigante esteja em situação de miserabilidade, cabendo à parte adversa, se assim entender, formular impugnação à gratuidade de justiça. Advirto, por fim, que o benefício tem objetivo restrito, pois deve ser concedido àquelas pessoas que realmente necessitam litigar no amparo da gratuidade da justiça, e, caso haja demonstração em contrário - até mesmo por impugnação da parte contrária -, em razão das condições econômicas da parte, deve a parte responder pelas sanções que a lei impõe. Nesse passo, e dos elementos trazidos ao Instrumento, o entendimento aqui é de estarem preenchidos os requisitos legais, devendo ser deferida a gratuidade de justiça. Isso posto, forte no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora III
(2015.04669933-20, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PROCESSO Nº 0100772-82.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA Advogado (a): Dr. Francisco de Oliveira Leite Neto - OAB/PA 19.709 AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE E OUTROS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. PROVA EXISTENTE. 1 - A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. Os documentos carreados aos autos comprovam a fragilidade econômica do Recorrente. 2 - O patrocínio por advogado particular, por si só, não é causa ao indeferimento da gratuidade de Justiça. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO FERREIRA contra decisão (fl. 31) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação de Anulação de doação c/c obrigação de Fazer e Danos morais com pedido de tutela antecipada - Processo nº 0016652-88.2015.8.14.0006, indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante inicialmente ressalta que deixa de efetuar o preparo já que o motivo do presente recurso é discutir o direito da Assistência Judiciária Gratuita. Alega que a decisão merece ser reformada, tendo em vista que o Agravante não possui condições de arcar com as referidas custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Informa que, para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, junta seu contracheque, onde comprova sua aposentadoria no valor de R$3.667,09 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e nove centavos), e comprovantes de suas despesas, cujos valores comprometem em média 72,66% do valor do benefício recebido, além de outras despesas mensais. Ressalta que o valor da causa é R$114.000,00 (cento e quatorze mil reais) e as custas judiciais totalizam R$2.550,41 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), o que prejudicaria em muito, o valor da aposentadoria percebida pelo agravante. Frisa que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na lei, bastando a declaração de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e que a exigência de comprovação da pobreza é inconstitucional. Requer ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Junta documentos às fls. 13-61. RELATADO. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade para o presente recurso. O Agravante, através deste, pretende obter o benefício da justiça gratuita indeferido em sede de primeiro grau. Reza o art. 4º e seu § 1º da Lei 1.060/1950 - Lei da Assistência Judiciária: Art. 4º. A parte gozará os benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirma essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Os documentos carreados aos autos, demonstram que o agravante é aposentado (fl. 34), cujo salário líquido corresponde a R$3.667,09, conforme comprovantes de pagamento (fls.34-35). Ademais, junta os comprovantes de suas despesas mensais, tais como, energia elétrica, no valor de R$204,00 (duzentos e quatro reais) (fl. 50), despesas com plano de saúde e odontológico (fls. 44-45), despesas com cartão de crédito (fl. 47), utilizado para fazer compra de alimentos e pagamento de condomínios (fl. 51). Logo, resta presumido que não possui condições de arcar com as custas do processo. O fato de ter contratado advogado particular não induz, necessariamente, ao indeferimento da benesse. Cabe referir que o benefício não se restringe às custas iniciais, mas abrange toda e qualquer despesa que venha a ser direcionada à parte autora da demanda, não se exigindo que o litigante esteja em situação de miserabilidade, cabendo à parte adversa, se assim entender, formular impugnação à gratuidade de justiça. Advirto, por fim, que o benefício tem objetivo restrito, pois deve ser concedido àquelas pessoas que realmente necessitam litigar no amparo da gratuidade da justiça, e, caso haja demonstração em contrário - até mesmo por impugnação da parte contrária -, em razão das condições econômicas da parte, deve a parte responder pelas sanções que a lei impõe. Nesse passo, e dos elementos trazidos ao Instrumento, o entendimento aqui é de estarem preenchidos os requisitos legais, devendo ser deferida a gratuidade de justiça. Isso posto, forte no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora III
(2015.04669933-20, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04669933-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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