main-banner

Jurisprudência


TJPA 0100780-59.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. MILITAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE BATALHÃO. AUTORIDADE COATORA. COMANDANTE DO 13º BPM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. SEGURANÇA DENEGADA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009 C/C ART. 267, VI, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única de Uruará, proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo n° 0067722-61.2015.814.0066), que deferiu parcialmente os efeitos da tutela, determinando que o impetrado, ora agravante, defira, imediatamente, o pedido de transferência do impetrante do 13º BPM de Uruará para o 3º BPM de Santarém, determinando, ainda, o encaminhamento da solicitação de transferência para análise do Órgão Competente, devendo serem anexadas as provas documentais do estado de saúde da esposa do impetrante.            Em suas razões (fls. 04/14), o agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva da autoridade coatora.            No mérito, argumenta sobre [1] a legalidade do ato da administração pública, inteligência do art. 32 da Lei 6.626/2004, área de circunscrição do local onde foi realizado o concurso de formação; [2] da ausência de violação ao princípio de proteção à família, da inaplicabilidade ao caso dos julgados colacionados pelo autor; [3] a necessidade de revogação da liminar deferida, inexistência de fumus boni iuri e do periculum in mora, ocorrência do periculum in mora inverso, risco de efeito multiplicador.            Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, seja dado provimento integral ao agravo.            Juntou documentos (fls. 15/72).            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 73).            É o breve relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.            No caso em questão, o juízo originário, numa análise não exauriente, entendendo que estavam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida, deferiu a tutela antecipada, determinando a transferência do impetrante, ora agravado, do 13º BPM de Uruará para o 3º BPM de Santarém, determinando, ainda, o encaminhamento da solicitação de transferência para análise do órgão competente, devendo ser anexadas as provas documentais do estado de saúde da esposa do impetrante.            Entendo que a decisão agravada está a merecer reforma, uma vez que caracterizada a verossimilhança das alegações do ente estatal.            ¿In casu¿, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vagner Tavares Ferreira, em face de ato reputado ilegal atribuído ao Comandante da 13º Companhia Independente de Polícia Militar do Estado do Pará, em que se busca a transferência e lotação definitiva do impetrante, ora agravado, para exercer suas atividades laborativas de Policial Militar no 3º BPM, na cidade de Santarém.            Embora possa haver a possibilidade de procedência do pleito requerido, deparo-me com um óbice processual ao conhecimento do mandamus, qual seja, a ilegitimidade da autoridade coatora apontada pelo impetrante no polo passivo da relação processual.            Sobre o assunto, a Lei Complementar Estadual nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Pará, especificamente em seu o art. 8º, incisos I e VIII, estabelece: ¿ Art. 8º Compete ao Comandante-Geral: I - O comando, a gestão, o emprego, a supervisão e a coordenação geral das atividades da Corporação, assessorado pelos órgãos de direção e de execução; (...) VIII - Expedir os atos necessários para a administração da Policia Militar;¿            Pela leitura dos incisos supra transcritos podemos observar que compete ao Comandante-Geral a gestão, o emprego, a supervisão e coordenação das atividades da Corporação, com o auxílio dos órgãos de direção e execução.    Como órgão de auxílio, foi criada a Diretoria de Pessoal da PM, órgão competente para gerenciar a parte de gestão de pessoas da Corporação, e que, no art. 29 da referida lei complementar, reza: ¿Art. 29. À Diretoria de Pessoal cabe a gestão de pessoas da Corporação, a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades relacionadas com o ingresso, a identificação, a classificação e a movimentação, os cadastros e as avaliações, as promoções, os direitos, deveres e incentivos, a assistência psicológica e social e o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas, assim constituída: (...)¿            Conforme se observa, cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará a administração e a gestão de pessoas, com o auxílio da Diretoria de Pessoal.            Portanto, pelo explanado acima, podemos concluir que o Comandante do 13º BPM de Uruará é parte ilegítima para estar no polo passivo da demanda.    A indicação da autoridade coatora é condição essencial à formação e ao desenvolvimento do processo e ao cumprimento do julgado, portanto, estando errada sua indicação, não cabe ao Poder Judiciário indicar ao impetrante qual é a autoridade coatora correta no Mandado de Segurança.            Sobre o tema, já se manifestou o STF: ¿O pólo passivo na relação processual, em se tratando de mandado de segurança, deve ser ocupado pela autoridade competente para a prática do ato que se quer desfazer, não cabendo ao órgão julgador "substituir a autoridade situada pelo impetrante no pólo passivo da relação processual" (RMS 21.444, Rel. Min. Octavio Gallotti). Recurso desprovido¿. (STF - RMS 22780, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 04-12-1998 PP-00034 EMENT VOL- 01934-01 PP-00120). ¿(...) Mandado de Segurança impetrado, originariamente, no Superior Tribunal de Justiça, contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 4. Incompetência. Incidência da Súmula 177/STJ. Extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Impossibilidade de remessa à Justiça de primeira instância, porque não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante. Precedentes. 6. Recurso a que se nega provimento¿. (STF - RMS 24552, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/09/2004, DJ 22- 10-2004 PP-00038 EMENT VOL-02169-02 PP-00205 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 161-166).            Assim sendo, na esteira da Jurisprudência da Suprema Corte, inclusive, não há outra conduta apropriada senão a de julgar extinto o Mandado de Segurança a quo, sem resolução de mérito.            Friso que: ¿sendo o erro na indicação da parte passiva defeito essencial e relativo à falta de condição da ação, a petição inicial é incorrigível¿ (RSTJ 92/355), podendo ser reconhecido o problema a qualquer tempo, mesmo que o feito tenha sido recebido inicialmente em juízo.            Posto isso, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com base no artigo 557, § 1°-A do CPC, para, com permissivo no efeito translativo deste recurso, julgar extinto o Mandado de Segurança em trâmite no juízo a quo (Processo nº 0067722-61.2015.814.0066), nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 267, VI, do CPC, sem resolução de mérito, ficando sem efeito, em consequência, a liminar concedida.            À Secretaria para as providencias cabíveis.            Belém, 15 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.04811375-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.04811375-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão