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Jurisprudência


TJPA 0100792-73.2015.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança. 2. o mandamus não merece prosperar, visto que o entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança. 3. Com essas considerações, com fundamento nos artigos 5º e 10, da Lei n° 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem apreciação do mérito. Monocrática. RELATÓRIO.       Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por L.A MADEIRAS LTDA EPP contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo DESEMBARGADOR plantonista RONALDO MARQUES VALLE, concedeu a medida liminar, determinando o cumprimento de decisão do Agravo de Instrumento fls.43/44.       Assevera a presença do fumus boni iuris e periculum in mora.        Por fim, requer a concessão da medida liminar inaudita altera parts, para exarar cumprimento da tutela antecipada concedida na ação de reintegração de posse nº 00085138720148140005 e, no mérito seja ratificada a prestação jurisdicional conferida liminarmente.        Juntou documentos de fls. 09/51.        Às fls. 54, a Desembargadora Marneide Merabet, determinou a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa ao proveito econômico da ação, que deve corresponder ao valor do bem imóvel em questão.        Às fls. 56, o Secretário Judiciário David Jacob Bastos, certificou que não houve manifestação do impetrante, ao despacho de fls. 54.       Coube-me a relatoria do feito.        Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.       Razão jurídica não assiste à Impetrante.       Como é cediço, ao mandando de segurança, disciplinado pelas leis nº 1.533/51 e 12.016/09, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, exigindo-se, assim, que na petição inicial conste o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor do ato impugnado, quando for possível sua aferição. Nas demais hipóteses, deverá haver uma estimativa, por parte do impetrante.       No caso dos autos, há como se quantificar o valor do benefício patrimonial imediato que poderá ser auferido pela impetrante, conforme às fls. 42.       Aliás, em despacho de fls. 54, fora determinado a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa ao proveito econômico da ação, que deve corresponder ao valor do bem imóvel em questão. Contudo, não o fez.       Nessa esteira, o mandamus não merece prosperar, visto que o entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança.       Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MULTA PROCESSUAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança (REsp. 573.134/SC). 2. Nas questões de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, fixar ou ajustar o valor atribuído à causa quando este for manifestamente discrepante do real conteúdo econômico. 3. Deve ser reduzido o valor atribuído à causa quando não há nos autos elementos que comprovem ser previsível o benefício econômico que se pretende alcançar. 4. A teoria da tríplice identidade (tria eadem), por vezes, constitui tão somente regra geral, uma vez que não se presta a justificar todas as hipóteses configuradoras de litispendência. 5. Segundo a teoria da identidade da relação jurídica, ocorrerá litispendência entre as ações em curso quando houver identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos (res in iudicium deducta), ainda que haja diferenças quanto a alguns elementos identificadores da demanda. Caso dos autos. 6. Afastada a litigância de má fé, uma vez que não ficou configurada a violação do princípio do juízo natural - pois as ações não foram interpostas concomitantemente -, além de não haver comprovação da ocorrência das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. 7. Correta a aplicação multa processual estabelecida no julgamento dos segundos embargos de declaração, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que reproduziram as razões dos primeiros e buscaram manifestação sobre tese já rechaçada. 8. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AMS: 00060055720064013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 20/02/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇAO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes. 2. Recurso especial improvido" (REsp n. 754.899/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 3.10.2005). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.      Com essas considerações, com fundamento nos artigos 5º e 10, da Lei n° 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem apreciação do mérito.      Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.      Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado.      À Secretaria para as providências de praxe.      Custas Ex Lege.      Após o trânsito em julgado, arquive-se.      Belém, 09 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Juíza Convocada. (2016.00913671-73, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.00913671-73
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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