TJPA 0100793-58.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0100793-58.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ALEXANDRE FARIA TEIXEIRA Advogado (a): Dr. Felipe Belusso - OAB/PA nº 13.331 AGRAVADO: LUIZ OTÁVIO VASCONCELOS MARTINI Advogada: Dr. Felipe Charone Tavares Lopes - OAB/PA nº 12.480 e outros INTERESSADO: PAULO ACATAUASSU Advogado (a): Dr. Ademar Kato - OAB/PA nº 921 e outros INTERESSADA: MARIA LUIZA ACATAUASSÚ TEIXEIRA Advogado (a): Dr. Luiz dos Santos Morais - OAB/PA nº 1896 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA LIMINARMENTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À DISPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 473 DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557 CAPUT DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de feito suspensivo interposto por Alexandre Faria Teixeira contra decisão (fl. 19) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que na Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da Ação de Indenização por danos materiais proposta por Luiz Otávio Vasconcelos Martini - Processo nº 0019568-85.2010.814.0301, rejeitou liminarmente a impugnação. RELATADO. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento não merece prosperar. Explico. Cuida-se de recurso interposto contra a decisão, in verbis (fl. 19): (...) Compulsando os autos do feito, verifico que a matéria discutida na presente impugnação já foi decidida pelo Juízo em decisão interlocutória de fls. 146, bem como reapreciada às fls. 242 em sede de recurso de Embargos de Declaração, tendo o Executado valido-se da impugnação para discutir matéria já decidida, o que é defeso em razão de que se operou a preclusão consumativa. Ante tais fundamentos, rejeito liminarmente a presente impugnação, mantendo o bloqueio on line procedido pelo Juízo. Sem honorários, uma vez que, em virtude da rejeição liminar da presente peça, a parte contrária dela não se manifestou. (...) Dos documentos que formam este instrumento, extrai-se que às fls. 179-179 verso (146-146 verso dos autos originais), consta a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém, indeferindo o pedido do demandado Alexandre Faria Teixeira, ora agravante, de liberação de valores bloqueados; e à fl. 280 (fl. 242 dos autos originários), a decisão que deixou de acolher os Embargos de Declaração opostos por Alexandre Faria Teixeira, ora agravante. Pois bem. Depreende-se das duas decisões acima mencionadas, que de fato, o MM. Juízo a quo já havia decidido, de forma expressa e fundamentada, sobre o pedido de desbloqueio de valores, indeferindo-o. Portanto, em se tratando de matéria já decidida fundamentadamente, não se admite argui-la novamente, porque se operou o fenômeno da preclusão, nos termos do que preceitua o artigo 473 do CPC: Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido, colaciono julgado do TJMG: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. - Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, sujeitam-se à preclusão, do que decorrem conseqüências semelhantes àquelas desse instituto, pelo que as questões incidentemente consumadas não podem voltar a ser tratadas posteriormente. - A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0643.08.003818-2/005, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2014, publicação da súmula em 14/08/2014) Neste contexto, considerando que a matéria objeto da decisão contra a qual se insurge o recorrente, já fora decidida anteriormente, e em decorrência, sobre ela operado a preclusão, entendo que a pretensão recursal é inequivocamente contrária à norma jurídica aplicável ao caso em exame. A propósito, sobre o tema ensina Sérgio Bermudes (in ¿A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 1996, pg. 122): Cabe também ao relator negar seguimento ao recurso (isto é, indeferi-lo), se manifesta a sua improcedência, o que ocorre nos casos em que, inequivocamente, a norma jurídica aplicável for contrária a pretensão do recorrente. Contrastado o recurso com a lei, ele se revela de todo improcedente, de tal sorte que não se pode hesitar na certeza do seu desprovimento. (grifo nosso) Assim, entendo que o MM. Juízo a quo agiu nos estritos limites do que dispõe o artigo 473 do CPC, eximindo-se de decidir novamente sobre o pedido do executado/agravante, de desbloqueio de valores, razão pela qual a negação de seguimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04674124-57, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PROCESSO Nº 0100793-58.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ALEXANDRE FARIA TEIXEIRA Advogado (a): Dr. Felipe Belusso - OAB/PA nº 13.331 AGRAVADO: LUIZ OTÁVIO VASCONCELOS MARTINI Advogada: Dr. Felipe Charone Tavares Lopes - OAB/PA nº 12.480 e outros INTERESSADO: PAULO ACATAUASSU Advogado (a): Dr. Ademar Kato - OAB/PA nº 921 e outros INTERESSADA: MARIA LUIZA ACATAUASSÚ TEIXEIRA Advogado (a): Dr. Luiz dos Santos Morais - OAB/PA nº 1896 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA LIMINARMENTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À DISPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 473 DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557 CAPUT DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de feito suspensivo interposto por Alexandre Faria Teixeira contra decisão (fl. 19) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que na Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da Ação de Indenização por danos materiais proposta por Luiz Otávio Vasconcelos Martini - Processo nº 0019568-85.2010.814.0301, rejeitou liminarmente a impugnação. RELATADO. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento não merece prosperar. Explico. Cuida-se de recurso interposto contra a decisão, in verbis (fl. 19): (...) Compulsando os autos do feito, verifico que a matéria discutida na presente impugnação já foi decidida pelo Juízo em decisão interlocutória de fls. 146, bem como reapreciada às fls. 242 em sede de recurso de Embargos de Declaração, tendo o Executado valido-se da impugnação para discutir matéria já decidida, o que é defeso em razão de que se operou a preclusão consumativa. Ante tais fundamentos, rejeito liminarmente a presente impugnação, mantendo o bloqueio on line procedido pelo Juízo. Sem honorários, uma vez que, em virtude da rejeição liminar da presente peça, a parte contrária dela não se manifestou. (...) Dos documentos que formam este instrumento, extrai-se que às fls. 179-179 verso (146-146 verso dos autos originais), consta a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém, indeferindo o pedido do demandado Alexandre Faria Teixeira, ora agravante, de liberação de valores bloqueados; e à fl. 280 (fl. 242 dos autos originários), a decisão que deixou de acolher os Embargos de Declaração opostos por Alexandre Faria Teixeira, ora agravante. Pois bem. Depreende-se das duas decisões acima mencionadas, que de fato, o MM. Juízo a quo já havia decidido, de forma expressa e fundamentada, sobre o pedido de desbloqueio de valores, indeferindo-o. Portanto, em se tratando de matéria já decidida fundamentadamente, não se admite argui-la novamente, porque se operou o fenômeno da preclusão, nos termos do que preceitua o artigo 473 do CPC: Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido, colaciono julgado do TJMG: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. - Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, sujeitam-se à preclusão, do que decorrem conseqüências semelhantes àquelas desse instituto, pelo que as questões incidentemente consumadas não podem voltar a ser tratadas posteriormente. - A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0643.08.003818-2/005, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2014, publicação da súmula em 14/08/2014) Neste contexto, considerando que a matéria objeto da decisão contra a qual se insurge o recorrente, já fora decidida anteriormente, e em decorrência, sobre ela operado a preclusão, entendo que a pretensão recursal é inequivocamente contrária à norma jurídica aplicável ao caso em exame. A propósito, sobre o tema ensina Sérgio Bermudes (in ¿A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 1996, pg. 122): Cabe também ao relator negar seguimento ao recurso (isto é, indeferi-lo), se manifesta a sua improcedência, o que ocorre nos casos em que, inequivocamente, a norma jurídica aplicável for contrária a pretensão do recorrente. Contrastado o recurso com a lei, ele se revela de todo improcedente, de tal sorte que não se pode hesitar na certeza do seu desprovimento. (grifo nosso) Assim, entendo que o MM. Juízo a quo agiu nos estritos limites do que dispõe o artigo 473 do CPC, eximindo-se de decidir novamente sobre o pedido do executado/agravante, de desbloqueio de valores, razão pela qual a negação de seguimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04674124-57, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04674124-57
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão