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Jurisprudência


TJPA 0100795-28.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por REGINALDO MARTINS PEREIRA E OUTROS, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, movida em desfavor de EDI MOREIRA BASTOS, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração de posse de fls. 73.            É o relatório.            DECIDO.            Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.            Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficio a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso.            É que o agravante não instruiu a petição recursal com um documento obrigatório constante no art. 525 do Código de Processo Civil, qual seja a certidão da respectiva intimação, não havendo nos autos qualquer documento que permita avaliar a tempestividade do recurso já que, furtou-se o agravante de colacionar a certidão de intimação ou de citação, comprovando a data da ciência da decisão. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifo meu)            Nesse sentido: A juntada de peças obrigatórias do agravo é atribuição do agravante (mesmo no caso de beneficiário da justiça gratuita, cf. art. 544, nota 11). Não se admite a apresentação das peças obrigatórias à instrução do agravo após a protocolização deste, ressalvada a hipótese de justo impedimento (JTJ 202/248). (Teotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, ed. Saraiva, 2005, p.609).            Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 525 do Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência dos mencionados documentos, seja por imposição legal ou por impossibilidade de verificação do quanto alegado, impede a análise da matéria em discussão.            In casu, a ausência da mencionada certidão considerada obrigatória pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil, ou, ainda, de qualquer outro documento idôneo à aferição da tempestividade recursal, deixa de preencher requisito de admissibilidade que impede o seguimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo, conforme determina o art. 557 do mesmo Código de Ritos.            Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais) sobre peças obrigatórias do agravo do art. 525 da Lei Adjetiva Civil, diz o seguinte: É obrigatória a juntada com a petição de interposição do agravo, as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d)guia de recolhimento das custas de preparo do recurso, quando devido, e do porte de remessa e de retorno (CPC 511 e 525, §1º). A interposição do agravo por fax ou pela internet não desobriga o agravante a apresentar minuta acompanhada das cópias dos documentos essenciais, sob pena de não conhecimento do recurso. Caso o Ag seja interposto contra decisão denegatória do RE ou Resp, devem ser juntadas: a) as certidões de intimação da decisão agravada e da decisão impugnada pelo RE ou Resp; b) cópia do acórdão recorrido e da decisão agravada; c)cópia da petição de interposição do recurso denegado; d) cópia das contrarrazões ao recurso denegado; e) procurações outorgadas aos procuradores do agravado e do agravante.            Ainda que por amor ao debate, não há como trilhar o posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios que conhecem do recurso de agravo, mesmo ausente à respectiva certidão de intimação, quando se pode atestar a sua tempestividade por outros meios, pois no caso em apreço, há um enorme hiato temporal entre a data que foi exarada a decisão, 05 de outubro de 2015 (fls. 73) e a data da interposição do presente recurso, 24 de novembro de 2015 (fl. 02).            A nossa jurisprudência pátria tem o mesmo entendimento, conforme podemos verificar analisando o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (STJ. REsp nº. 1259896/PE. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. DJe 17/09/2013) (grifo meu)            Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar ausente as peças obrigatórias do art. 525 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            P.R.I.            Belém (PA), 01 de dezembro de 2015. Juiza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.04591924-83, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2015.04591924-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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