TJPA 0100796-13.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 01007961320158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: NEY TAPAJÓS FERREIRA FRANCO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública, com preceito cominatório de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar (nº. 0019115.73.2015.814.0015) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos: ¿(....) DECIDO. Em relação ao pedido formulado pelo Ministério Público, destaco que o mesmo pode ser formulado por meio de ação civil pública, porque objetiva tutelar direito individual indisponível à saúde (art. 127, caput, CF e art. 6º, VII, 'c' e 'd' da LC nº 75/93). Ademais, a Lei nº 7.347/85 prevê, em seu artigo 12, que 'poderá o juiz conceder mandado liminar', o que significa dizer que é possível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional ao final do processo, desde que simultaneamente presentes os requisitos legais para sua concessão, quais sejam, a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, consoante previsão do art. 273 do Código de Processo Civil. Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda. Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente. Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária. No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação). Nas palavras de Luiz Fux, 'é sempre irreparável, para o vencedor, não obter através da justiça aquilo que obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito' (FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Saraiva, 2004, p. 61). Por sua vez, 'defesa abusiva é a inconsistente, bem como, aquela que não enfrenta com objeções, defesa direta ou exceções materiais a pretensão deduzida, limitando-se à articulação de preliminares infundadas' (FUX, Luiz. Op. Cit. P. 62); normalmente se encontra paralela ao propósito protelatório do réu, que pode se caracterizar tanto pela defesa abusiva, quanto pela omissão na adoção das providências necessárias ao regular andamento do processo, ocasionando um inaceitável atraso na resolução da questão posta em julgamento. Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, haja vista que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira. Os documentos que instruem a inicial, notadamente os de fls.26/27 indicam que a medicação xeloda 1650mg é a mais adequada para o tratamento da enfermidade do Sr. JOSÉ RENATO SILVA DE AZEVEDO, conforme parecer do médico responsável pelo seu tratamento às fls.20. Destaco ainda que a Constituição Federal em seu artigo 199 assegura que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Deste modo, pela interpretação da norma acima transcrita, indubitavelmente, conclui-se que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde. E se assim o faz, deve bem assumir o seu papel, equiparando-se ao Estado na responsabilidade pela sua prestação, em conformidade com os princípios constitucionais de justiça social e de relevância dos serviços de saúde. No que tange ao fundado receio de dano irreparável, vejo que, realmente a demora na prestação jurisdicional acarretará agravamento da condição atual do paciente, sobretudo por se tratar de pessoa idosa. Por sua vez, o perigo de irreversibilidade, na hipótese dos autos, é bem mais visível em relação ao paciente uma vez que depende de tratamento médico adequado para sua enfermidade. Ante o exposto e com base no art. 12 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que a ré UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS providencie o imediatamente tantos procedimentos quanto forem necessários no paciente JOSÉ RENATO SILVA DE AZEVEDO, do tratamento neoadjunvante com radioterapia, juntamente com a medicação xeloda 1650 mg, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 45 (quarenta e cinco) dias, a ser revertida em favor do Sr. José Renato Silva de Azevedo. Cite o réu para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo legal (CPC, art. 188 c/c art. 297), advertindo-o de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos arts. 285 e 319, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e faça conclusão. Em havendo manifestação tempestiva, intime o autor para apresentar manifestação à contestação no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme previsto nos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA VIA FAX/E-MAIL. AUTORIZO O CUMPRIMENTO PELO PLANTÃO. Castanhal, 15 de outubro de 2015. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal - PA¿ A ação civil pública narra que a agravada é cliente Unimed Belém e é portador de ademocarcinoma diferenciado no reto médio (câncer) e necessita urgentemente de tratamento neoadjuvante com radioterapia e xeloda 1650mg (quimioterapia) todos os dias juntamente com a radioterapia, tendo sido liberado a radioterapia, no entanto, a quimioterapia estava sob análise, fato que atribui como negativa ou protelatório das autorizações. O agravante questiona a decisão de piso que concedeu a antecipação, sob o argumento de que a medida implica em violação direta e indevida ao patrimônio do agravante, ressaltando, ainda, que a agravante não parte legítima para figurara no polo passivo da demanda, porque não firmou contrato de prestações de serviços médicos e hospitalares, encontrando-se a mercê da primeira requerida, qual seja UNIMED NACIONAL, por se tratar de ação de intercâmbio entre as UNIMEDS, pelo que pugna ilegitimidade da Unimed Belém para figurar no polo passivo da ação. Alude que o sistema Unimediano é composto pela UNIMED do Brasil (Confederação das Unimeds do País), pelas federações dos estados (no Pará, Unimed - Federação estadual das cooperativas médicas) e pelas singulares, por exemplo Unimed Grande Florianópolis, Unimed Belém, Unimed Fortaleza), enfatizando que cada cooperativa de trabalho médico do Sistema Unimed possui personalidade jurídica própria. Nessas condições, a agravante entende que não praticou conduta ilícita e as pretensões do agravada devem ser atendidas pela Unimed Nacional, motivo pelo qual deve ser suspensa a obrigação por parte da Unimed Belém, devendo a Unimed nacional arcar integralmente custos do tratamento. No mérito, assertoa que se encontram ausentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, indicando que o agravado não se desincumbiu de modo satisfatório do ônus de demonstrar a verossimilhança, exigido no art. 273, I, do CPC, salientando que a recorrida alegou que o tratamento foi recusado pela agravante, porém, o plano de assistência à saúde alude que o tratamento requisitado não consta no rol de procedimentos obrigatórios cobertos pela ANS, no caso a utilização do medicamento Xeloda. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo com a consequente revogação da tutela. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 273, caput, inciso I, do Código de processo Civil. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. Analisando a arguição de ilegitimidade passiva, constato que, não obstante o contrato tenha sido firmado com a Unimed Nacional, não há óbice para que a Unimed Belém proceda o tratamento tal qual como prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ora agravante, visto que ambas fazem parte de um mesmo grande grupo segurador, de âmbito nacional. Nesse sentido, há decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Releva pontuar que o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 é aplicável à hipótese, de vez que considera obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência, assim entendidos aqueles que implicarem risco de óbito ou lesões irreparáveis para o paciente, o que implica na legitimidade da agravante de figurar no polo passivo da ação civil pública. De outra banda, no que pertine a alegação de ausência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, constato que não merece subsistir essa assertiva, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Autor/Agravado, considerando que consta nos autos o Exames e Laudo Médico de fl. 100, proveniente de médico vinculado ao Oncocentro de Belém, que acompanha o paciente, indicando que é portador de doença adenocarcinoma de reto ECDA, restando consignado a necessidade de tratamento com radioterapia e medicação Xeloba no tratamento, demonstrando-se dessa maneira a imperiosidade do atendimento médico requisitado. Nesse viés, a questão discutida na ação principal traz em si a possibilidade de danos à saúde do agravado, de forma que seria imprudente cassar a decisão agravada, colocando em risco a vida do agravado, que tem proteção em nível constitucional. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO À QUIMIOTERAPIA. RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade. Precedentes. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia. Na hipótese em exame, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 733.825/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) ............................................................................................. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.REPARAÇÃO DE DANOS. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente a questão da extensão dos danos materiais, tanto que foram excluídos da condenação a obrigação de pagar aluguéis, condomínio e IPTU. 2. O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (REsp 1377899/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) 3. Em relação ao fornecimento de medicação para tratamento da doença, fora do ambiente hospitalar, cumpre consignar que "a jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar." (AgRg no AREsp 624.402/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 785.521/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º - A, CPC, conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 10 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.04702297-25, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 01007961320158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: NEY TAPAJÓS FERREIRA FRANCO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública, com preceito cominatório de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar (nº. 0019115.73.2015.814.0015) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos: ¿(....) DECIDO. Em relação ao pedido formulado pelo Ministério Público, destaco que o mesmo pode ser formulado por meio de ação civil pública, porque objetiva tutelar direito individual indisponível à saúde (art. 127, caput, CF e art. 6º, VII, 'c' e 'd' da LC nº 75/93). Ademais, a Lei nº 7.347/85 prevê, em seu artigo 12, que 'poderá o juiz conceder mandado liminar', o que significa dizer que é possível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional ao final do processo, desde que simultaneamente presentes os requisitos legais para sua concessão, quais sejam, a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, consoante previsão do art. 273 do Código de Processo Civil. Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda. Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente. Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária. No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação). Nas palavras de Luiz Fux, 'é sempre irreparável, para o vencedor, não obter através da justiça aquilo que obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito' (FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Saraiva, 2004, p. 61). Por sua vez, 'defesa abusiva é a inconsistente, bem como, aquela que não enfrenta com objeções, defesa direta ou exceções materiais a pretensão deduzida, limitando-se à articulação de preliminares infundadas' (FUX, Luiz. Op. Cit. P. 62); normalmente se encontra paralela ao propósito protelatório do réu, que pode se caracterizar tanto pela defesa abusiva, quanto pela omissão na adoção das providências necessárias ao regular andamento do processo, ocasionando um inaceitável atraso na resolução da questão posta em julgamento. Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, haja vista que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira. Os documentos que instruem a inicial, notadamente os de fls.26/27 indicam que a medicação xeloda 1650mg é a mais adequada para o tratamento da enfermidade do Sr. JOSÉ RENATO SILVA DE AZEVEDO, conforme parecer do médico responsável pelo seu tratamento às fls.20. Destaco ainda que a Constituição Federal em seu artigo 199 assegura que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Deste modo, pela interpretação da norma acima transcrita, indubitavelmente, conclui-se que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde. E se assim o faz, deve bem assumir o seu papel, equiparando-se ao Estado na responsabilidade pela sua prestação, em conformidade com os princípios constitucionais de justiça social e de relevância dos serviços de saúde. No que tange ao fundado receio de dano irreparável, vejo que, realmente a demora na prestação jurisdicional acarretará agravamento da condição atual do paciente, sobretudo por se tratar de pessoa idosa. Por sua vez, o perigo de irreversibilidade, na hipótese dos autos, é bem mais visível em relação ao paciente uma vez que depende de tratamento médico adequado para sua enfermidade. Ante o exposto e com base no art. 12 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que a ré UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS providencie o imediatamente tantos procedimentos quanto forem necessários no paciente JOSÉ RENATO SILVA DE AZEVEDO, do tratamento neoadjunvante com radioterapia, juntamente com a medicação xeloda 1650 mg, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 45 (quarenta e cinco) dias, a ser revertida em favor do Sr. José Renato Silva de Azevedo. Cite o réu para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo legal (CPC, art. 188 c/c art. 297), advertindo-o de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos arts. 285 e 319, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e faça conclusão. Em havendo manifestação tempestiva, intime o autor para apresentar manifestação à contestação no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme previsto nos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA VIA FAX/E-MAIL. AUTORIZO O CUMPRIMENTO PELO PLANTÃO. Castanhal, 15 de outubro de 2015. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal - PA¿ A ação civil pública narra que a agravada é cliente Unimed Belém e é portador de ademocarcinoma diferenciado no reto médio (câncer) e necessita urgentemente de tratamento neoadjuvante com radioterapia e xeloda 1650mg (quimioterapia) todos os dias juntamente com a radioterapia, tendo sido liberado a radioterapia, no entanto, a quimioterapia estava sob análise, fato que atribui como negativa ou protelatório das autorizações. O agravante questiona a decisão de piso que concedeu a antecipação, sob o argumento de que a medida implica em violação direta e indevida ao patrimônio do agravante, ressaltando, ainda, que a agravante não parte legítima para figurara no polo passivo da demanda, porque não firmou contrato de prestações de serviços médicos e hospitalares, encontrando-se a mercê da primeira requerida, qual seja UNIMED NACIONAL, por se tratar de ação de intercâmbio entre as UNIMEDS, pelo que pugna ilegitimidade da Unimed Belém para figurar no polo passivo da ação. Alude que o sistema Unimediano é composto pela UNIMED do Brasil (Confederação das Unimeds do País), pelas federações dos estados (no Pará, Unimed - Federação estadual das cooperativas médicas) e pelas singulares, por exemplo Unimed Grande Florianópolis, Unimed Belém, Unimed Fortaleza), enfatizando que cada cooperativa de trabalho médico do Sistema Unimed possui personalidade jurídica própria. Nessas condições, a agravante entende que não praticou conduta ilícita e as pretensões do agravada devem ser atendidas pela Unimed Nacional, motivo pelo qual deve ser suspensa a obrigação por parte da Unimed Belém, devendo a Unimed nacional arcar integralmente custos do tratamento. No mérito, assertoa que se encontram ausentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, indicando que o agravado não se desincumbiu de modo satisfatório do ônus de demonstrar a verossimilhança, exigido no art. 273, I, do CPC, salientando que a recorrida alegou que o tratamento foi recusado pela agravante, porém, o plano de assistência à saúde alude que o tratamento requisitado não consta no rol de procedimentos obrigatórios cobertos pela ANS, no caso a utilização do medicamento Xeloda. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo com a consequente revogação da tutela. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 273, caput, inciso I, do Código de processo Civil. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. Analisando a arguição de ilegitimidade passiva, constato que, não obstante o contrato tenha sido firmado com a Unimed Nacional, não há óbice para que a Unimed Belém proceda o tratamento tal qual como prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ora agravante, visto que ambas fazem parte de um mesmo grande grupo segurador, de âmbito nacional. Nesse sentido, há decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Releva pontuar que o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 é aplicável à hipótese, de vez que considera obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência, assim entendidos aqueles que implicarem risco de óbito ou lesões irreparáveis para o paciente, o que implica na legitimidade da agravante de figurar no polo passivo da ação civil pública. De outra banda, no que pertine a alegação de ausência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, constato que não merece subsistir essa assertiva, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Autor/Agravado, considerando que consta nos autos o Exames e Laudo Médico de fl. 100, proveniente de médico vinculado ao Oncocentro de Belém, que acompanha o paciente, indicando que é portador de doença adenocarcinoma de reto ECDA, restando consignado a necessidade de tratamento com radioterapia e medicação Xeloba no tratamento, demonstrando-se dessa maneira a imperiosidade do atendimento médico requisitado. Nesse viés, a questão discutida na ação principal traz em si a possibilidade de danos à saúde do agravado, de forma que seria imprudente cassar a decisão agravada, colocando em risco a vida do agravado, que tem proteção em nível constitucional. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO À QUIMIOTERAPIA. RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade. Precedentes. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia. Na hipótese em exame, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 733.825/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) ............................................................................................. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.REPARAÇÃO DE DANOS. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente a questão da extensão dos danos materiais, tanto que foram excluídos da condenação a obrigação de pagar aluguéis, condomínio e IPTU. 2. O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (REsp 1377899/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) 3. Em relação ao fornecimento de medicação para tratamento da doença, fora do ambiente hospitalar, cumpre consignar que "a jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar." (AgRg no AREsp 624.402/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 785.521/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º - A, CPC, conheço do recurso e nego provimento ao recurso. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 10 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.04702297-25, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.04702297-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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