TJPA 0100800-50.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100800-50.2015.8.14.0000 (II VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING AGRAVADO: KAWAGUCHI COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO REFERENTE A DUPLICATAS SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SUA CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC/73 para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, não deve ser obstado o seu deferimento. 2. Documentos que servem de base para a execução declarados sem força executiva por meio de sentença nos embargos à execução. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 3ª Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos do processo nº 0001751-47.2014.8.14.0040, para suspender efeitos de protestos em duplicatas. Em breve síntese, a irresignação do Agravante consiste em ver reformada a decisão objurgada, aduzindo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar vindicada, à vista de os títulos executados em primeiro grau, não se caracterizarem títulos executivos extrajudiciais, conforme sentença exarada em embargos à execução (Processo n. 0003423-90.2014.8.14.0040). Ao final, pede o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada.nJuntou documentos (fls. 11-450). Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 306-306verso, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 310. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a análise do meritum causae. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora diz respeito à possibilidade de suspensão dos efeitos de protesto de notas fiscais cuja ausência de característica de título executivo já foi objeto de pronunciamento em sentença proferida nos embargos à execução. Da análise dos documentos trazidos aos autos, entendo assistir razão à Agravante. Primeiramente, convém ressaltar que o pleito recursal encontra aparente óbice no art. 30 da Lei nº 9.492/97, que estabelece: Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial. Esse também tem sido, via de regra, o entendimento jurisprudencial, no tçocante à impossibilidade de sustação do protesto uma vez que o mesmo já foi efetivado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO LIMINAR VISANDO À SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - PROTESTO JÁ EFETIVADO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 9.492/97. - Uma vez efetivado o protesto, não se admite a sustação de seus efeitos, prática expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n. 9492/97. - Ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, pertinente o deferimento da liminar de sustação de protesto. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS - REQUISITOS DO ART. 273 CPC - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - NECESSIDADE. - Para a concessão da antecipação de tutela, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório. Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela antecipada pretendida, sendo que, no entanto, estando inexistente, por ora, qualquer demonstração de que os protestos são indevidos, mostra-se prudente condicionar a sua sustação à prestação de caução. (TJ-MG - AGV: 10024133944652002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. De ser mantida a decisão que indeferiu liminar, em que pretende a autora a exclusão do seu nome do cartório de protesto, sob o fundamento de que indevida a cobrança. Contrato de adesão ao sistema de loja virtual. Divergência quanto ao reajuste de mensalidade. Lide não angularizada, não sendo possível, neste momento conferir plausibilidade à versão inicial. Ademais, descabe o cancelamento provisório do protesto cambial, bem como sustação dos seus efeitos, conforme a Lei 9492/97.... (TJ-RS - AI: 70049867377 RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 18/07/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2012) Entretanto, tal entendimento tem sido amiúde mitigado pela maciça jurisprudência pátria, que entende cabível a suspensão dos efeitos do protesto por decisão liminar de natureza cautelar em ação própria, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, sendo exigido, no entanto, o preenchimento dos requisitos legais para o seu deferimento. Nesse sentido, colaciono arestos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - ART. 273, § 7º, DO CPC - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO DA MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Para deferimento da tutela antecipada sob a forma de cautelar exige-se a presença dos requisitos previsto no § 7º do art. 273 do CPC, quais sejam, aparência do bom direito e perigo da demora. - Presentes os requisitos legais, em especial, a aparência do bom direito na alegação de pagamento do débito representado pelo título levado a protesto, é cabível a concessão da medida liminar de cancelamento do protesto. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10439130144611001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRAZO DO ART. 12 DA LEI N. 9.492/97 -REAJUSTE CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA. - Se o processo cautelar para sustação de protesto é ajuizado no prazo do art. 12 da Lei n. 9.492/97, e durante seu trâmite ocorre a lavratura do protesto, é possível se deferir a suspensão dos seus efeitos. - Observado o prazo previsto do art. 12 da Lei 9.492/97 e diante da existência de cláusula de reajustamento contratual, não há que se falar em suspensão dos efeitos do protesto. (TJ-MG - AI: 10347140000709001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014) No caso em apreço, entendo presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC/73 para a concessão da tutela antecipada, uma vez que há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da Agravante, consubstanciada na cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0003423-90.2014.814.0040 (Embargos à Execução), na qual o magistrado a quo reconheceu que as notas fiscais e demais documentos que a Exequente pretendia executar não têm força de título executivo extrajudicial. Da mesma sorte, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado pela negativação da Agravante perante o Tabelionato de Protesto, o que pode vir a causar-lhe impedimentos em diversos âmbitos da vida civil, máxime no que se refere ao exercício de atividade empresarial. Portanto, a fim de evitar, entre outras consequências, a inclusão da Agravante na ignomínia dos maus pagadores e, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, faz-se cediço o seu deferimento. À vista do exposto, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, deferindo a tutela antecipada requerida na peça exordial, a fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto registrado em nome da Agravante, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583911-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100800-50.2015.8.14.0000 (II VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING AGRAVADO: KAWAGUCHI COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO REFERENTE A DUPLICATAS SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SUA CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC/73 para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, não deve ser obstado o seu deferimento. 2. Documentos que servem de base para a execução declarados sem força executiva por meio de sentença nos embargos à execução. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 3ª Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos do processo nº 0001751-47.2014.8.14.0040, para suspender efeitos de protestos em duplicatas. Em breve síntese, a irresignação do Agravante consiste em ver reformada a decisão objurgada, aduzindo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar vindicada, à vista de os títulos executados em primeiro grau, não se caracterizarem títulos executivos extrajudiciais, conforme sentença exarada em embargos à execução (Processo n. 0003423-90.2014.8.14.0040). Ao final, pede o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada.nJuntou documentos (fls. 11-450). Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 306-306verso, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 310. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a análise do meritum causae. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora diz respeito à possibilidade de suspensão dos efeitos de protesto de notas fiscais cuja ausência de característica de título executivo já foi objeto de pronunciamento em sentença proferida nos embargos à execução. Da análise dos documentos trazidos aos autos, entendo assistir razão à Agravante. Primeiramente, convém ressaltar que o pleito recursal encontra aparente óbice no art. 30 da Lei nº 9.492/97, que estabelece: Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial. Esse também tem sido, via de regra, o entendimento jurisprudencial, no tçocante à impossibilidade de sustação do protesto uma vez que o mesmo já foi efetivado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO LIMINAR VISANDO À SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - PROTESTO JÁ EFETIVADO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 9.492/97. - Uma vez efetivado o protesto, não se admite a sustação de seus efeitos, prática expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n. 9492/97. - Ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, pertinente o deferimento da liminar de sustação de protesto. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS - REQUISITOS DO ART. 273 CPC - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - NECESSIDADE. - Para a concessão da antecipação de tutela, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório. Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela antecipada pretendida, sendo que, no entanto, estando inexistente, por ora, qualquer demonstração de que os protestos são indevidos, mostra-se prudente condicionar a sua sustação à prestação de caução. (TJ-MG - AGV: 10024133944652002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. De ser mantida a decisão que indeferiu liminar, em que pretende a autora a exclusão do seu nome do cartório de protesto, sob o fundamento de que indevida a cobrança. Contrato de adesão ao sistema de loja virtual. Divergência quanto ao reajuste de mensalidade. Lide não angularizada, não sendo possível, neste momento conferir plausibilidade à versão inicial. Ademais, descabe o cancelamento provisório do protesto cambial, bem como sustação dos seus efeitos, conforme a Lei 9492/97.... (TJ-RS - AI: 70049867377 RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 18/07/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2012) Entretanto, tal entendimento tem sido amiúde mitigado pela maciça jurisprudência pátria, que entende cabível a suspensão dos efeitos do protesto por decisão liminar de natureza cautelar em ação própria, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, sendo exigido, no entanto, o preenchimento dos requisitos legais para o seu deferimento. Nesse sentido, colaciono arestos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - ART. 273, § 7º, DO CPC - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO DA MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Para deferimento da tutela antecipada sob a forma de cautelar exige-se a presença dos requisitos previsto no § 7º do art. 273 do CPC, quais sejam, aparência do bom direito e perigo da demora. - Presentes os requisitos legais, em especial, a aparência do bom direito na alegação de pagamento do débito representado pelo título levado a protesto, é cabível a concessão da medida liminar de cancelamento do protesto. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10439130144611001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRAZO DO ART. 12 DA LEI N. 9.492/97 -REAJUSTE CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA. - Se o processo cautelar para sustação de protesto é ajuizado no prazo do art. 12 da Lei n. 9.492/97, e durante seu trâmite ocorre a lavratura do protesto, é possível se deferir a suspensão dos seus efeitos. - Observado o prazo previsto do art. 12 da Lei 9.492/97 e diante da existência de cláusula de reajustamento contratual, não há que se falar em suspensão dos efeitos do protesto. (TJ-MG - AI: 10347140000709001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014) No caso em apreço, entendo presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC/73 para a concessão da tutela antecipada, uma vez que há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da Agravante, consubstanciada na cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0003423-90.2014.814.0040 (Embargos à Execução), na qual o magistrado a quo reconheceu que as notas fiscais e demais documentos que a Exequente pretendia executar não têm força de título executivo extrajudicial. Da mesma sorte, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado pela negativação da Agravante perante o Tabelionato de Protesto, o que pode vir a causar-lhe impedimentos em diversos âmbitos da vida civil, máxime no que se refere ao exercício de atividade empresarial. Portanto, a fim de evitar, entre outras consequências, a inclusão da Agravante na ignomínia dos maus pagadores e, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada em grau recursal, faz-se cediço o seu deferimento. À vista do exposto, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, deferindo a tutela antecipada requerida na peça exordial, a fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto registrado em nome da Agravante, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583911-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04583911-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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