TJPA 0100804-87.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100804-87.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVADO: MADENAVE MADEIRAS NAVEGANTES LTDA ADVOGADO: MARÍLIA ÁLVARES DA SILVA GABRIEL EMENTA ¿Inadmissível o congelamento do saldo no período de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, sob pena de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, posto que a correção tem apenas a finalidade de manutenção do poder aquisitivo da moeda. Precedente do STJ.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA contra a decisão de tutela antecipada proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais ajuizada em seu desfavor por MADENAVE MADEIRAS NAVEGANTES LTDA, que o congelamento do saldo devedor da agravada em contrato de compra e venda firmado com a agravante, para aquisição de 04 (quatro) salas comerciais na planta do empreendimento denominado Infinity Corporate Center, localizado a Travessa Barão do Triunfo n.º 3540-A. Alega a agravante que a decisão merece reforma sob o fundamento de que é legal a aplicação da correção monetária porque não representaria qualquer tipo de ônus ou pena, mas visa apenas corrigir distorções do valor da moeda ao longo de anos, transcrevendo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Diz que preenche os pressupostos necessários a antecipação da tutela recursal porque a demora na prestação jurisdicional poderá lhe ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. Requer seja antecipada a tutela recursal, para manter a correção pelo INCC - Índice Nacional de Custo da Construção durante o período das obras, e ao final seja julgado procedente o recurso, tronando sem efeito a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 12/181. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 24.11.2015 (fl. 182). Em decisão monocrática de fls. 186/187, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na forma do art. 527, inciso III, do CPC, e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e solicitei informações do Juízo a quo. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 173/201. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados nas contrarrazões de fls. 193/201, alegando a necessidade de congelamento do saldo devedor no período de inadimplemento na entrega do empreendimento, não encontra guarida nos precedentes deste egrégio TJE/PA sobre a matéria, inclusive em julgados da 5.ª Câmara Cível Isolada, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o congelamento do saldo devedor não é medida hábil a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes, pois a atualização monetária implica em simples reposição do poder aquisitivo da moeda, consoante o seguinte julgado: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) ¿PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PACTUADA COM A CONSTRUTORA. AGRAVO REGIMENTAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS, LIMITADAS AO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, INCIDINDO SOBRE O SALDO DEVEDOR O ÍNDICE INCC DURANTE A CONSTRUÇÃO E, AO FINAL, COM A ENTREGA, PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL, TAMBÉM LIMITADO A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, CORRIGIDO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO TÃO SOMENTE COMO TETO DAS PRESTAÇÕES, E NÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. A LEI N. 9.069/1995 NÃO VEDA A COBRANÇA DE RESÍDUO, AO FINAL DO PERÍODO DE FINANCIAMENTO FEITO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA DO IMÓVEL, CONTANTO QUE A CORREÇÃO SEJA ANUAL E HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 2. A vedação à cobrança de resíduo inflacionário implicaria reconhecer o enriquecimento sem justa causa do comprador do imóvel, pois, na hipótese, não poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos preços de insumos utilizados na construção civil. Em conclusão, a previsão contratual que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário não constitui manobra ilícita e nem frustra os fins da Lei n. 9.069/1995, mas, ao contrário, visa manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, como expressamente prevê o § 6° do art. 28 da referida Lei. (REsp 402.056/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 252) 3. "Com efeito, não é razoável o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a cobrança do valor residual decorrente da correção monetária - que visa apenas recompor o poder aquisitivo da moeda -, previsto no contrato celebrado entre as partes, precisaria de qualquer outro demonstrativo de prejuízo para que não fosse considerada iníqua e abusiva". (REsp 1142348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 30/10/2014) 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1315186/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DO BEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ: RESP 1.454.139/RJ, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 17/06/2014. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (EDcl no REsp 1494395/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) Temos ainda os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a matéria: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO A TITULO DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO. CONGELAMENTO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.04822689-77, 154.912, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-18) ¿EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AUTOR EM SUA INICIAL, REQUER DANOS MATERIAIS E MORAIS, E CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, TENDO EM VISTA TER ADQUIRIDO UM IMÓVEL DA REQUERIDA, COM ENTREGA PREVISTA PARA JUNHO DE 2010, PRORROGADA PARA ABRIL DE 2013, NÃO SENDO ENTREGUE ATÉ O MOMENTO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A REQUERIDA PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS) POR MÊS DE ATRASO, A CONTAR DE 01/07/2010 ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. AFASTADO O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, TENDO EM VISTA A LEGALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL PELO INCC (ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL), ATÉ A OBTENÇÃO DO HABITE-SE (TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO), QUANDO ENTÃO DEVE SER SUBSTITUÍDO PELO IGPM (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO). A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, EM SITUAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO CONTRATUAL, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, QUE FAÇAM PRESUMIR O DANO À PESSOA, O QUE OCORREU NO CASO EM COMENTO. DANOS MORAIS MINORADOS PARA O VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), POIS EMBORA OS DANOS SOFRIDOS PELO APELADO SEJAM CONSIDERADOS CENSURÁVEIS DO PONTO DE VISTA SOCIAL, NÃO PODEM SUBSIDIAR A IDEIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AINDA AFASTAR A APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICO QUE TENHA CONSEGUIDO A CONSTRUTORA RECORRENTE PROVAR A OCORRÊNCIA DE FATOS QUE POSSIBILITASSEM A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, DEVENDO A MESMA SER CONSIDERADA ABUSIVA. SOBRE OS LUCROS CESSANTES, CORRETO O PAGAMENTO, POIS O RECORRIDO DEIXOU DE AUFERIR OS LUCROS PROVENIENTES DOS ALUGUEIS, TENDO EM VISTA O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JÁ A RECORRENTE, NÃO COMPROVOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTOR/APELADO, CONFORME PUDE OBSERVAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR/APELADO. CADA PARTE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO PRO RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS E DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.¿ (2015.04815634-96, 154.877, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-18) ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS. LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMO CONTRATADOS. 1. É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação. 2. A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel - 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.¿ (2015.03948697-46, 152.528, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-22) Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, porque a decisão agravada é contrária a jurisprudência do STJ e TJE/PA sobre a matéria, nos termos da fundamentação. É como Voto. Belém/PA, 04 de março de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00806869-88, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100804-87.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVADO: MADENAVE MADEIRAS NAVEGANTES LTDA ADVOGADO: MARÍLIA ÁLVARES DA SILVA GABRIEL EMENTA ¿Inadmissível o congelamento do saldo no período de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, sob pena de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, posto que a correção tem apenas a finalidade de manutenção do poder aquisitivo da moeda. Precedente do STJ.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA contra a decisão de tutela antecipada proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais ajuizada em seu desfavor por MADENAVE MADEIRAS NAVEGANTES LTDA, que o congelamento do saldo devedor da agravada em contrato de compra e venda firmado com a agravante, para aquisição de 04 (quatro) salas comerciais na planta do empreendimento denominado Infinity Corporate Center, localizado a Travessa Barão do Triunfo n.º 3540-A. Alega a agravante que a decisão merece reforma sob o fundamento de que é legal a aplicação da correção monetária porque não representaria qualquer tipo de ônus ou pena, mas visa apenas corrigir distorções do valor da moeda ao longo de anos, transcrevendo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Diz que preenche os pressupostos necessários a antecipação da tutela recursal porque a demora na prestação jurisdicional poderá lhe ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. Requer seja antecipada a tutela recursal, para manter a correção pelo INCC - Índice Nacional de Custo da Construção durante o período das obras, e ao final seja julgado procedente o recurso, tronando sem efeito a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 12/181. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 24.11.2015 (fl. 182). Em decisão monocrática de fls. 186/187, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na forma do art. 527, inciso III, do CPC, e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e solicitei informações do Juízo a quo. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 173/201. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados nas contrarrazões de fls. 193/201, alegando a necessidade de congelamento do saldo devedor no período de inadimplemento na entrega do empreendimento, não encontra guarida nos precedentes deste egrégio TJE/PA sobre a matéria, inclusive em julgados da 5.ª Câmara Cível Isolada, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o congelamento do saldo devedor não é medida hábil a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes, pois a atualização monetária implica em simples reposição do poder aquisitivo da moeda, consoante o seguinte julgado: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) ¿PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PACTUADA COM A CONSTRUTORA. AGRAVO REGIMENTAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS, LIMITADAS AO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, INCIDINDO SOBRE O SALDO DEVEDOR O ÍNDICE INCC DURANTE A CONSTRUÇÃO E, AO FINAL, COM A ENTREGA, PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL, TAMBÉM LIMITADO A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, CORRIGIDO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO TÃO SOMENTE COMO TETO DAS PRESTAÇÕES, E NÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. A LEI N. 9.069/1995 NÃO VEDA A COBRANÇA DE RESÍDUO, AO FINAL DO PERÍODO DE FINANCIAMENTO FEITO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA DO IMÓVEL, CONTANTO QUE A CORREÇÃO SEJA ANUAL E HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 2. A vedação à cobrança de resíduo inflacionário implicaria reconhecer o enriquecimento sem justa causa do comprador do imóvel, pois, na hipótese, não poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos preços de insumos utilizados na construção civil. Em conclusão, a previsão contratual que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário não constitui manobra ilícita e nem frustra os fins da Lei n. 9.069/1995, mas, ao contrário, visa manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, como expressamente prevê o § 6° do art. 28 da referida Lei. (REsp 402.056/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 252) 3. "Com efeito, não é razoável o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a cobrança do valor residual decorrente da correção monetária - que visa apenas recompor o poder aquisitivo da moeda -, previsto no contrato celebrado entre as partes, precisaria de qualquer outro demonstrativo de prejuízo para que não fosse considerada iníqua e abusiva". (REsp 1142348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 30/10/2014) 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1315186/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DO BEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ: RESP 1.454.139/RJ, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 17/06/2014. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (EDcl no REsp 1494395/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) Temos ainda os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a matéria: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO A TITULO DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO. CONGELAMENTO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.04822689-77, 154.912, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-18) ¿EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AUTOR EM SUA INICIAL, REQUER DANOS MATERIAIS E MORAIS, E CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, TENDO EM VISTA TER ADQUIRIDO UM IMÓVEL DA REQUERIDA, COM ENTREGA PREVISTA PARA JUNHO DE 2010, PRORROGADA PARA ABRIL DE 2013, NÃO SENDO ENTREGUE ATÉ O MOMENTO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A REQUERIDA PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS) POR MÊS DE ATRASO, A CONTAR DE 01/07/2010 ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. AFASTADO O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, TENDO EM VISTA A LEGALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL PELO INCC (ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL), ATÉ A OBTENÇÃO DO HABITE-SE (TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO), QUANDO ENTÃO DEVE SER SUBSTITUÍDO PELO IGPM (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO). A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, EM SITUAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO CONTRATUAL, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, QUE FAÇAM PRESUMIR O DANO À PESSOA, O QUE OCORREU NO CASO EM COMENTO. DANOS MORAIS MINORADOS PARA O VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), POIS EMBORA OS DANOS SOFRIDOS PELO APELADO SEJAM CONSIDERADOS CENSURÁVEIS DO PONTO DE VISTA SOCIAL, NÃO PODEM SUBSIDIAR A IDEIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AINDA AFASTAR A APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICO QUE TENHA CONSEGUIDO A CONSTRUTORA RECORRENTE PROVAR A OCORRÊNCIA DE FATOS QUE POSSIBILITASSEM A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, DEVENDO A MESMA SER CONSIDERADA ABUSIVA. SOBRE OS LUCROS CESSANTES, CORRETO O PAGAMENTO, POIS O RECORRIDO DEIXOU DE AUFERIR OS LUCROS PROVENIENTES DOS ALUGUEIS, TENDO EM VISTA O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JÁ A RECORRENTE, NÃO COMPROVOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTOR/APELADO, CONFORME PUDE OBSERVAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR/APELADO. CADA PARTE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO PRO RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS E DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.¿ (2015.04815634-96, 154.877, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-18) ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS. LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMO CONTRATADOS. 1. É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação. 2. A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel - 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.¿ (2015.03948697-46, 152.528, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-22) Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, porque a decisão agravada é contrária a jurisprudência do STJ e TJE/PA sobre a matéria, nos termos da fundamentação. É como Voto. Belém/PA, 04 de março de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00806869-88, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00806869-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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