TJPA 0100807-42.2015.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PROCESSO Nº 0100807-42.2015.814.0000 IMPETRANTE: JOSÉ MARIA COELHO DA PAZ FILHO (Advogado) PACIENTE: JOSE DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BARCARENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Dr. José Maria Coelho da Paz Filho, em favor do nacional JOSÉ DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena. Alega o impetrante que o paciente, em companhia de outras 4 (quatro) pessoas, foi denunciado pela suposta prática de crime capitulado no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, e art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, perante o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena, que mandou citar os denunciados para apresentarem respostas escrita. Aduz que em razão da acusação vinculada no inquérito policial instaurado através de portaria de nº 87/2014.000276-0, que apurava uma Organização Criminosa ligada ao tráfico de drogas, o paciente encontra-se preso desde o dia 26/06/2015 no Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba. Defende que, neste contexto, o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da ausência de competência do juízo da 3ª Vara Penal de Barcarena, posto que investigações de Organizações Criminosas competem à Vara de Entorpecentes e Combate a Organizações Criminosas da Capital, o que torna nulo todos os atos decisórios do Juízo da 3ª Vara Penal de Barcarena. Ao final, requer que seja deferida a medida liminar para sobrestar a ação penal movida contra o paciente, com revogação da sua preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pretende a decretação de nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo juízo apontado como coator, principalmente a desconsideração das provas colidas com escutas telefônicas realizadas indevidamente. A exordial do mandamus veio acompanhada de documentos fls. 26-171, sendo o feito distribuído em 24/11/2015 à relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, tendo o E. Relator indeferido a liminar, solicitado informações à autoridade coatora e, após, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público. O magistrado a quo informou (fls. 176 v.-177) que: - foi decretada a preventiva do paciente em 17/06/2015, nos autos de representação nº 0033794-02.2015.814.0008, no qual configura como representado o paciente e outras 4 (quatro) pessoas, os quais teriam se associado para prática de diversos crimes correlatos ao tráfico de drogas na Comarca de Barcarena, restando demonstrando nas interceptações telefônicas que o paciente auxiliava os lideres na organização criminosa. - Foi indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, sendo a denúncia oferecida em 09/10/2015, sendo em 15/10/15 determinada a sua citação, nos termos do art. 396 do CPP; - O paciente apresentou defesa pleiteando a absolvição sumária, com a reiteração do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, tendo o magistrado determinado ao setor médico do estabelecimento prisional onde o paciente se encontrava custodiado, que emitisse laudo médico especificando a moléstia sofrida, a gravidade e a possibilidade de efetuar tratamento no local, dentre outras informações adaptas a fundamentar a decisão sobre o pleito formulado pela defesa; - Destaca que a segregação cautelar do paciente foi mantida; - Foi oposta exceção de incompetência do Juízo em razão da matéria, estando os autos com vistas ao exame e parecer do Ministério Público. A Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo se manifesta pelo não conhecimento do writ, sendo-me os autos redistribuídos em 11/12/2015. É o relatório. Ab initio, verifico que a via estreita do mandamus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, pois análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, devendo o pleito ser dirimido em exceção de incompetência, na esteira da manifestação ministerial, conforme entendimento uniformizado perante o STJ, senão vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 14. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa (Precedente). 15. (...). 16. Habeas corpus não conhecido. (HC 330.283/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Entretanto, em virtude do decurso do tempo na tramitação, o presente mandamus perdeu o objeto, pois a autoridade inquinada como coatora declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, remetendo os autos a Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas da Capital, conforme decisão em anexo. Desta forma, as nulidades processuais apontadas no Habeas Corpus restaram superadas, vez que, nos termos do art. 9º, §2º da Resolução, o Juízo da 20ª Vara Criminal deverá, ratificando o entendimento em decisão fundamentada, validar ou não os atos já praticados. Ante o exposto, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. Assim sendo, determino o arquivamento do presente feito. À Secretaria para cumprir. Belém, 14 de janeiro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00089485-04, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PROCESSO Nº 0100807-42.2015.814.0000 IMPETRANTE: JOSÉ MARIA COELHO DA PAZ FILHO (Advogado) PACIENTE: JOSE DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BARCARENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Dr. José Maria Coelho da Paz Filho, em favor do nacional JOSÉ DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena. Alega o impetrante que o paciente, em companhia de outras 4 (quatro) pessoas, foi denunciado pela suposta prática de crime capitulado no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, e art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, perante o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena, que mandou citar os denunciados para apresentarem respostas escrita. Aduz que em razão da acusação vinculada no inquérito policial instaurado através de portaria de nº 87/2014.000276-0, que apurava uma Organização Criminosa ligada ao tráfico de drogas, o paciente encontra-se preso desde o dia 26/06/2015 no Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba. Defende que, neste contexto, o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da ausência de competência do juízo da 3ª Vara Penal de Barcarena, posto que investigações de Organizações Criminosas competem à Vara de Entorpecentes e Combate a Organizações Criminosas da Capital, o que torna nulo todos os atos decisórios do Juízo da 3ª Vara Penal de Barcarena. Ao final, requer que seja deferida a medida liminar para sobrestar a ação penal movida contra o paciente, com revogação da sua preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pretende a decretação de nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo juízo apontado como coator, principalmente a desconsideração das provas colidas com escutas telefônicas realizadas indevidamente. A exordial do mandamus veio acompanhada de documentos fls. 26-171, sendo o feito distribuído em 24/11/2015 à relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, tendo o E. Relator indeferido a liminar, solicitado informações à autoridade coatora e, após, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público. O magistrado a quo informou (fls. 176 v.-177) que: - foi decretada a preventiva do paciente em 17/06/2015, nos autos de representação nº 0033794-02.2015.814.0008, no qual configura como representado o paciente e outras 4 (quatro) pessoas, os quais teriam se associado para prática de diversos crimes correlatos ao tráfico de drogas na Comarca de Barcarena, restando demonstrando nas interceptações telefônicas que o paciente auxiliava os lideres na organização criminosa. - Foi indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, sendo a denúncia oferecida em 09/10/2015, sendo em 15/10/15 determinada a sua citação, nos termos do art. 396 do CPP; - O paciente apresentou defesa pleiteando a absolvição sumária, com a reiteração do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, tendo o magistrado determinado ao setor médico do estabelecimento prisional onde o paciente se encontrava custodiado, que emitisse laudo médico especificando a moléstia sofrida, a gravidade e a possibilidade de efetuar tratamento no local, dentre outras informações adaptas a fundamentar a decisão sobre o pleito formulado pela defesa; - Destaca que a segregação cautelar do paciente foi mantida; - Foi oposta exceção de incompetência do Juízo em razão da matéria, estando os autos com vistas ao exame e parecer do Ministério Público. A Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo se manifesta pelo não conhecimento do writ, sendo-me os autos redistribuídos em 11/12/2015. É o relatório. Ab initio, verifico que a via estreita do mandamus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, pois análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, devendo o pleito ser dirimido em exceção de incompetência, na esteira da manifestação ministerial, conforme entendimento uniformizado perante o STJ, senão vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 14. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa (Precedente). 15. (...). 16. Habeas corpus não conhecido. (HC 330.283/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Entretanto, em virtude do decurso do tempo na tramitação, o presente mandamus perdeu o objeto, pois a autoridade inquinada como coatora declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, remetendo os autos a Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas da Capital, conforme decisão em anexo. Desta forma, as nulidades processuais apontadas no Habeas Corpus restaram superadas, vez que, nos termos do art. 9º, §2º da Resolução, o Juízo da 20ª Vara Criminal deverá, ratificando o entendimento em decisão fundamentada, validar ou não os atos já praticados. Ante o exposto, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. Assim sendo, determino o arquivamento do presente feito. À Secretaria para cumprir. Belém, 14 de janeiro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00089485-04, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.00089485-04
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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