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Jurisprudência


TJPA 0100812-64.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº:0100812-64.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CAMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS/PA (JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS) IMPETRANTE: HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JÚNIOR PACIENTE: ISRAEL DE FREITAS LEONEZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS PROC. DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA            O Advogado Dr. Hilário Carvalho Monteiro Júnior impetrou a ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Israel de Freitas Leonez, contra o ato do Juízo de Direito da Vara Criminal de Paragominas/PA.            Consta da impetração que o paciente tinha contra si um decreto de prisão preventiva em decorrência de representação policial e parecer do Ministério Público onde imputam contra o referido a autoria de homicídio perpetrado contra Francisco de Assis Saraiva Holanda, vulgo ¿Cabeludo¿ fato esse ocorrido em 26/02/2012.            A Representação da autoridade policial estava com objetivo de ouvir diversas pessoas, entre elas estavam uma testemunha que de forma indireta ¿teria escutado a confissão da esposa de um dos autores do crime¿, contando que seu marido Israel teria matado a vítima junto com outro individuo de apelido ¿neném¿.            O parquet enveredou pela justificação legal opinando pela decretação da prisão preventiva, sem se ater para as provas acostadas nos autos. A representação foi aceita pela magistrada com a descrição dos fatos, sob a ótica da autoridade policial, e sendo levado em consideração o entendimento de que os crimes teriam sido premeditado, pois o paciente teria ido 15 dias antes do acontecido no restaurante de propriedade da companheira da vítima, no entanto por esse atitude tomada pelo paciente se deu a dúvida e fama de que ele tivesse sido o cometedor do ato criminoso, pois é nítido que está sendo transformado ¿falatórios¿ em provas objetivas. A mulher da vítima disse ter ouvido de um tal Manoelzinho ex-vereador de Paragominas, no entanto o vereador não foi ouvido em nem um momento, para que pudesse confirmar ou não algo.            O impetrante aduz que é clara a aceitação das provas de inquérito policial, se juntando com a afirmação do envolvimento do paciente no suposto crime, onde não se comprovou o envolvimento objetivo a não ser a fama usada nesses momentos de prisão preventiva. O que se tem portanto é apenas um depoimento empobrecido de provas e composto de deslizes, apontando a manipulação mentirosa e forjada para esse procedimento.            Infelizmente, há certamente um ânimo pessoal ou corporativo diante de boatos de que o paciente estaria ameaçando outras pessoas, fato anterior que culminou coma decretação da prisão preventiva, internação em hospital de custódia, sanada por concessão de habeas corpus, e o tempo que ficou em liberdade não houve qualquer notícia de que se tenha dado a volta nessas ¿ameaças¿, pelo contrário o paciente voltou ao trabalho de rotina, procurando, contudo, direcionar a sua vida.            Após a tramitação do feito, o impetrante requereu a desistência do presente Writ, vez que a magistrada monocrática converteu a prisão preventiva por internação provisória deste paciente em hospital de custódia.            É o relatório.            Decido.            Tendo o impetrante peticionado a esta Relatora Informado que não mais tem interesse no prosseguimento do habeas corpus, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, pois se mostra ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.            P.R.I.            Belém,11 de janeiro de 2016.            DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.              RELATORA (2016.00030636-11, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/01/2016
Data da Publicação : 13/01/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2016.00030636-11
Tipo de processo : Habeas Corpus
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