TJPA 0100816-04.2015.8.14.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO OBSTAR O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE PODERIA SER GUERREADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Contra despacho que determina a intimação para se efetuar o pagamento do valor devido, em cumprimento de sentença, não é admissível o recurso de agravo de instrumento visando obstar o andamento da demanda. II - Cabível, na espécie, a exceção de pré-executividade ou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de lesão ao princípio do duplo grau de jurisdição. III - Recurso de agravo não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela empresa MINERAÇÃO GRADAUS LTDA contra decisão interlocutória (fls. 20) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por perdas e danos (processo nº 0000168-81.1993.814.0045), proposta em face de FRANCISCO DINIZ DOS SANTOS e ANTÔNIO DE SOUZA SANTOS, que deferiu o pedido de cumprimento de sentença, dando início a fase executiva, determinando a intimação da executada, ora agravante, via Dje/PA, para, nos termos do art. 475-J do CPC, efetuar o pagamento do valor devido, conforme planilha juntada pelo exequente às fls. 771/773, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao débito. Em suas razões (fls. 02/18), a agravante sustenta, preliminarmente, a preclusão do direito dos agravados, alegando que é vedado arguir novamente a suspensão da execução e também a forma de execução, que já havia sido decidida, tanto em primeiro grau, como em segundo grau, não podendo o juízo a quo reanalisar questões já decididas no processo. Quanto a preliminar de coisa julgada, o agravante sustenta que o objeto da lide já teria sido julgada perante o juízo a quo e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Quanto ao mérito o Agravante, alega em síntese que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que desobedeceu a decisão monocrática proferida pela falecida Desembargadora Maria do Céu Cabral Duarte, que no ano de 2002 proferiu decisão monocrática, determinando a suspensão da execução sustando o andamento da ação principal, conforme fls. 71/73. Logo em seguida, a mencionada Desembargadora encaminhou os autos à Justiça Federal, em razão da União ter demonstrado interesse no presente feito. Por fim, sustenta que deve ser concedido o efeito suspensivo em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 522, caput, 273 e seu inciso I, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da execução de sentença/acórdão, até trânsito em julgado da ação rescisória que tramita perante o TRF da 1ª Região. Juntou documentos de fls. 19/84. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 85). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado, visa o presente recurso a reforma da decisão, no cumprimento de sentença movido pelos agravados contra a empresa ora agravante, que determinou a intimação desta última para, nos termos do art. 475-J do CPC, efetuar o pagamento do valor devido, conforme planilha juntada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao débito. Desde já, ressalto a existência de óbice instransponível ao conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, visto que carece de requisito de admissibilidade intrínseco atinente ao seu cabimento. Ocorre que, na hipótese, intimada a devedora na ação de execução, disporia ela de meios processuais adequados para rebelar-se contra a decisão ora impugnada, visando obstar o seu andamento, podendo, para tal, intentar exceção de pré-executividade (a qualquer momento e ainda que não seguro o juízo) ou por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J, §1º). Desse modo, dada essa situação, torna-se inadmissível a utilização de agravo de instrumento na presente hipótese, pois, do contrário, haverá supressão de instância e desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. De fato, na questão sob análise, os argumentos deduzidos pelo ora agravante deveriam, antes, ser submetidos ao exame do juízo ¿a quo¿, por uma das vias processuais sugeridas, para só depois a decisão que viesse a ser proferida sofresse o reexame deste Tribunal. Inclusive, em caso que se assemelha ao presente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos mesmos moldes do anteriormente exposto, conforme se pode verificar a seguir: "EXECUÇÃO - [...] DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] II - Do despacho que ordena a citação do devedor cabe exceção de pré-executividade ou embargos à execução e não agravo de instrumento. III - Recurso especial não conhecido.¿ (STJ - 3ª Turma, RESP. Nº 1720963/DF, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 25.05.2000, v.u, não conheceram, DJU 01.08.2000, p. 00261) Posto isso, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se à origem. Publique-se. Intimem-se. Belém, 03 de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04626171-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO OBSTAR O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE PODERIA SER GUERREADA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Contra despacho que determina a intimação para se efetuar o pagamento do valor devido, em cumprimento de sentença, não é admissível o recurso de agravo de instrumento visando obstar o andamento da demanda. II - Cabível, na espécie, a exceção de pré-executividade ou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de lesão ao princípio do duplo grau de jurisdição. III - Recurso de agravo não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela empresa MINERAÇÃO GRADAUS LTDA contra decisão interlocutória (fls. 20) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por perdas e danos (processo nº 0000168-81.1993.814.0045), proposta em face de FRANCISCO DINIZ DOS SANTOS e ANTÔNIO DE SOUZA SANTOS, que deferiu o pedido de cumprimento de sentença, dando início a fase executiva, determinando a intimação da executada, ora agravante, via Dje/PA, para, nos termos do art. 475-J do CPC, efetuar o pagamento do valor devido, conforme planilha juntada pelo exequente às fls. 771/773, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao débito. Em suas razões (fls. 02/18), a agravante sustenta, preliminarmente, a preclusão do direito dos agravados, alegando que é vedado arguir novamente a suspensão da execução e também a forma de execução, que já havia sido decidida, tanto em primeiro grau, como em segundo grau, não podendo o juízo a quo reanalisar questões já decididas no processo. Quanto a preliminar de coisa julgada, o agravante sustenta que o objeto da lide já teria sido julgada perante o juízo a quo e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Quanto ao mérito o Agravante, alega em síntese que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que desobedeceu a decisão monocrática proferida pela falecida Desembargadora Maria do Céu Cabral Duarte, que no ano de 2002 proferiu decisão monocrática, determinando a suspensão da execução sustando o andamento da ação principal, conforme fls. 71/73. Logo em seguida, a mencionada Desembargadora encaminhou os autos à Justiça Federal, em razão da União ter demonstrado interesse no presente feito. Por fim, sustenta que deve ser concedido o efeito suspensivo em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 522, caput, 273 e seu inciso I, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da execução de sentença/acórdão, até trânsito em julgado da ação rescisória que tramita perante o TRF da 1ª Região. Juntou documentos de fls. 19/84. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 85). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado, visa o presente recurso a reforma da decisão, no cumprimento de sentença movido pelos agravados contra a empresa ora agravante, que determinou a intimação desta última para, nos termos do art. 475-J do CPC, efetuar o pagamento do valor devido, conforme planilha juntada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao débito. Desde já, ressalto a existência de óbice instransponível ao conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, visto que carece de requisito de admissibilidade intrínseco atinente ao seu cabimento. Ocorre que, na hipótese, intimada a devedora na ação de execução, disporia ela de meios processuais adequados para rebelar-se contra a decisão ora impugnada, visando obstar o seu andamento, podendo, para tal, intentar exceção de pré-executividade (a qualquer momento e ainda que não seguro o juízo) ou por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J, §1º). Desse modo, dada essa situação, torna-se inadmissível a utilização de agravo de instrumento na presente hipótese, pois, do contrário, haverá supressão de instância e desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. De fato, na questão sob análise, os argumentos deduzidos pelo ora agravante deveriam, antes, ser submetidos ao exame do juízo ¿a quo¿, por uma das vias processuais sugeridas, para só depois a decisão que viesse a ser proferida sofresse o reexame deste Tribunal. Inclusive, em caso que se assemelha ao presente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos mesmos moldes do anteriormente exposto, conforme se pode verificar a seguir: "EXECUÇÃO - [...] DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] II - Do despacho que ordena a citação do devedor cabe exceção de pré-executividade ou embargos à execução e não agravo de instrumento. III - Recurso especial não conhecido.¿ (STJ - 3ª Turma, RESP. Nº 1720963/DF, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 25.05.2000, v.u, não conheceram, DJU 01.08.2000, p. 00261) Posto isso, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se à origem. Publique-se. Intimem-se. Belém, 03 de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04626171-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.04626171-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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