TJPA 0100817-86.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100817-86.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTES: TATIANE BARBOSA TORRES ADVOGADO (A): ARNALDO ABREU PEREIRA AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RRELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANE BARBOSA TORRES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9º Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou que a autora recolha o valor das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de cancelamento da distribuição nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Restituição de Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada, que move em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA. Narra a agravante em sua peça recursal que adquiriu através de contrato de compra e venda unidade autônoma o apartamento 306, localizado no 3º andar do edifício Torre Fragata, do empreendimento ¿Condomínio Torres Dumont, localizado na Av. Dr. Freitas, nº 1.228 na Cidade de Belém. Sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois basta a simples alegação de impossibilidade de realização do pagamento das custas do processo para o seu deferimento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Requer por fim, a atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal a imediata reforma da decisão agravada, bem como, que ao final seja dado provimento ao recurso. É o relatório. D E C I D O Procedo monocraticamente, na forma do 557, caput do CPC, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Analisando o caso em questão, verifico que a agravante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para não arcar com as custas processuais. Compulsando os autos observo que o bem adquirido consiste em um imóvel que em janeiro de 2011, época de assinatura do contrato de compra e venda, alcançava o valor de R$ 231.610,00 (fls. 37). Ora, se na data da assinatura do contrato, a agravante demonstrou capacidade financeira e econômica em assumir obrigação de tamanha proporção, é contraditória a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais. É imperioso salientar que cabe àquele que almeja litigar sob o pálio da justiça gratuita confirmar a sua necessidade, se esta não for manifesta ou se os elementos reunidos não forem suficientes para a formação do livre convencimento do Magistrado, este poderá indeferi-la. Nesta senda, cumpre destacar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e a benesse deve ser cedida àquelas pessoas que efetivamente são desprovidas de condições financeira, na acepção legal. Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício. No caso em comento, a agravante, ao requerer a benesse, não acostou aos autos documentos atestando sua real condição econômico-financeira, ao contrário, o valor da ação de obrigação de fazer, que deu origem ao presente recurso, anula tal declaração. Por tudo isso, considerando os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da agravante de forma a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014). Grifei. Nessa linha é, também, o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL INDEFERINDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE POBREZA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.03811504-54, 152.013, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 09.10.2015). Destaquei. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO GOZADO PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO QUESTIONADA PELO MAGISTRADO MEDIANTE EXAME DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS PRESENTES AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a decisão que lhe negou o benefício da Justiça Gratuita, por entender não ter o agravante preenchido os requisitos necessários para a sua concessão. II - Alega o agravante: 1) que não possui condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, por ser sua família de origem pobre; 2) que se encontra em situação econômica difícil; 3) que a decisão impede o gozo de direito constitucionalmente garantido; 4) que assinou com seu advogado contrato de êxito. III - A justiça gratuita é um benefício concedido para quem não tem condições de arcar com os custos de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5º, LXXIV, c/c artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, sendo que essa prova se faz mediante simples declaração do interessado (art. 4º), que será acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (art. 5º). IV - Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pela agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. V - Indeferiu o magistrado o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, ora agravante, por entender que o mesmo não é pobre no sentido da lei e tal entendimento decorreu do exame da documentação por ele juntada aos autos, ou seja, de seu contracheque. VI - Para opor-se à decisão recorrida e, portanto, convencer esta Relatora de que o entendimento do nobre magistrado a quo é equivocado, deveria o agravante trazer aos presentes autos toda a prova necessária para a prova de suas alegações, ou seja, de sua pobreza, já que se trata de presunção relativa, que admite prova em contrário. No entanto, assim não procedeu o agravante, que não juntou qualquer documento comprobatório de sua condição de pobreza, já que seu contracheque, que não é atual, mas de 1 (um) ano antes, mostra exatamente o contrário. VII - Diante do exposto, conheço do presente agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. (2015.03970098-57, 152.471, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 21.10.2015). Destaquei. Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 527, I, c/c 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso manejado por ser manifestamente inadmissível. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692254-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100817-86.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTES: TATIANE BARBOSA TORRES ADVOGADO (A): ARNALDO ABREU PEREIRA AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RRELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANE BARBOSA TORRES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9º Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou que a autora recolha o valor das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de cancelamento da distribuição nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Restituição de Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada, que move em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA. Narra a agravante em sua peça recursal que adquiriu através de contrato de compra e venda unidade autônoma o apartamento 306, localizado no 3º andar do edifício Torre Fragata, do empreendimento ¿Condomínio Torres Dumont, localizado na Av. Dr. Freitas, nº 1.228 na Cidade de Belém. Sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois basta a simples alegação de impossibilidade de realização do pagamento das custas do processo para o seu deferimento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Requer por fim, a atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal a imediata reforma da decisão agravada, bem como, que ao final seja dado provimento ao recurso. É o relatório. D E C I D O Procedo monocraticamente, na forma do 557, caput do CPC, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Analisando o caso em questão, verifico que a agravante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para não arcar com as custas processuais. Compulsando os autos observo que o bem adquirido consiste em um imóvel que em janeiro de 2011, época de assinatura do contrato de compra e venda, alcançava o valor de R$ 231.610,00 (fls. 37). Ora, se na data da assinatura do contrato, a agravante demonstrou capacidade financeira e econômica em assumir obrigação de tamanha proporção, é contraditória a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais. É imperioso salientar que cabe àquele que almeja litigar sob o pálio da justiça gratuita confirmar a sua necessidade, se esta não for manifesta ou se os elementos reunidos não forem suficientes para a formação do livre convencimento do Magistrado, este poderá indeferi-la. Nesta senda, cumpre destacar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e a benesse deve ser cedida àquelas pessoas que efetivamente são desprovidas de condições financeira, na acepção legal. Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício. No caso em comento, a agravante, ao requerer a benesse, não acostou aos autos documentos atestando sua real condição econômico-financeira, ao contrário, o valor da ação de obrigação de fazer, que deu origem ao presente recurso, anula tal declaração. Por tudo isso, considerando os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da agravante de forma a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014). Grifei. Nessa linha é, também, o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL INDEFERINDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE POBREZA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.03811504-54, 152.013, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 09.10.2015). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO GOZADO PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO QUESTIONADA PELO MAGISTRADO MEDIANTE EXAME DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS PRESENTES AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a decisão que lhe negou o benefício da Justiça Gratuita, por entender não ter o agravante preenchido os requisitos necessários para a sua concessão. II - Alega o agravante: 1) que não possui condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, por ser sua família de origem pobre; 2) que se encontra em situação econômica difícil; 3) que a decisão impede o gozo de direito constitucionalmente garantido; 4) que assinou com seu advogado contrato de êxito. III - A justiça gratuita é um benefício concedido para quem não tem condições de arcar com os custos de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5º, LXXIV, c/c artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, sendo que essa prova se faz mediante simples declaração do interessado (art. 4º), que será acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (art. 5º). IV - Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pela agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. V - Indeferiu o magistrado o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, ora agravante, por entender que o mesmo não é pobre no sentido da lei e tal entendimento decorreu do exame da documentação por ele juntada aos autos, ou seja, de seu contracheque. VI - Para opor-se à decisão recorrida e, portanto, convencer esta Relatora de que o entendimento do nobre magistrado a quo é equivocado, deveria o agravante trazer aos presentes autos toda a prova necessária para a prova de suas alegações, ou seja, de sua pobreza, já que se trata de presunção relativa, que admite prova em contrário. No entanto, assim não procedeu o agravante, que não juntou qualquer documento comprobatório de sua condição de pobreza, já que seu contracheque, que não é atual, mas de 1 (um) ano antes, mostra exatamente o contrário. VII - Diante do exposto, conheço do presente agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. (2015.03970098-57, 152.471, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 21.10.2015). Destaquei. Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 527, I, c/c 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso manejado por ser manifestamente inadmissível. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692254-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04692254-84
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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