TJPA 0100819-56.2015.8.14.0000
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 01008195620158140000 AGRAVANTES: JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA, JOCICLELIO CASTRO MACEDO E EDNA CARNEIRO SILVA AGRAVADO: VIA MARCONI VEÍCULOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal, restando, por conseguinte também prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA, JOCICLÉLIO CASTRO MACÊDO E EDNA CARNEIRO SILVA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor de FIAT AUTOMÓVEIS S/A, indeferiu o pedido de cobrança das astreintes e deixou de liberar o levantamento de valores incontroversos. Em suas razões, às fls. 2/5, os agravantes alegaram que as astreintes são devidas após o trânsito em julgado da decisão liminar que as fixou e que a sentença e o acórdão não as teriam modificado, mantendo-se como título executivo judicial, configurando a sua exigibilidade na fase de execução da sentença. Ademais, que o magistrado de origem deveria ter determinado o levantamento do valor incontroverso, restando apenas a diferença de numerários a ser analisada pelo contador do juízo. Ao final, pleitearam a concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, o provimento do recurso. Às fls. 67/68, neguei seguimento ao recurso diante de sua intempestividade. Irresignado, os agravantes interpuseram Agravo Interno, às fls. 69/81. Instado a se manifestar, o agravado se manteve inerte, conforme certidão acostada à fl. 106. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 14/7/2016, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, declarando ainda prejudicado o Agravo Interno interposto. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. Belém (PA), 13 de janeiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00715795-12, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
Ementa
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 01008195620158140000 AGRAVANTES: JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA, JOCICLELIO CASTRO MACEDO E EDNA CARNEIRO SILVA AGRAVADO: VIA MARCONI VEÍCULOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal, restando, por conseguinte também prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JARDEL DOS SANTOS OLIVEIRA, JOCICLÉLIO CASTRO MACÊDO E EDNA CARNEIRO SILVA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor de FIAT AUTOMÓVEIS S/A, indeferiu o pedido de cobrança das astreintes e deixou de liberar o levantamento de valores incontroversos. Em suas razões, às fls. 2/5, os agravantes alegaram que as astreintes são devidas após o trânsito em julgado da decisão liminar que as fixou e que a sentença e o acórdão não as teriam modificado, mantendo-se como título executivo judicial, configurando a sua exigibilidade na fase de execução da sentença. Ademais, que o magistrado de origem deveria ter determinado o levantamento do valor incontroverso, restando apenas a diferença de numerários a ser analisada pelo contador do juízo. Ao final, pleitearam a concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, o provimento do recurso. Às fls. 67/68, neguei seguimento ao recurso diante de sua intempestividade. Irresignado, os agravantes interpuseram Agravo Interno, às fls. 69/81. Instado a se manifestar, o agravado se manteve inerte, conforme certidão acostada à fl. 106. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 14/7/2016, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, declarando ainda prejudicado o Agravo Interno interposto. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. Belém (PA), 13 de janeiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00715795-12, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.00715795-12
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão