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Jurisprudência


TJPA 0100829-03.2015.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100829-03.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: R.M.M.J ADVOGADO: VERÔNICA DA SILVA CASEIRO OAB/PA nº 17.037 AGRAVADO: M.C.A.M REPRESENTANTE: P.A.B ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILÍA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER PAGO PELO ALIMENTANTE. DECISÃO POSTERIOR, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, NA QUAL FOI REDUZIDO O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE ALIMENTOS PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Havendo decisão posterior por meio da qual o togado singular exerceu juízo de retratação, reduzindo o valor dos alimentos para o percentual requerido no presente recurso, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. 2. Estando o recurso prejudicado, deve o Relator negar-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC e 133, X, do Regimento Interno do TJE/PA. 3. Agravo de Instrumento ao qual se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.M.M.J, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 1º Vara de Família da Comarca de Belém, que indeferiu pedido de redução do valor devido a título de alimentos, nos autos da Ação de Revisional de Alimentos, processo nº 0080614-73.2015.8.14.0301. Em suas razões recursais (fls. 04-12) o agravante relata que manteve um relacionamento com a genitora do representado e dessa união frutificou-se o menor alimentado. Em junho de 2011, os genitores em comum acordo, compareceram em Juízo para ajustar alimentos ao menor na base de 55,5% (cinquenta e cinco e meio por cento) do salário mínimo vigente. Todavia, diante do insucesso em seu negócio, atualmente o agravante trabalha com CTPS assinada, recebendo um pouco mais de 01 (um) salário mínimo mensal; contraiu novo encargo familiar ao convolar núpcias e ver nascer mais 01 (um) filho, além de outro que já possuía antes de avençar o acordo, sendo o total 03 (três) filhos para custear a subsistência, incluindo a ora agravada. Com isso, requer a redução do quantum alimentar de 55,5 % (cinquenta e cinco e meio por cento) para 10% (dez por cento), em vista da delicada situação financeira, motivo pelo qual almeja o acolhimento integral do pedido no sentido de ver concedida a pretensão pleiteada. Juntou documentos às fls. 13-51. O Feito foi distribuído inicialmente à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto que, mediante decisão de fls. 86-88 deferiu parcialmente a tutela antecipada, no sentido de minorar o quantum dos alimentos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos atualmente pelo agravante. Conforme certidão de fl. 98, não foram apresentadas contrarrazões. Encaminhados os autos ao dd. Representante do Ministério Público do segundo grau, esse pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão da decisão proferida em audiência realizada no primeiro grau, na qual houve a diminuição da pensão para 10% (dez por cento) dos vencimentos do alimentante, nos moldes pleiteados no recurso de agravo de instrumento, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso. Redistribuído em 16.02.2017, por força da Emenda Regimental nº 05-2016, coube-me relatoria do feito, com registro de chegada ao gabinete em 09.03.2017. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n° 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de decisão que reconsiderou a decisão agravada. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ocorre que, em consulta realizada por meio do Sistema libra, observo que o Juíz singular, em audiência realizada aos 13.04.2016, reduziu a pensão alimentícia devida pelo agravante para 10% (dez por cento), nos autos do processo nº 0100829-03.2015.8.14.0000. Com isso, a decisão do juízo a quo, conforme mencionada acima, concedendo o pleiteado pelo agravante, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. A esse respeito, dispõe o art. 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 133. Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível;   Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANALISAR AS MEDIDAS QUE IMPORTEM EM CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS SUSCITANTES. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, a qual justificou a instauração do presente conflito de competência, foi anulada pelo Juízo Universal, em razão de sua incompetência absoluta, não há mais o que ser decidido no presente feito. O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão não altera a conclusão acerca da perda de objeto, porquanto, atualmente, inexiste conflito de competência a ser dirimido pelo STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 137894 SP 2014/0342136-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) Ainda a ratificar o entendimento aqui defendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA POR DECISÃO POSTERIOR, TAMBÉM OBJETO DE RECURSO PELA AGRAVANTE PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-SP - AI: 20532283120158260000 SP 2053228-31.2015.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 11/06/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A informação posterior no sentido de que houve reconsideração da decisão agravada torna prejudicado o exame do presente Agravo. (TJ-SP - AI: 21196814220148260000 SP 2119681-42.2014.8.26.0000, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 09/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2014) Nesse viés, a superveniência de decisão contrária à que motivou a interposição do agravo traduz, por consequência, a perda do objeto do presente recurso. ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE, ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora. Após, arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.01593967-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01593967-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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