TJPA 0100831-70.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100831-70.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO ADVOGADO: JOAO BATISTA CABRAL COELHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARITUBA ADVOGADO: MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL PRÓPRIO. RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO PELA PARTE ADVERSA. o obstáculo de que fala o art. 180 do CPC, a justificar a total ou a parcial restituição de prazo. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CARGA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 183, § 1º, CPC. 1. Configura-se o empecilho de que trata o art. 180 do Código de Processo Civil, a justificar a devolução de prazo, se a parte, ainda em curso o dito prazo, peticiona requerendo sua restituição. 2. A agravante não demonstrou através de provas documentais as alegações contigas na inicial do agravo, não demonstrando a justa causa que dispõe o art. 183 § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Deve o advogado ser diligente e zelar pelos prazos processuais. 4. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0005708-05.2013.8.14.0133). Em breve síntese, o Recorrente, entende pela tempestividade do recurso, para, em seguida demonstrar que a parte adversa estava de posse dos autos, para fins de apresentar contrarrazões em apelação. Finaliza pugnando pela reforma da decisão agravada, com intuito de ver modificada a decisão que recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo. É pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É, em epitome, o relatório. Passo a decidir. Adianto que o não conheço do recurso ante a sua flagrante intempestividade. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada fora publicada no DJE em 06.10.2015, termo inicial da contagem do prazo para interposição do recurso, o qual se exauriu em 16.10.2015. Pois bem, alega o Agravante, que em 09.10.2015 os autos foram retirados pelo Município/Agravado e devolvidos em 27.10.2015, o que obstaculizou a apresentação do presente recurso em tempo hábil. Constato que o Agravante, agiu corretamente ao se dirigir a secretaria da vara para emissão de certidão avalizando as alegações. Todavia, não é aceitável o enorme lapso temporal que o Agravante necessitou para interpor o referido recurso. Vejamos o que nos ensina o art. 180 do Código de Processo Civil: ¿Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, ns. I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação." Entretanto, o mesmo diploma legal nos ensina que: ¿Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, á parte provar que não realizou por justa causa. § 1º reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário¿. Ora, em que pese os argumentos da Agravante, é inquestionável que a carga dos autos pela parte contrária, por si só, não é justificativa idônea para deixar de cumprir um prazo peremptório. Verifico, ainda, que o próprio Agravante aduz que na data de 27.10.2015 os autos foram restituídos a secretária e que não foi notificado do seu retorno. Em verdade, a diligencia ao zelo e feitos processuais é tarefa do patrono do agravante. Neste sentido é a vejamos a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Distrito federal, que assim dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CARGA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 183, § 1º, CPC. 1. O ART. 183 DO CPC DISPÕE QUE DECORRIDO O PRAZO, EXTINGUE-SE, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL, O DIREITO DE PRATICAR O ATO. PODE A PARTE, PORÉM, PROVAR QUE NÃO REALIZOU O ATO POR JUSTA CAUSA. 1.1. CONFORME CONSTA DO § 1º, "REPUTA-SE JUSTA CAUSA O EVENTO IMPREVISTO, ALHEIO À VONTADE DA PARTE, E QUE A IMPEDIU DE PRATICAR O ATO POR SI OU POR MANDATÁRIO". 2. A AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA, POIS SEQUER FAZ PROVA DE QUE OS AUTOS TENHAM SIDO RETIRADOS DE CARTÓRIOS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NA VERDADE, SEGUNDO O ANDAMENTO PROCESSUAL, COLACIONADO COM AS RAZÕES RECURSAIS, OS AUTOS SOMENTE FORAM ENTREGUES PARA CÓPIA, SENDO RESTITUÍDOS EM TEMPO HÁBIL PARA A MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE. 3. DEVE O ADVOGADO SER DILIGENTE E ZELAR PELO PROCESSO, ATENTANDO-SE PARA O PRAZO DE FLUÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-DF, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma Cível) Ademais, se a parte adversa almejava a devolução do prazo deveria ter peticionado no curso deste para ver atendido o pedido vindicado. Porém, não se pode precisar se foi ou não peticionado dentro do prazo para interposição do recurso pois não há nos autos comprovação documental. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL PRÓPRIO. RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configurado resta o obstáculo de que fala o art. 180 do CPC, a justificar a total ou, como no caso, a parcial restituição de prazo, a retirada dos autos do Cartório pela parte vencedora durante o decurso do prazo recursal reservado à parte vencida, a qual, ainda em curso dito prazo, peticiona requerendo sua restituição. (TJ-MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL). Ao exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a sua flagrante intempestividade. Belém, (pa), 11 de dezembro 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04693212-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100831-70.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO ADVOGADO: JOAO BATISTA CABRAL COELHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARITUBA ADVOGADO: MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL PRÓPRIO. RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO PELA PARTE ADVERSA. o obstáculo de que fala o art. 180 do CPC, a justificar a total ou a parcial restituição de prazo. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CARGA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 183, § 1º, CPC. 1. Configura-se o empecilho de que trata o art. 180 do Código de Processo Civil, a justificar a devolução de prazo, se a parte, ainda em curso o dito prazo, peticiona requerendo sua restituição. 2. A agravante não demonstrou através de provas documentais as alegações contigas na inicial do agravo, não demonstrando a justa causa que dispõe o art. 183 § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Deve o advogado ser diligente e zelar pelos prazos processuais. 4. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0005708-05.2013.8.14.0133). Em breve síntese, o Recorrente, entende pela tempestividade do recurso, para, em seguida demonstrar que a parte adversa estava de posse dos autos, para fins de apresentar contrarrazões em apelação. Finaliza pugnando pela reforma da decisão agravada, com intuito de ver modificada a decisão que recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo. É pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É, em epitome, o relatório. Passo a decidir. Adianto que o não conheço do recurso ante a sua flagrante intempestividade. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada fora publicada no DJE em 06.10.2015, termo inicial da contagem do prazo para interposição do recurso, o qual se exauriu em 16.10.2015. Pois bem, alega o Agravante, que em 09.10.2015 os autos foram retirados pelo Município/Agravado e devolvidos em 27.10.2015, o que obstaculizou a apresentação do presente recurso em tempo hábil. Constato que o Agravante, agiu corretamente ao se dirigir a secretaria da vara para emissão de certidão avalizando as alegações. Todavia, não é aceitável o enorme lapso temporal que o Agravante necessitou para interpor o referido recurso. Vejamos o que nos ensina o art. 180 do Código de Processo Civil: ¿Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, ns. I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação." Entretanto, o mesmo diploma legal nos ensina que: ¿Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, á parte provar que não realizou por justa causa. § 1º reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário¿. Ora, em que pese os argumentos da Agravante, é inquestionável que a carga dos autos pela parte contrária, por si só, não é justificativa idônea para deixar de cumprir um prazo peremptório. Verifico, ainda, que o próprio Agravante aduz que na data de 27.10.2015 os autos foram restituídos a secretária e que não foi notificado do seu retorno. Em verdade, a diligencia ao zelo e feitos processuais é tarefa do patrono do agravante. Neste sentido é a vejamos a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Distrito federal, que assim dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CARGA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 183, § 1º, CPC. 1. O ART. 183 DO CPC DISPÕE QUE DECORRIDO O PRAZO, EXTINGUE-SE, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL, O DIREITO DE PRATICAR O ATO. PODE A PARTE, PORÉM, PROVAR QUE NÃO REALIZOU O ATO POR JUSTA CAUSA. 1.1. CONFORME CONSTA DO § 1º, "REPUTA-SE JUSTA CAUSA O EVENTO IMPREVISTO, ALHEIO À VONTADE DA PARTE, E QUE A IMPEDIU DE PRATICAR O ATO POR SI OU POR MANDATÁRIO". 2. A AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA, POIS SEQUER FAZ PROVA DE QUE OS AUTOS TENHAM SIDO RETIRADOS DE CARTÓRIOS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NA VERDADE, SEGUNDO O ANDAMENTO PROCESSUAL, COLACIONADO COM AS RAZÕES RECURSAIS, OS AUTOS SOMENTE FORAM ENTREGUES PARA CÓPIA, SENDO RESTITUÍDOS EM TEMPO HÁBIL PARA A MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE. 3. DEVE O ADVOGADO SER DILIGENTE E ZELAR PELO PROCESSO, ATENTANDO-SE PARA O PRAZO DE FLUÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-DF, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma Cível) Ademais, se a parte adversa almejava a devolução do prazo deveria ter peticionado no curso deste para ver atendido o pedido vindicado. Porém, não se pode precisar se foi ou não peticionado dentro do prazo para interposição do recurso pois não há nos autos comprovação documental. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL PRÓPRIO. RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configurado resta o obstáculo de que fala o art. 180 do CPC, a justificar a total ou, como no caso, a parcial restituição de prazo, a retirada dos autos do Cartório pela parte vencedora durante o decurso do prazo recursal reservado à parte vencida, a qual, ainda em curso dito prazo, peticiona requerendo sua restituição. (TJ-MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL). Ao exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a sua flagrante intempestividade. Belém, (pa), 11 de dezembro 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04693212-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04693212-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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