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Jurisprudência


TJPA 0100835-10.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01008351020158140000 IMPETRANTE : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA ADVOGADA : EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA:            Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA, contra ato atribuído ao Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde alega que:            1) A impetrante se submeteu ao Concurso Público nº 002/2014, concorrendo a uma das três vagas ofertadas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, polo de Cametá; 2), que foi aprovada em 2º lugar, ou seja, dentro das vagas previstas, conforme o edital do certame; 3) que o concurso foi homologado em 08/01/2015, e, embora tenham sido convocadas mais de 200 pessoas, ainda não foram preenchidas as vagas ofertadas para o cargo pretendido; 4) que a impetrante sente-se preterida em virtude de diversas irregularidades constatadas na ocupação dos cargos de oficial de Justiça do referido polo, decorrente de acesso precário a tal cargo, com evidente burla aos princípios constitucionais que regem a atividade pública.            Na sequência passa a narrar as supostas irregularidades verificadas, como: manutenção de servidores temporários, - em afronta ao Conselho Nacional de Justiça-, perpetuação da prática de contratação irregular de servidores e desvio de função. Essas situações, segundo narra, garantiriam o direito líquido e certo do impetrante de vir a ser nomeado para o cargo em que foi aprovado, dentro do número de vagas.            Com esses argumentos, requer a impetrante: LIMINARMENTE, imediata convocação e nomeação no cargo em questão. MERITORIAMENTE: confirmação da liminar pleiteada.            Informações prestadas pelo Impetrado às fls. 149/156-v, pugnando pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.            Manifestação do Estado do Pará às fls. 158/173.            Liminar indeferida às fls. 175/176.            Parecer do Órgão Ministerial às fls. 183/196, pela concessão da segurança.            É o relatório.             Busca a impetrante, através da presente ação mandamental, ver reconhecido seu direito à convocação e nomeação no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, no qual foi aprovada regularmente em Concurso Público, dentro do número de vagas previsto no edital de abertura.                           Sem entrar no mérito da causa, observo que, através de publicação no Diário de Justiça de 1º de agosto de 2016, a impetrante foi convocada para apresentar a documentação necessária para a posse no cargo almejado, esvaziando o objeto da presente ação, conforme se verifica: TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6021/2016 - Segunda-Feira, 1 de Agosto de 2016. CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. O Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, convoca os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público acima referido, para se apresentarem no período de 01/08/2016 a 10/08/2016, no horário de 08:00 às 14:00 h, a Divisão de Administração de Pessoal - DAP/TJ-PA (Rua Curuçá, Nº 555, Bairro: Telégrafo, entre Trav. José Pio e Trav. Manoel Evaristo - CEP: 66050-080), com a finalidade de habilitação mediante a apresentação dos documentos previstos no Edital (Capítulo XIX, Item 19.5, alíneas "a" a "t"), além de outros que sejam necessários, e realização de exames pré-admissionais, conforme listagem disponibilizada no site TJE - Portal Externo, inclusive para os candidatos habilitados para as vagas reservadas a portadores de deficiência, que englobam a realização de inspeção médica, mediante a apresentação de laudo médico, de sanidade física e mental, expedido pela Perícia Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, além dos exames laboratoriais e complementares, que correrão às expensas dos candidatos. O não comparecimento do interessado no prazo previsto acarretará a eliminação no concurso e a perda da vaga do referido cargo. Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Polo: Cametá (Comarcas: Baião, Limoeiro do Ajurú e Mocajuba) Classificação Candidato Convocado 1º WENDER VINICIO HENRIQUES 2ª ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA 56º (1º PCD) GERALDO ERNESTO DA SILVA VIEIRA             Nesse sentido, o posicionamento deste Tribunal: ¿ MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO D CONCESSÃO DE LIMINAR. CONCURSO C-105. LIMINAR REQUERIDA. SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO COCURSO POSTERIOR, E IMEDIATA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO C-105, ENTRE OS QUAIS SE INSERE O IMPETRANTE. LIMINAR DENEGADA. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE EFETIVADA ATRAVÉS DO DECRETO PUBLICADO NO DOE Nº 31.340, DE 19.01.2009. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO FACE AO DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Se durante o trâmite do Mandado de Segurança vem o impetrante a obter, através de ato administrativo, a pretensão objetivada no writ, desaparece o indispensável interesse de agir, havendo, assim, carência superveniente de ação, por não mais ser necessária a tutela jurisdicional. - Extinção do processo sem julgamento do mérito. Unanimidade. ¿ ( TJ/PA. Acórdão nº 78203. Publicação 03/06/2009)             Diante do exposto, por restar alcançado o objeto da ação antes de seu desfecho, e verificada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, condição intransponível da ação, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do que dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil.             Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade, considerando ser beneficiário da justiça gratuita.             Sem honorários, por força da Súmula 105 do STJ.      Belém, 02 de agosto de 2016.             DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA                           Relatora (2016.03208093-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2016
Data da Publicação : 11/08/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.03208093-24
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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