TJPA 0100836-92.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100836-92.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 7.347/85. DECISÃO MANTIDA. - O recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, salvo os casos em que há risco de dano grave à parte, conforme preleciona o art. 14 da lei nº 7.347/85. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0005707-20.2013.8.14.0133 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, a qual recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo. Nas suas razões recursais (fls. 02/13) o agravante defende a necessidade de conceder efeito suspensivo à apelação interposta pelo ora agravante, uma vez presente o risco de dano grave. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação. Juntou documentos às fls. 14/49. Às fls. 52/53 indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 57/67. O Ministério Público de 2º grau, às fls. 71/75, opinou pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento. É o Relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ O recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, salvo os casos em que há risco de dano grave à parte, conforme preleciona o art. 14 da lei nº 7.347/85. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao receber o apelo interposto pela parte ora agravante apenas no efeito devolutivo, a teor do supracitado dispositivo legal, observando que a medida visa resguardar os interesses da sociedade. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 14. LEI 7.347/85. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. 1. Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido efeito suspensivo, na forma do art. 14, da Lei n.º 7.347/85. Precedentes. 2. É vedado, em sede de recurso especial, revolverem-se os elementos fático-probatórios da demanda a fim de demonstrar a inconveniência da execução imediata da sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 07/STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ - Resp 1.125.494 - SP - Relator: Ministro Castro Meira - 2ª Turma - Publicado: 23/04/2010) [grifei] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. DESCABIMENTO. O recebimento da apelação no duplo efeito em sede de ação civil pública por improbidade administrativa é exceção, admitida apenas quando comprovado perigo de dano iminente e irreparável à parte, inocorrente no caso, motivo pelo qual correto o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo pelo Juízo de 1º Grau. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70064980881, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/06/2015) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MEDIATOS. Interposição de apelação. Recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo. Sistema do processo coletivo determina a regra geral de que todos os recursos têm efeito meramente devolutivo. O efeito suspensivo pode ser concedido pelo juízo ou pelo Tribunal. Aplicação do artigo 14 da Lei Federal n.7.347/85. Precedentes do STJ e dessa 9ª Câmara de Direito Público. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP - AI 21700287920148260000 - Relator: José Maria Câmara Junior - 9ª Câmara de Direito Público - Julgado: 22/10/2014 - Publicado: 23/10/2014) [grifei] In casu, em análise dos autos, não há qualquer resquício probatório capaz de demonstrar que o caso em tela comporte a exceção prevista no art. 14 da Lei nº 7.347/85 no que tange o recebimento da Apelação no duplo efeito, ausentes, portanto, a prova de perigo de dano iminente e irreparável à parte agravante. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão do Juízo de 1º grau, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 11 de outubro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04128034-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-27)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100836-92.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 7.347/85. DECISÃO MANTIDA. - O recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, salvo os casos em que há risco de dano grave à parte, conforme preleciona o art. 14 da lei nº 7.347/85. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0005707-20.2013.8.14.0133 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, a qual recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo. Nas suas razões recursais (fls. 02/13) o agravante defende a necessidade de conceder efeito suspensivo à apelação interposta pelo ora agravante, uma vez presente o risco de dano grave. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação. Juntou documentos às fls. 14/49. Às fls. 52/53 indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 57/67. O Ministério Público de 2º grau, às fls. 71/75, opinou pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento. É o Relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ O recurso de apelação interposto contra a sentença proferida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, salvo os casos em que há risco de dano grave à parte, conforme preleciona o art. 14 da lei nº 7.347/85. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao receber o apelo interposto pela parte ora agravante apenas no efeito devolutivo, a teor do supracitado dispositivo legal, observando que a medida visa resguardar os interesses da sociedade. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 14. LEI 7.347/85. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. 1. Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido efeito suspensivo, na forma do art. 14, da Lei n.º 7.347/85. Precedentes. 2. É vedado, em sede de recurso especial, revolverem-se os elementos fático-probatórios da demanda a fim de demonstrar a inconveniência da execução imediata da sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 07/STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ - Resp 1.125.494 - SP - Relator: Ministro Castro Meira - 2ª Turma - Publicado: 23/04/2010) [grifei] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. DESCABIMENTO. O recebimento da apelação no duplo efeito em sede de ação civil pública por improbidade administrativa é exceção, admitida apenas quando comprovado perigo de dano iminente e irreparável à parte, inocorrente no caso, motivo pelo qual correto o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo pelo Juízo de 1º Grau. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70064980881, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/06/2015) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MEDIATOS. Interposição de apelação. Recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo. Sistema do processo coletivo determina a regra geral de que todos os recursos têm efeito meramente devolutivo. O efeito suspensivo pode ser concedido pelo juízo ou pelo Tribunal. Aplicação do artigo 14 da Lei Federal n.7.347/85. Precedentes do STJ e dessa 9ª Câmara de Direito Público. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP - AI 21700287920148260000 - Relator: José Maria Câmara Junior - 9ª Câmara de Direito Público - Julgado: 22/10/2014 - Publicado: 23/10/2014) [grifei] In casu, em análise dos autos, não há qualquer resquício probatório capaz de demonstrar que o caso em tela comporte a exceção prevista no art. 14 da Lei nº 7.347/85 no que tange o recebimento da Apelação no duplo efeito, ausentes, portanto, a prova de perigo de dano iminente e irreparável à parte agravante. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão do Juízo de 1º grau, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 11 de outubro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04128034-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.04128034-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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