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Jurisprudência


TJPA 0100842-02.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARIA DE NAZAR SAAVEDRA GUIMARES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100842-02.2015.814.0000 AGRAVANTE: HAROLDO GOES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc.       Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por HAROLDO GOES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, com auxílio de Magistrado integrante do Grupo de Trabalho das Ações de Improbidade e Ações Coletivas (Portaria nº 2131/2015-GP) que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO (Processo nº 0034738-94.2001.8.14.0301), deferiu o pedido liminar para: a) Determinar o bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras dos réus, via BACENJUD, até o limite da importância de R$ 14.407.153,72; b) Determinar a indisponibilidade de bens imóveis dos réus, a ser efetuado através do sistema www.indisponibilidade.org.br; c) Determinar o bloqueio dos veículos em nome dos réus porventura encontrados através do RENAJUD; d) Decretar a revelia, tendo como ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.       O agravante alega que a decisão agravada mostra-se inapropriada, sem qualquer fundamento lógico, fático ou jurídico, notadamente sem periculum in mora que o justificasse.       Aduz que ao proceder o bloqueio e penhora de recursos financeiros do agravante, foram retirados recursos de suas contas proventos e conta poupança mantidas no Banco da Amazônia, Banco do Brasil e Bradesco , provenientes do recebimento de aposentadoria, portanto, constituindo-se em verba alimentar.       Ressalta que o recorrente, hoje conta com mais de 82 anos de idade e seus proventos constituíram sua poupança por mais de 50 anos de trabalho, importando em produtos necessários à sua sobrevivência.       Historia o trâmite processual enfatizando que a Ação Civil Pública foi ajuizada em 17.10.2001, tendo por objeto fatos ocorridos em 1984, contendo pedido liminar única e exclusivamente para bloqueio de bens imóveis.        Dando prosseguimento em suas argumentações esclarece que: a) A decisão interlocutória é nula por ausência de fundamentação; b) As verbas oriundas de benefícios previdenciários são impenhoráveis; c) Há necessidade de suspensão do processo tendo em vista a morte dos réus José Benevenuto Ferreira Virgolino, Edson Sossai Cipriano e Marcílio Guerreiro Figueiredo; d) Incide no caso nulidade objetiva e absoluta (Teratologia da liminar); e) Impossibilidade jurídica o pedido posto na inicial e da prescrição; f) Circunstâncias fáticos-jurídicas diversas - Impugnação específica do precedente utilizado pelo julgador.       Por fim, requer que seja chamado o feito à ordem, conhecendo-se das questões de ordem pública que configuram nulidades absolutas e objetivas, para cassar a medida liminar concedida, inaudita altera pars, afastando-se os efeitos decorrentes do ato decisório; seja determinada a devolução integral e imediata do valor total retirado de suas contas bancárias, em razão de nulidade e ilegalidade flagrante por se tratar de verbas provenientes de benefício de aposentadoria e indenização trabalhista, à conta do agravante no Banco Bradesco - conta nº 2453-8, agência nº 2046. É O RELATÓRIO. DECIDO.       O presente Recurso foi originado no bojo dos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, incidindo, precisamente, sobre a apreciação judicial que, em caráter liminar, assim consignou: ¿(...) Do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 12 da Lei 7.347/85 c/c 798 do CPC defiro a liminar pleiteada fls. 60 e reiterada às fls. 4467 para: determinar o bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras dos réus, via Bacenjud, até o limite da importância de R$ 14.407.153,72; Determinar a indisponibilidade de bens imóveis dos réus, o que deve ser efetuado através do sistema www.indisponibilidade.org.br; determinar o bloqueio de veículos em nome dos réus porventura encontrados através do Renajud; (...) Decreto a revelia de Jáder Fontenelle Barbalho, Hamilton Francisco de Assis Guedes, Fernando de Castro Ribeiro, Édson Sossai Cipriano, João Francez Medeiros, Agnaldo Menezes Dantas, Diário do Pará, Nélio Oliveira de Medeiros, João Faciola de Souza, Haroldo Goés, José Benevenuto Ferreira Virgolino, Raimundo Batista da Silva, Jamil Moisés Xaud e Marcílio Guerreiro Figueiredo;  Quanto aos réus Édson Sossai Cipriano, Agnaldo Menezes Dantas, Haroldo Goés e Marcílio Guerreiro Figueiredo, tendo eles sido citados por edital, determino que o feito seja encaminhado Defensoria Pública para manifestação, nos termos do art. 9º, inc. II do CPC, na qualidade de curador especial. Dado os efeitos patrimoniais do presente feito, declaro habilitado o espólio de José Benevenuto Ferreira Virgolino no pólo passivo da presente demanda, representado por Ajurimar D'Oran Virgolino, devendo-se providenciar a devida retificação dos autos e no Sistema Libra (fls. 4502/4504).          Ciência ao MP.          Cumpra-se. (...)¿        Os termos anotados pelo magistrado primevo, demonstram, sem sombra de dúvidas, que estamos diante de uma decisão de natureza interlocutória. Tal assertiva, se encontra em perfeita consonância ao entendimento preponderante na jurisprudência pátria, senão vejamos: ¿MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO - SÚMULA 267/STF - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Súm. 267/STF) 2. O Ministério Público possui legitimidade ativa para requerer a indisponibilidade de bens, em sede de ação civil pública quando houver indícios de prática de improbidade administrativa. 3. A decisão que deferiu a indisponibilidade de bens do recorrente deveria ser enfrentada por recurso próprio, in casu, o agravo de instrumento, porquanto cuida-se de uma decisão interlocutória, conforme definição do art. 162, § 1º, do CPC. Recurso ordinário improvido. (RMS 17.619/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 09.05.2007 p. 227)¿.       Na esteira do raciocínio iniciado no parágrafo anterior, impende ponderar que a indisponibilidade de bens visa garantir a efetividade e a utilidade do ressarcimento ao erário reclamado na Ação Civil Pública.       É de relevância mencionar que a liminar deferida em primeira instância direciona-se à preservação do patrimônio do pretenso agente ímprobo, a fim de assegurar o ressarcimento ao erário. Essa questão, há muito vem sendo  apreciada pelo Poder Judiciário e, dada a relevância de entendimentos, devem estes ser consultados, a fim de balizar a concessão ou não do efeito suspensivo vindicado.       Válido acrescentar, que o assente a respeito da liminar propriamente dita, conduz a um campo maior sobre o qual os Tribunais Estaduais vêm se ocupando a cada caso concreto, a fim de averiguar a necessidade de indisponibilidade de bens dos réus de forma cumulada entre imóveis, móveis e ativos financeiros, tal como se fossem um conjunto unitário e indissociável como forma singular de se alcançar o quantum devido ao ressarcimento.       Nesse sentido, o próprio STJ surge como direcionador, senão veja-se: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃO. CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$ 189.455,85 (cento e oitenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. Assim, aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem permanecer bloqueados tanto quantos bens foram bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação. 4. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial. 5. É lícita a decretação de indisponibilidade sobre ativos financeiros do agente ou de terceiro beneficiado por ato de improbidade. (Precedentes: REsp 1078640/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, Dje 23/03/2010; REsp 535.967/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, Dje 04/06/2009) 6. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AgRg no AREsp 100.445/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012).       Como bem se pode perceber a indisponibilidade de bens, embora sirva para resguardar o ressarcimento dos danos ao erário, não se configura como ato desmedido e, portanto, deve o magistrado guardar atenção a determinadas especificidades.       No âmbito do STF, no julgamento da Ação Cautelar nº 3.258, de relatoria do Ministro Luiz Fux, analisou-se a decisão proferida no AI nº 2011.0020065688, no qual a indisponibilidade foi limitada aos bens necessários à garantia dos danos materiais eventualmente experimentados pelos cofres públicos e multa civil (...), afastados da constrição as verbas relativas aos salários, encontradas em conta corrente, bem como em contas de pessoas jurídicas, das quais o agravante eventualmente seja sócio, indispensáveis ao exercício das atividades empresariais, onde o relator traçou a seguinte observação: ¿(...) A constrição dos bens do réu da ação civil pública não é apta a provocar dano de difícil reparação, sobretudo porque, as verbas salariais e aquelas indispensáveis ao exercício das atividades empresariais foram salvaguardadas (...)¿       Nessa direção já sinalizou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do AI 1.230.616-2 - 2ª Vara da Fazenda, do qual colaciona-se trecho: ¿(...) Sem embargo de possível divergência acerca do seu valor mercadológico, tais bens móveis e imóveis parecem suportar com suficiência a necessária garantia do juízo, sinalizando para o excesso na constrição dos valores disponibilizados em conta bancária (...)¿       De igual modo, se mostra a utilização do sistema BACENJUD para fins de bloqueio de ativos financeiros em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, justamente porque fomenta a maneira indistinta de indisponibilidade de bens.       Essa idéia foi muito bem explanada em julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado em 22.07.2015, veja-se: Processo: AI 20291836020158260000 SP 2029183-60.2015.8.26.0000                        Relator(a): Amorim Cantuária                        Julgamento: 21/07/2015                        Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público                         Publicação: 22/07/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LIMINAR DEFERIDA - BLOQUEIO DE BENS IMÓVEIS E DE ATIVOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE - EMPREGO DO SISTEMA BACENJUD PARA ESTA FINALIDADE - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. No caso dos autos, verifica-se, em tese, a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa com a prática de atos irregulares em processos de licitação, motivo pelo qual resta configurado o requisito da plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris), apto a amparar a concessão da liminar de indisponibilidade. 2. Era o suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens do agravante, sendo desnecessária a demonstração do perigo do dano, que está ínsito no artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal e 7º da lei regente, ante a gravidade dos atos de improbidade imputados, passíveis de terem ocasionado dano ao patrimônio público. 3. E tal não implica em violação dos direitos individuais, porquanto os bens serão mantidos no patrimônio do réu, sob sua administração, óbice verificado apenas no tocante à livre de disposição dos mesmos. 4.Por essa mesma razão, esclareço que embora admita ser possível o bloqueio e o decreto de indisponibilidade de bens do réu da ação civil pública, inclusive ativos financeiros, apenas discordo do emprego, para esta finalidade do sistema BACENJUD, porquanto não foi para isto que o sistema foi elaborado e sim para dar eficiência, eficácia e respeitabilidade aos títulos executivos judiciais, especialmente, porquanto a Lei nº 11.382/2006 que cuidou de uma parte da micro-reforma do CPC, alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. 5.A penhora on line não somente bloqueia. No caso dos autos, maior ainda a relevância, porquanto comprovado tratar-se de bloqueio de verbas salariais. Ela espolia o bem, o constrita, e o seu titular não pode mais fazer uso do dinheiro, até o final do processo. Por fim, não é isso que acontece com os bens imóveis, também bloqueados, porque continuam na fruição do seu proprietário, que apenas deles não poderá dispor enquanto não encerrado o processo. Segundo meu sentir, a penhora on line empregada para esta finalidade, vulnera a garantia constitucional que assegura o direito fundamental de que ninguém será privado de seus bens e de seus direitos sem o devido processo legal. RECURSO PROVIDO EM PARTE¿.       Como bem pode se perceber, a utilização do Sistema BACENJUD, justamente por não abarcar especificidades que devem ser salvaguardadas, acaba por colidir ao verdadeiro objetivo a que se propõe a medida liminar de indisponibilidade de bens deferida em Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário.       Na mesma esteira o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no AI 1.0555.12.001358-9/001 (julgado em 05.09.2013, com acórdão publicado em 16.09.2013), ao se reportar a utilização do sistema BACENJUD, assim consignou entendimento: ¿ PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO E DE BENS - MITIGAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. (...) Convenço-me de que configurados os pressupostos autorizadores da concessão parcial da pleiteada (CPC, arts. 527, inc. II, c/c 558) em decorrência da efetiva incompatibilidade entre o completo bloqueio de bens e a imposição da obrigação de fazer constante da decisão recorrida.  Nesse sentido, afigura-se presente o risco de dano que milita em favor dos agravantes, pois a indisponibilidade dos bens na forma como deferida conduziria, de fato, os empresários à insolvência (...)¿       Os esclarecimentos colacionados permitem alcançar o entendimento de que a adoção de bloqueio de bens initio litis com a finalidade de assegurar a reparação do dano ao erário, deve ser aplicado de modo a evitar os reflexos de uma antecipação de juízo condenatório, pois, do contrário, estar-se-ia a distorcer a própria natureza jurídica do instituto, qual seja, de medida acautelatória.       Nesse viés, impende acrescentar, que somente em sede condenatória é possível impor-se aos réus o total impedimento quanto à fruição de seus bens.       No caso ora analisado, verifica-se a plausibilidade do direito material alegado pelo recorrente no que tange ao bloqueio on line - via BACENJUD - dos ativos financeiros, notadamente, considerando que tal constrição, na forma como fora deferida, em tese, e numa análise não exauriente, aponta para a espoliação/expropriação, inviabilizando por inteiro que o agravante venha a ter acesso ao bem na espécie.       O mesmo não ocorre no caso dos veículos e imóveis, que, embora tenham sido também bloqueados, continuarão na fruição do seu proprietário, que apenas deles não poderá dispor, enquanto não encerrado o processo.       Assim, com fulcro no art. 5º, LIV da CF/88 e arts. 527, III c/c art. 558, ambos do CPC, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO para sustar os efeitos da decisão no que concerne ao bloqueio dos ativos financeiros do agravante, até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. DETERMINO ainda, que:       Comunique-se acerca desta decisão, ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital para os fins de direito, requisitando-se igualmente informações na forma do art. 527, inciso IV do CPC.       Comunique-se, no mesmo sentido, ao MM. Juiz Auxiliar Dr. Cláudio Hernandes Silva Lima, integrante do Grupo de Trabalho das Ações de Improbidade e Ações Coletivas, conforme os termos da Portaria nº 2131/2015-GP.       Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará (parte agravada), nos termos do art. 527, inciso III do CPC, para que, querendo, responda no prazo de lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.  Transcorrido o prazo legal, com manifestação da parte agravada, ou sem ela, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.    Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.   Publique-se. Intime-se.   Belém, 15 de Fevereiro de 2016.    Maria de Nazaré Saavedra Guimarães    Desembargadora Relatora (2016.00477310-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.00477310-44
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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