TJPA 0100856-83.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100856-83.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: N. S. P. ADVOGADO: ITALO DE MELO FARIAS AGRAVADO: M.F.S.S.P. ADVOGADO: JACQUELINE FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por NIVALDO SOARES PEREIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0009364-56.2012.814.0051, determinou que o executado/agravante se manifeste quanto ao interesse na aquisição da quota parte dos bens da agravada sob pena de praça e leilão dos bens partilhados, além de determinar que seja oficiado à empresa TV Ponta Negra para que deposite o valor de pro labore devido à agravada, sob pena de penhora. Na origem, cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Tutela Antecipada, que resultou em acordo para partilha de diversos bens (fls. 102), tendo a agravada iniciado o cumprimento de sentença aduzindo que o agravante não cumpriu o que ficou pactuado. Em breve síntese, o Agravante aduz que as obrigações constantes no termo de acordo celebrado entre as partes não se tratam de obrigação de pagar, mas sim, de entregar coisa certa, quais sejam, os bens partilhados. Afirma que o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma como pretende a agravada prejudicará interesses de terceiros, e, que o recorrente ainda terá que arcar unilateralmente com o passivo das obrigações relacionadas aos bens. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela, bem como, pelo provimento do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar. Pois bem. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do convencimento acerca da verossimilhança das alegações, assim como, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo tal preceito ser aplicada nesta fase recursal por força do dispõe a segunda parte de art. 527, III do CPC Por certo, é dever do autor demonstrar de plano que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo do autor, reclamando-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão da tutela antecipada recursal para cassar a decisão do Juízo de piso que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, podendo acarretar na praça e leilão dos bens partilhados. Com efeito, em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que o Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada pelo Agravante, mormente porque, o comando judicial ora impugnado pretende dar cumprimento ao que já restou entabulado pelas partes no decorrer da ação originária, restando pendente de melhor análise, segundo as razões recursais, a forma como será feita a partilha. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se a agravada para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04693194-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100856-83.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: N. S. P. ADVOGADO: ITALO DE MELO FARIAS AGRAVADO: M.F.S.S.P. ADVOGADO: JACQUELINE FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por NIVALDO SOARES PEREIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0009364-56.2012.814.0051, determinou que o executado/agravante se manifeste quanto ao interesse na aquisição da quota parte dos bens da agravada sob pena de praça e leilão dos bens partilhados, além de determinar que seja oficiado à empresa TV Ponta Negra para que deposite o valor de pro labore devido à agravada, sob pena de penhora. Na origem, cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Tutela Antecipada, que resultou em acordo para partilha de diversos bens (fls. 102), tendo a agravada iniciado o cumprimento de sentença aduzindo que o agravante não cumpriu o que ficou pactuado. Em breve síntese, o Agravante aduz que as obrigações constantes no termo de acordo celebrado entre as partes não se tratam de obrigação de pagar, mas sim, de entregar coisa certa, quais sejam, os bens partilhados. Afirma que o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma como pretende a agravada prejudicará interesses de terceiros, e, que o recorrente ainda terá que arcar unilateralmente com o passivo das obrigações relacionadas aos bens. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela, bem como, pelo provimento do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar. Pois bem. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do convencimento acerca da verossimilhança das alegações, assim como, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo tal preceito ser aplicada nesta fase recursal por força do dispõe a segunda parte de art. 527, III do CPC Por certo, é dever do autor demonstrar de plano que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo do autor, reclamando-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão da tutela antecipada recursal para cassar a decisão do Juízo de piso que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, podendo acarretar na praça e leilão dos bens partilhados. Com efeito, em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que o Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada pelo Agravante, mormente porque, o comando judicial ora impugnado pretende dar cumprimento ao que já restou entabulado pelas partes no decorrer da ação originária, restando pendente de melhor análise, segundo as razões recursais, a forma como será feita a partilha. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se a agravada para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04693194-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04693194-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão