TJPA 0100863-75.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0100863-75.2015.8140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADOR: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA OAB/PA 13.081) AGRAVADOS: ELIXSANDRA RODRIGUES MATOS; MARCILEA CORREA DE JESUS; MARIA DO SOCORRO CORREA DAS NEVES; MARILENE DA SILVA FEIJÃO PEREIRA; NADIR DIAS COSTA DUARTE; PASCOAL SILVA DOS SANTOS E TÂMARA GUIMARÃES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA OAB/PA 19.669 E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE ANANINDEUA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e pedido de Tutela Antecipada (nº. 0061535-23.2015.8.14.0006), ajuizada pelos agravados, visando o recebimento de gratificação de nível superior, aduzindo os requisitos legais para tanto. Alega que a gratificação de nível superior questionada pelos agravados não pode ser considerada verba alimentar, pois não ficou demonstrado nos autos o estado de necessidade dos recorridos. Suscita que a decisão agravada poderá causar sérios e irreparáveis prejuízos ao ente municipal, tendo em vista que implicará em oneração excessiva na folha de pagamento dos professores do município, que já recebem a remuneração correspondente ao cargo que ocupam, caracterizando enriquecimento ilícito e duplicidade da aludida gratificação. Aduz a impossibilidade de tutela antecipada que tenha por objeto o aumento de vantagens a servidores públicos, nos termos da Lei nº 8.437/92, artigo 1º,§3º e Lei nº 9494/1997, artigo 2º-B. Informa que os agravados acataram as normas do edital quando concorreram ao cargo que exigia nível superior, aceitando as condições nele existentes, inclusive a referente ao vencimento básico para o cargo. Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para o fim de suspender os efeitos do decisum guerreado até o julgamento definitivo e seu trânsito em julgado. Em decisão interlocutória (fls.81-83), deferi o pedido de efeito suspensivo, bem como oficiei o magistrado de origem a apresentar informações e intimei as partes agravadas que após fossem apresentadas contrarrazões ao recurso. À fl. 89 o magistrado de piso prestou as devidas informações. Houve apresentação de contrarrazões pelos agravados (fls. 92-96). Ademais, o representante ministerial pronunciou-se, preliminarmente, pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou procedente a ação e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando procedente o pedido dos autores, extinguindo-o com resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de dezembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.05123041-05, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0100863-75.2015.8140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADOR: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA OAB/PA 13.081) AGRAVADOS: ELIXSANDRA RODRIGUES MATOS; MARCILEA CORREA DE JESUS; MARIA DO SOCORRO CORREA DAS NEVES; MARILENE DA SILVA FEIJÃO PEREIRA; NADIR DIAS COSTA DUARTE; PASCOAL SILVA DOS SANTOS E TÂMARA GUIMARÃES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA OAB/PA 19.669 E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE ANANINDEUA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e pedido de Tutela Antecipada (nº. 0061535-23.2015.8.14.0006), ajuizada pelos agravados, visando o recebimento de gratificação de nível superior, aduzindo os requisitos legais para tanto. Alega que a gratificação de nível superior questionada pelos agravados não pode ser considerada verba alimentar, pois não ficou demonstrado nos autos o estado de necessidade dos recorridos. Suscita que a decisão agravada poderá causar sérios e irreparáveis prejuízos ao ente municipal, tendo em vista que implicará em oneração excessiva na folha de pagamento dos professores do município, que já recebem a remuneração correspondente ao cargo que ocupam, caracterizando enriquecimento ilícito e duplicidade da aludida gratificação. Aduz a impossibilidade de tutela antecipada que tenha por objeto o aumento de vantagens a servidores públicos, nos termos da Lei nº 8.437/92, artigo 1º,§3º e Lei nº 9494/1997, artigo 2º-B. Informa que os agravados acataram as normas do edital quando concorreram ao cargo que exigia nível superior, aceitando as condições nele existentes, inclusive a referente ao vencimento básico para o cargo. Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para o fim de suspender os efeitos do decisum guerreado até o julgamento definitivo e seu trânsito em julgado. Em decisão interlocutória (fls.81-83), deferi o pedido de efeito suspensivo, bem como oficiei o magistrado de origem a apresentar informações e intimei as partes agravadas que após fossem apresentadas contrarrazões ao recurso. À fl. 89 o magistrado de piso prestou as devidas informações. Houve apresentação de contrarrazões pelos agravados (fls. 92-96). Ademais, o representante ministerial pronunciou-se, preliminarmente, pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou procedente a ação e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando procedente o pedido dos autores, extinguindo-o com resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de dezembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.05123041-05, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.05123041-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão