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Jurisprudência


TJPA 0100866-30.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa TRANSKURU SERVIÇOS LTDA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 00668488420148140301 ajuizada contra o agravado, indeferiu o pleito de item 2.2 da sua petição inicial, consistente na suspensão da cobrança que o agravante reputa indevida do financiamento de veículos automotor realizado com o banco agravado, em face de não poder calcular o valor devido de cada parcela, por não ter o contrato de financiamento e a planilha atualizada do débito em mãos, razão pela qual postulou, nesse cautelar, que o banco se abstivesse de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e sua manutenção na posse dos bens, com a exibição do contrato de financiamento firmado, tendo somente esse último pleito de exibição sido deferido pelo juízo de piso (fl. 47).             Essa decisão é veementemente refutada nas razões recursais de fls. 02-10 dos autos, em que a recorrente sustentou a impossibilidade de se aferir a regularidade da cobrança que lhe está sendo feita, em decorrência de não lhe ter sido entregue uma via do contrato de financiamento, nem ao menos uma planilha detalhada e atualizada do débito.             Argumentou que não pretende ficar inadimplente, mas sua intenção é adimplir de modo correto o que fora estipulado. Contudo, para isso, era necessário ter a posse dos contratos, o que fora deferido por meio da decisão ora recorrida, faltando apenas ser entregue a si.             Declinou que, após ter a posse da cópia desses contratos, seria necessário concessão de tempo razoável para que possa analisar as cláusulas contratuais e realizar o pagamento correto das parcelas.             Em face dessas circunstâncias, teceu seu receio que, durante esse período em que analisará o contrato para verificar a regularidade das parcelas a serem pagas, ocorra sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC, colocando-o numa situação de restrição diante de futuros negócios jurídicos a serem realizados, o que compromete a atividade da empresa.             Juntou aos autos documentos de fls. 11-47, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão impugnada no sentido de ser deferida a tutela inibitória para que o banco agravado se abstenha de incluir o seu nome no cadastro de proteção ao crédito.             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 48).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 49v).             É o relatório do essencial.             DECIDO.             O art. 522, do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifos não consta do original)             Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.             Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito da agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento.             Em sua própria peça recursal, a agravante esboça não uma lesão grave e de difícil reparação, ao reverso, apenas o receio.              É de clareza solar, pois, que a decisão vergastada não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de modo que não há razão jurídica para o processamento do agravo em sua forma instrumental.            Não estou, assim, privilegiando as práticas abusivas que, porventura, as instituições financeiras venham a camuflar em seus contratos, todos eles de natureza adesiva.            Em verdade, o objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado.            Anoto que, no presente caso, sequer há a presença do fumus boni juris apto a justificar a sobredita cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível acolher o pleito lançado na cautelar. Ora, o consumidor anuiu com as parcelas que celebrou no contrato entabulado com o banco. Eventual discordância, deve ser alvo de ação própria, como a revisional. Não pode a agravante, por exercício de futurologia, deixar de pagar as parcelas ajustadas sem sofrer as consequências advindas desse ato, como a negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.            É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado ou não receber nada enquanto a agravante revisará o teor das cláusulas contratuais.            No caso sub judice, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento da tutela inibitória requerida, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial.            A título de registro, 1) A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; 2) À luz da súmula nº 380, do c. STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Logo, eventualmente encontrando-se em débito, legítima será a inscrição em cadastro de inadimplentes.            No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo a fumaça do bom direito que reclama a liminar.            Há que se registrar que nenhum prejuízo decorrerá para a agravante se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será o banco condenado a devolver à agravante o valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido.            Sem dúvida alguma, torna-se imprescindível a realização de provas no decorrer da instrução processual (perícia) para se chegar a um juízo de probabilidade/certeza suficientemente contundente a provar a tese de abusividade das parcelas acordadas com a instituição financeira, fato este que, raramente, consegue-se provar sem realização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.            Com a palavra, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO/ ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.   - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória.   - Em casos de inadimplência é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, isto porque tal conduta configura-se exercício regular de um direito por parte do credor.   - Todavia, não é lícito assegurar ao inadimplente a permanência na posse do bem, porquanto, tal medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação.   (TJ/MG, Agravo de Instrumento Cv  1.0024.11.344059-8/001, Rel. Des.(a) Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 12/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - IMPEDIMENTO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. Exigindo a revisão contratual a produção de provas, para que seja apurada a ilegalidade, ou não, dos encargos contratuais não apresentados com a inicial, impossível a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de autorizar o pagamento mensal das prestações pelo valor pretendido pela parte autora, bem como a abstenção de 'negativação' de seu nome. Não se pode afastar a mora e, muito menos, a declaração de que a devedora tem direito a permanecer na posse do bem, sob pena de ofensa ao direito constitucional estabelecido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil. (TJ/MG, Agravo de Instrumento Cv 1.0394.12.003640-2/001, Rel. Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2012, publicação da súmula em 25/07/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011)             A propósito, é o posicionamento desta câmara, consubstanciada no v. acórdão nº 112.450, publicado no DJE de 27/09/2012, sob minha relatoria.             Toda essa argumentação demonstra a ausência de lesão grave e de difícil reparação à agravante.             Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa.            Nesse diapasão, importante destacar as lições do eminente doutrinador Nelson Nery Júnior: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006).            Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A CONVERÃO EM AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 527, II, DO CPC. - Em havendo decisão do julgador singular já atribuindo o encargo probatório à parte contrária, inexiste razão para deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante. - Hipótese em que não se evidencia situação que possa causar lesão de grave ou difícil reparação, o que autoriza a conversão do agravo de instrumento em retido. - Aplicação da regra contida no art. 527, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064033285, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 06/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OUTRO FEITO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante a redação do inciso II do art. 527 do CPC, dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, poderá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, quando verificar que inexiste qualquer urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, como ocorre no caso, em que o objeto do recurso é o reconhecimento, pelo Juízo a quo, da conexão do feito originário com outro proposto pela mesma autora contra a ré e outra, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70058434002, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/02/2014) AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. Da decisão que converte em retido o agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC) não cabe recurso, sendo somente passível de retratação pelo relator ou de reforma quando do julgamento do recurso. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC. Entendimento da jurisprudência dominante do TJRS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70060588811, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/08/2014)             Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 522 e inciso II do art. 527, ambos do CPC, converto o presente agravo de instrumento em retido.            Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal.            Servirá cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.            P.R.I.            Belém (PA), 04 de dezembro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA (2015.04650580-73, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.04650580-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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