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Jurisprudência


TJPA 0100868-97.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO INDEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Caique Silva Falcão Costa, contra decisão interlocutória (fls. 136-137) proferida pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.° 0027781-15.2015.8.14.0301), indeferiu a tutela antecipada por entender ausente um dos requisitos autorizadores da medida cautelar, a verossimilhança das alegações do autor.            Em suas razões (fls. 02-08), o agravante apresenta os fatos alegando que foi eliminado do concurso para provimento de Delegado da Polícia Civil (DPC/C-169), após aprovação nas duas primeira etapas, em virtude de publicação de retificação de edital que trouxe nova regra para a terceira fase do certame (exames médicos).            Esclarece o agravante que a nova regra limitou em noventa dias a validade dos exames médicos a serem apresentados, sendo que já havia feito os exames com bastante antecedência em virtude da certeza de seu desempenho nas provas, o que culminou com a entrega de exames já feitos, ocasião em que foi informado por uma médica membro da comissão organizadora do concurso de que não seria declarado apto a prosseguir no certame.            Diz que na ocasião declarou que procederia à realização e entrega dos exames até a data final do prazo previsto recebendo resposta negativa por parte da médica, ressaltando ter sido tolhido inclusive do direito de entregar seus exames conforme cronograma previsto no edital.            Afirma que em 11/09/2013 foi publicado o edital nº 31/2013-PCPA tornando publica sua eliminação, situação que ensejou a propositura da ação anulatória e o consequente indeferimento da antecipação de tutela objeto do presente recurso.            Discorre o agravante acerca de seu direito a ser mantido no processo seletivo, alegando ser defeso, segundo entende, a modificação editalícia sem qualquer motivação, tendo sido, em sua concepção, clara a arbitrariedade praticada em seu detrimento.            Tece comentários acerca da insuficiência de fundamentação da decisão recorrida e da urgência do deferimento da liminar e a iminência de novo concurso.            Conclui requerendo a concessão de efeito ativo no sentido de antecipar os efeitos da tutela postulada e obrigar a agravada a suspender o ato administrativo impugnado e proceder à revisão da decisão do referido resultado declarando (o agravante) apto à próxima fase, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem.            Requereu a gratuidade processual.            Juntou documentos de fls. 9/138.            Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 139).             É o relatório, síntese do necessário.             DECIDO.             Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que indeferiu a tutela pleiteada.            Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos que lhe levaram a indeferir a tutela antecipada. Vejamos a decisão agravada: ¿Vistos etc. CAIQUE SILVA FALC¿O COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo o seguinte: Que se inscreveu no Concurso Público para provimento na carreira policial de delegado da Polícia Civil- DPC/C-169. Afirma que participou e foi aprovado em 2 subfases (prova objetiva e capacitação física), sendo considerado apto para a terceira subfase- exame médicos. Informa que no dia 12.08.2013 realizou a entrega de todos os exames. Todavia, afirma que foi considerado inapto, por apresentar exames laboratoriais datados de 15.04.2013, fora do prazo previsto no Edital 23/2013-SEAD/PCPA. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para que o requerido suspenda o ato administrativo, reincluindo o autor no certame. No mérito, a confirmação da tutela antecipada anteriormente concedida, determinando a classificação do autor e o seu prosseguimento do certame. Inicialmente o juízo se reservou a proferir a tutela antecipada após a contestação(fls.71). O Estado do Pará apresentou manifestação ao pedido de liminar ás fls.74/84 e contestação (fls.87/104), alegando preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e no mérito a improcedência dos pedidos em decorrência da aplicação do princípio da vinculação ao edital. Réplica do autor ás fls.105/119. É o sucinto relatório. EXAMINO. Cuida-se de Ação Anulatória com pedido de antecipação de tutela em que o autor requer o seu retorno ao concurso público C/169/DPC, para provimento no cargo de Delegado da Polícia Civil. Tutela antecipada é o ato do juiz por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do CPC, e autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamado no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares, eis que nessas, a decisão visa a resguardar o direito que será definido posteriormente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível ao juízo o atendimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A primeira importa em dizer que os pedidos formulados pelo requerente devem estar comprovados de plano, não devem estar com pendências de dúvidas quanto à sua existência e possibilidade. No caso vertente, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, capaz de formar o convencimento quanto à verossimilhança da alegação, vez que o candidato a qualquer concurso público, ao aceitar as normas editalícias, ao menos teoricamente, assume o encargo de ler as disposições ali contidas, bem como segui-las. Ademais, o art. 37, II, da Constituição Federal estabelece como condição para ingresso no serviço público a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, "de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei." Portanto, o edital de concurso público representa a norma regente que vincula tanto a administração quanto os candidatos, devendo-se extrair dele as exigências para investidura do aprovado no cargo público para o qual objetiva ser nomeado. Ainda em consonância com o mencionado artigo constitucional, o inciso I aduz que os cargos e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Logo, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal. Neste sentido, trago à colação os ensinamentos de Kazuo Watanabe sobre o caso. Vejamos: (....) Mas um ponto deve ficar bem sublinhado: prova inequívoca não é a mesma coisa que (fumus bonis iuris) do processo cautelar. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Igual posicionamento possui o Superior Tribunal de Justiça em ementa abaixo, ipsis litteris: TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR. 1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso. 2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94. (STJ - Recurso Especial nº 131.853 S/C - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Dito isto, resta clara a ausência de um dos quesitos autorizadores da medida tutelar, qual seja, a verossimilhança das alegações do Autor. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, tudo dos termos da fundamentação. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 82, III do CPC. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 10 de Novembro de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4º Vara de Fazenda da Capital. VF¿            Verifica-se, assim, que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes e corroboradores das determinações nela contidas.            No caso em comento, por conseguinte, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada lhe causar lesão grave que cause difícil reparação, na medida em que a decisão do juízo ¿a quo¿ é provisória e, caso seja reconhecido ao final seu direito, nenhum óbice impedirá seu cumprimento.            Por outro viés, verifico que o Agravante não se desincumbiu de provar, de pronto, o fato constitutivo do seu direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada, posto que não traz aos autos prova contumaz de suas alegações, caracterizando a ausência da verossimilhança devidamente enfrentada pelo decisum a quo, cuja fundamentação adiro.            Portanto, a meu ver, resta inviável a reforma da decisão, por falta de comprovação do alegado, não bastando apenas meras alegações do agravante para que se defira a reforma da decisão.            Diante de todo o exposto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória para que sejam esclarecidos os pontos questionados pelo agravante.            Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC.            Comunique-se ao juízo a quo.                À Secretaria para as providências.             Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 11 de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.04771667-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.04771667-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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