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Jurisprudência


TJPA 0100870-67.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 01008706720158140000 AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S/A AGRAVADO: JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MONOCRATICAMENTE, SEGUIMENTO NEGADO. 1.     Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso com as peças essenciais e obrigatórias (CPC, art. 525, I). 2.     É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma dessas peças, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), por manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade, recusando-o em face da instrução deficiente. 3. Agravo de instrumento, que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO LOSANGO S/A contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, deferiu tutela antecipada a favor do agravado.            Em suas razões, às fls. 2/8, o agravante alegou a impossibilidade de incidência da multa fixada, bem como a sua desproporcionalidade e o enriquecimento ilícito do agravado diante de se tratar de valor excessivo e incompatível com a controvérsia.            Citou legislação e doutrina pertinente à matéria.            Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento de seu recurso.            É breve o relatório.            DECIDO            Antes da análise da matéria meritória do presente recurso, torna-se imprescindível verificar os pressupostos de sua admissibilidade.            Sem necessidade de adentrar no exame dos aspectos da fundamentação do presente Agravo, é fácil constatar irregularidade contida no recurso.            Vejamos:            Compulsando o caderno processual, verifico que o recorrente colacionou apenas um substabelecimento de uma procuração, sem fazer acompanhar o mandado originário.            Nesse sentido a jurisprudência emanada da Corte Superior - STJ. ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso instruído com substabelecimento de poderes desacompanhado da procuração originária, uma vez que indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes. Precedente: AgRg nos EREsp 1231470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 07/12/2011, DJe 01/02/2012. 2. O substabelecimento não supre a ausência de procuração, pois este é apenas um ato de transferência de poderes entre mandatário e um terceiro, no caso, entre advogados, que só tem validade se atrelado à procuração que lhe deu origem, este sim verdadeiro instrumento de outorga de poderes entre parte e advogado. Agravo regimental não conhecido.¿ (AgRg no REsp 1298397/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012).    Nesse mesmo sentido, também é o entendimento do Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel do AgRg no Ag 1324120/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 04/02/2011) ¿Não constando procuração do subscritor do Agravo de Instrumento, tem-se por inexistente o Recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. A juntada apenas do substabelecimento não supre a ausência da procuração, visto que aquele só terá validade quando apresentado juntamente com o instrumento de mandato¿            Em remate, insta consignar o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua a petição de agravo de instrumento será instruída com documentos obrigatórios, sem os quais, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito.            Como se vê, é ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos necessários a justificar o pedido formulado, no caso, o efeito suspensivo.             Nesse sentido, é firme o entendimento dos Tribunais Pátrios, dentre os quais as Cortes Superiores, STJ e STF, no sentido de que o recorrente deve instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de documento obrigatório a posteriori.    Diante da induvidosa preclusão consumativa, não é possível ao agravante suprir a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo que se falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais.            Observa o Ministro Celso de Mello: ¿O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao desprovimento do agravo de instrumento interposto.¿ (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129).            Como já mencionado, aplica-se ao caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, pelo qual, uma vez apresentada à petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, uma vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditar, complementar ou suplementar.            Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, por manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Belém (PA), de novembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.04584830-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.04584830-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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