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Jurisprudência


TJPA 0100871-52.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO: 0100871-52.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO - PROCURADORA AGRAVADO: RAIMUNDO CAMPOS TAVARES ADVOGADA: ADRIANA MARTINS JORGE JOÃO - DEFENSORA PÚBLICA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca Da Capital (fls. 64-66-verso), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada(Proc. 0089613-15.2015.8.14.0301) proposta contra o Estado do Pará e o Hospital Ophir Loiola, deferiu a tutela antecipada para determinar que os requeridos procedam com a internação do paciente no Hospital Ophir Loyola ou em outro hospital especializado em oncologia para tratamento cirúrgico de Neoplasia Maligna de Estômago (Gastrectomia), conforme laudo médico apresentado, a ser disponibilizado pelo Estado do Pará em estabelecimento de rede pública de saúde ou de rede privada com custeio pelo ente Estadual, no prazo de 48 horas. Arbitrou a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, em caso de descumprimento.        O Agravante em suas razões às fls. 2-14-verso, sustenta a admissibilidade do recurso, a não conversão em agravo retido, e que a ordem liminar combatida está sendo-lhe indevidamente direcionada, ou seja, possui ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide, visto que o Hospital Ophir Loiola é um CACON, ou seja, uma unidade hospitalar que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada de alta complexidade para diagnóstico definitivo e tratamento de todos os tipos de câncer.        Alega, que o valor da multa diária arbitrada é exorbitante, destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.         Sustenta que a não concessão de efeito suspensivo ao presente agravo implica em perigo de lesão grave e de difícil reparação ao Estado do Pará, podendo implicar em risco também ao agravado. Soma-se a isso o perigo do efeito multiplicador da medida.      Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal.      Junta documentos às fls. 12-70.       RELATADO. DECIDO.       Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.       Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.       É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.       Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo.       De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.      Não há como prosperar os argumentos do agravante quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a Constituição da República prevê em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado.      Nesse passo, tem-se que a obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde, constitui-se responsabilidade solidária entre os Entes Estatais.      Em se tratando de matéria de saúde, a parte possui a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer um deles, conforme sua conveniência.      Quanto ao valor da multa aplicada. O dispositivo do art. 461 do CPC, prevê a possibilidade de aplicação de multa, como uma forma de dar efetividade às decisões judiciais. Logo, entendo pertinente a aplicação das astreintes em caso de descumprimento do decisum, assim como entendo proporcional o valor arbitrado em R$-5.000,00 (cinco mil reais), até porque a mesma somente irá surgir em caso de recalcitrância do ente público estadual.       Por outro lado, vislumbro o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que a suspensão da decisão hostilizada poderá causar mais complicações à saúde do agravado, podendo até mesmo vir a óbito, em virtude da demora na realização do procedimento.      Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estar fundamentado e demonstrado o fumus boni júris e o periculum in mora.       Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão.       Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.       Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se e intime-se.        Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2015.04675769-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04675769-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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