TJPA 0100875-89.2015.8.14.0000
Processo n.º 0100875-89.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO (Advogado) Paciente: RASSEL CASSIUS FERREIRA SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de RASSEL CASSIUS FERREIRA SIMÕES, por seu patrono, tomando por coator o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Benevides, para alteração de regime inicial de cumprimento da pena. Ocorre que, de acordo com a Certidão de fls. 15, foi identificado que, não apenas a petição inicial deixou de ser assinada pelo advogado impetrante, como também não veio acompanhada de documentos. Destarte, nessas circunstâncias, sendo o habeas corpus ação mandamental de cognição sumária, que exige a existência de prova pré-constituída do alegado, não há como conhecer da presente ordem nessas circunstâncias. Neste sentido: ¿O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado.¿ (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 34824 RJ 2012/0265808-8 (STJ) - Data de publicação: 04/09/2013) À vista do exposto, não conheço da ordem impetrada. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém/PA, 1º de dezembro de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.04571754-65, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Ementa
Processo n.º 0100875-89.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO (Advogado) Paciente: RASSEL CASSIUS FERREIRA SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de RASSEL CASSIUS FERREIRA SIMÕES, por seu patrono, tomando por coator o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Benevides, para alteração de regime inicial de cumprimento da pena. Ocorre que, de acordo com a Certidão de fls. 15, foi identificado que, não apenas a petição inicial deixou de ser assinada pelo advogado impetrante, como também não veio acompanhada de documentos. Destarte, nessas circunstâncias, sendo o habeas corpus ação mandamental de cognição sumária, que exige a existência de prova pré-constituída do alegado, não há como conhecer da presente ordem nessas circunstâncias. Neste sentido: ¿O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado.¿ (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 34824 RJ 2012/0265808-8 (STJ) - Data de publicação: 04/09/2013) À vista do exposto, não conheço da ordem impetrada. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém/PA, 1º de dezembro de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.04571754-65, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.04571754-65
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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