TJPA 0100888-88.2015.8.14.0000
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JULGADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO POR A.R. I - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n° 1.184.570 - MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que comprovada entrega da notificação com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. II - In casu, não há comprovação da constituição em mora do devedor uma vez que a entrega da notificação extrajudicial foi certificada com base na simples informação do correio, não tendo sido juntado o respectivo A.R. III - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, por considera-lo improcedente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL contra decisão interlocutória (fl. 71) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0002430-15.2015.814.0201), proposta em face do agravado Luiz Carlos Padinha, determinou a suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido de decisão liminar anterior, a fim de evitar decisões conflitantes em razão da propositura de ação revisional de contrato envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Em suas razões (fls. 04/09), a agravante sustenta a ocorrência e lesão grave e de difícil reparação, esclarecendo que o agravado já se encontra em atraso no pagamento das prestações desde 09/12/2014 e que foi devidamente constituído em mora através da carta notificatória. Aduz que a decisão agravada impõe ao recorrente um dano material e viola o princípio constitucional do devido processo legal que determina a observância da legislação que rege a matéria. Assevera que a Lei nº 911/69 que trata sobre a concessão da liminar na busca e apreensão exige apenas a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor. E que, no presente caso, a decisão agravada está autorizando que o devedor inadimplente continue a usufruir do bem sem prestar nenhuma satisfação das obrigações contratadas. Sustenta a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal, demonstrando estarem presentes os requisitos necessários para tanto. Argumenta que, segundo jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, o ajuizamento da ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. E que, caso o direito pleiteado só venha ser garantido ao final da demanda, sofrerá grave prejuízo pois o bem objeto do contrato será depreciado de tal maneira que pode ser inócuo para a satisfação do débito contratual. Ao final, requer a concessão de efeito ativo a fim de ser dado efetividade à medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato e o prosseguimento normal do processo que tramita no juízo ¿a quo¿, e, ao final, seja o presente agravo provido, confirmando a antecipação da tutela. Juntou documentos de fls. 10/. É o relatório. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo ora Agravante, suspendeu o mandato de busca e apreensão do veículo marca Renault Clio, ano 2013, anteriormente deferido em decisão interlocutória. Inicialmente, cumpre esclarecer que, de fato, como sabido e ressabido, o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente ao afastamento da mora contratual, conforme preceitua a Súmula nº 380 do STJ: ¿a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ Assim, a princípio, não haveria motivo para suspender o mandato de busca e apreensão do veículo. Ocorre, porém, que no presente caso verifico óbice para o deferimento da liminar de busca em apreensão. Vejamos: Pois bem, a temática acerca da validade da notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de localidade diversa da do domicílio do devedor foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 - MG, proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a tese de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.(...) VOTO (...) A tese assentada para os efeitos previstos no art. 543-C do CPC é, pois, a de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.(...) Após a publicação do acórdão, comunique-se ao Presidente e aos Ministros integrantes das Turmas da 2ª Seção desta Corte, bem como aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais, para os procedimentos previstos no art. 543-C, parágrafo 7º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.672/2008, e no art. 5º, incisos I, II, e III da Resolução/ STJ nº 8/2008.¿ (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) (Grifo nosso) Da decisão transcrita acima, extrai-se, portanto, o entendimento de que nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser considerada válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizados em comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, na medida em que atingiu plenamente a sua finalidade, qual seja, ¿dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação¿. Por sua vez, sabe-se que para a propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente é imprescindível que se comprove a mora do devedor, conforme inteligência da Súmula 72 do STJ e do art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69. Como instrumento de comprovação da mora, utiliza-se a carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (notificação extrajudicial), conforme orienta o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69. Assim, o mero inadimplemento das prestações não basta, por si só, para constituir em mora o devedor, sendo indispensável a comprovação da válida constituição em mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A ausência dessa comprovação conduz à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em exame, observa-se que não é válida constituição em mora do devedor, pois, em que pese a emissão da notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos (fl. 37), a certidão do oficial à fl. 38 atestou a entrega a notificação baseado apenas na simples informação dos Correios, documento este que não serve como meio a comprovar a efetiva entrega da notificação no destino, sendo indispensável a juntada do respectivo aviso de recebimento. Senão vejamos: ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. FÉ-PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO NEGADO. 1. A comprovação da regular constituição em mora do devedor, por se tratar de questão de procedibilidade ou condições da ação de busca e apreensão e/ou ação de reintegração de posse de veículo cedido em arrendamento mercantil, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC, art. 267, VI, § 3º /c 301, X, § 4º), sem que com isso se configure decisão ultra petita, (Súmulas 72 e 369/STJ). 2. A comprovação da entrega da notificação para constituição do devedor em mora, efetivada mediante Títulos e Documentos, deve ser feita com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. (...) 4. Para comprovação da mora do devedor não se exige que a correspondência (notificação) seja efetivamente entregue em suas mãos, admitindo-se a entrega em seu endereço, sendo porém necessária a comprovação, mediante regular juntada do respectivo aviso de recebimento AR, uma vez que não basta para tanto as informações dos Correios no sentido de que teria sido entregue a correspondência, uma vez que desprovida de fé-pública (aplicação analógica da Lei de Protestos art. 14, § 1º). 5. Agravo interno à que se nega provimento.¿ (TJPR - 17ª C.Cível - A 0715359-5/01 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unânime - J. 24.11.2010) (grifo nosso) Nesse contexto, dispõe o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 15 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.04793739-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JULGADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO POR A.R. I - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n° 1.184.570 - MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que comprovada entrega da notificação com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. II - In casu, não há comprovação da constituição em mora do devedor uma vez que a entrega da notificação extrajudicial foi certificada com base na simples informação do correio, não tendo sido juntado o respectivo A.R. III - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, por considera-lo improcedente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL contra decisão interlocutória (fl. 71) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0002430-15.2015.814.0201), proposta em face do agravado Luiz Carlos Padinha, determinou a suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido de decisão liminar anterior, a fim de evitar decisões conflitantes em razão da propositura de ação revisional de contrato envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Em suas razões (fls. 04/09), a agravante sustenta a ocorrência e lesão grave e de difícil reparação, esclarecendo que o agravado já se encontra em atraso no pagamento das prestações desde 09/12/2014 e que foi devidamente constituído em mora através da carta notificatória. Aduz que a decisão agravada impõe ao recorrente um dano material e viola o princípio constitucional do devido processo legal que determina a observância da legislação que rege a matéria. Assevera que a Lei nº 911/69 que trata sobre a concessão da liminar na busca e apreensão exige apenas a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor. E que, no presente caso, a decisão agravada está autorizando que o devedor inadimplente continue a usufruir do bem sem prestar nenhuma satisfação das obrigações contratadas. Sustenta a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal, demonstrando estarem presentes os requisitos necessários para tanto. Argumenta que, segundo jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, o ajuizamento da ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. E que, caso o direito pleiteado só venha ser garantido ao final da demanda, sofrerá grave prejuízo pois o bem objeto do contrato será depreciado de tal maneira que pode ser inócuo para a satisfação do débito contratual. Ao final, requer a concessão de efeito ativo a fim de ser dado efetividade à medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato e o prosseguimento normal do processo que tramita no juízo ¿a quo¿, e, ao final, seja o presente agravo provido, confirmando a antecipação da tutela. Juntou documentos de fls. 10/. É o relatório. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo ora Agravante, suspendeu o mandato de busca e apreensão do veículo marca Renault Clio, ano 2013, anteriormente deferido em decisão interlocutória. Inicialmente, cumpre esclarecer que, de fato, como sabido e ressabido, o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente ao afastamento da mora contratual, conforme preceitua a Súmula nº 380 do STJ: ¿a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ Assim, a princípio, não haveria motivo para suspender o mandato de busca e apreensão do veículo. Ocorre, porém, que no presente caso verifico óbice para o deferimento da liminar de busca em apreensão. Vejamos: Pois bem, a temática acerca da validade da notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de localidade diversa da do domicílio do devedor foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 - MG, proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a tese de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.(...) VOTO (...) A tese assentada para os efeitos previstos no art. 543-C do CPC é, pois, a de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.(...) Após a publicação do acórdão, comunique-se ao Presidente e aos Ministros integrantes das Turmas da 2ª Seção desta Corte, bem como aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais, para os procedimentos previstos no art. 543-C, parágrafo 7º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.672/2008, e no art. 5º, incisos I, II, e III da Resolução/ STJ nº 8/2008.¿ (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) (Grifo nosso) Da decisão transcrita acima, extrai-se, portanto, o entendimento de que nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser considerada válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizados em comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, na medida em que atingiu plenamente a sua finalidade, qual seja, ¿dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação¿. Por sua vez, sabe-se que para a propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente é imprescindível que se comprove a mora do devedor, conforme inteligência da Súmula 72 do STJ e do art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69. Como instrumento de comprovação da mora, utiliza-se a carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (notificação extrajudicial), conforme orienta o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69. Assim, o mero inadimplemento das prestações não basta, por si só, para constituir em mora o devedor, sendo indispensável a comprovação da válida constituição em mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A ausência dessa comprovação conduz à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em exame, observa-se que não é válida constituição em mora do devedor, pois, em que pese a emissão da notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos (fl. 37), a certidão do oficial à fl. 38 atestou a entrega a notificação baseado apenas na simples informação dos Correios, documento este que não serve como meio a comprovar a efetiva entrega da notificação no destino, sendo indispensável a juntada do respectivo aviso de recebimento. Senão vejamos: ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. FÉ-PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO NEGADO. 1. A comprovação da regular constituição em mora do devedor, por se tratar de questão de procedibilidade ou condições da ação de busca e apreensão e/ou ação de reintegração de posse de veículo cedido em arrendamento mercantil, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC, art. 267, VI, § 3º /c 301, X, § 4º), sem que com isso se configure decisão ultra petita, (Súmulas 72 e 369/STJ). 2. A comprovação da entrega da notificação para constituição do devedor em mora, efetivada mediante Títulos e Documentos, deve ser feita com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. (...) 4. Para comprovação da mora do devedor não se exige que a correspondência (notificação) seja efetivamente entregue em suas mãos, admitindo-se a entrega em seu endereço, sendo porém necessária a comprovação, mediante regular juntada do respectivo aviso de recebimento AR, uma vez que não basta para tanto as informações dos Correios no sentido de que teria sido entregue a correspondência, uma vez que desprovida de fé-pública (aplicação analógica da Lei de Protestos art. 14, § 1º). 5. Agravo interno à que se nega provimento.¿ (TJPR - 17ª C.Cível - A 0715359-5/01 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unânime - J. 24.11.2010) (grifo nosso) Nesse contexto, dispõe o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 15 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.04793739-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.04793739-15
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão