TJPA 0100893-13.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por CARLOS AUGUSTO CARDOSO FREIRE e HELENE DO SOCORRO BOGA FREIRE, contra decisão do Juízo a quo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0064586-42.2015.8.14.0006), movida pelos agravantes, em face do agravado FATOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. Razões do Agravo dispostas às fls. 02/09, requerendo ao final o conhecimento e total provimento do presente recurso para a reforma da decisão a quo. Juntou documentos às fls. 10/25. Determinei aos agravantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentassem documentos que comprovassem a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais (fl. 28). Os agravantes apresentaram documentos (fls. 30/71), após o que, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei que os recorrentes efetuassem o pagamento das custas do agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 72/74), tendo a intimação ocorrida através da publicação no DJE nº 5972/2016, de 19/05/2016 (fls. 75/76-v). Foi certificado à fl. 77 destes autos que não houve o recolhimento do preparo recursal (fl. 77). É o breve relatório. DECIDO O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por não ultrapassar o âmbito de admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos, constata-se que o Agravo não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal do preparo, estando, pois, deserto, uma vez que os agravantes não recolheram o preparo recursal, conforme certidão de fl. 77 dos autos. Com efeito, dispunha o art. 511, do CPC/1973 in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifei). Na mesa linha, a norma do art. 525, § 1º, do Diploma Legal referido preceituava que a petição do agravo de instrumento deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas, assim como do porte de remessa, quando devidos, conforme tabela a ser publicada pelos tribunais locais. A jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal é tranquila nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. ABERTURA DE PRAZO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. O recorrente não está exonerado do recolhimento das custas processuais até que seja apreciado o pedido de justiça gratuita, considerando-se deserto o recurso cujo preparo não tenha sido recolhido. 2. Na hipótese, a parte recorrente requereu o benefício nas razões do recurso especial e não realizou o devido preparo, mesmo após o indeferimento do pedido e a concessão do prazo de cinco dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº 187/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 172.531/GO, 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 10/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. PLEITO DE DEFERIMENTO NA PETIÇÃO DO APELO NOBRE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de o insurgente não haver comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 2/9/2010). (AgRg no AREsp 743156 / SP 2015/0169348-5 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/10/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 10/11/2015). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO - INÉRCIA DA AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. Diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita requerida, caberia a agravante o pagamento do preparo no prazo de 5 dias à ela concedido, o que não se verificou, conforme certidão à fl. 66. Assim, está consubstanciado o instituto da deserção. O preparo é um dos requisitos de admissibilidade. Sua falta importa em deserção, expressamente cominada na parte final do artigo 511 do CPC, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E justamente por ter o caráter de obrigatoriedade é que sua falta no momento determinado por lei ou, como no caso dos autos, no prazo fixado, conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nessa senda, o art. 557 do diploma processual dispõe que, ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Pelo exposto, nos termos dos artigos 525,§1º, 527, I e 557, caput, todos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de preparo, o que o torna manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 27 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2015.01851561-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua deserção. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Custas ex-legis. Belém-PA, 17 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.02405401-75, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por CARLOS AUGUSTO CARDOSO FREIRE e HELENE DO SOCORRO BOGA FREIRE, contra decisão do Juízo a quo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0064586-42.2015.8.14.0006), movida pelos agravantes, em face do agravado FATOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. Razões do Agravo dispostas às fls. 02/09, requerendo ao final o conhecimento e total provimento do presente recurso para a reforma da decisão a quo. Juntou documentos às fls. 10/25. Determinei aos agravantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentassem documentos que comprovassem a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais (fl. 28). Os agravantes apresentaram documentos (fls. 30/71), após o que, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei que os recorrentes efetuassem o pagamento das custas do agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 72/74), tendo a intimação ocorrida através da publicação no DJE nº 5972/2016, de 19/05/2016 (fls. 75/76-v). Foi certificado à fl. 77 destes autos que não houve o recolhimento do preparo recursal (fl. 77). É o breve relatório. DECIDO O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por não ultrapassar o âmbito de admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos, constata-se que o Agravo não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal do preparo, estando, pois, deserto, uma vez que os agravantes não recolheram o preparo recursal, conforme certidão de fl. 77 dos autos. Com efeito, dispunha o art. 511, do CPC/1973 in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifei). Na mesa linha, a norma do art. 525, § 1º, do Diploma Legal referido preceituava que a petição do agravo de instrumento deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas, assim como do porte de remessa, quando devidos, conforme tabela a ser publicada pelos tribunais locais. A jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal é tranquila nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. ABERTURA DE PRAZO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. O recorrente não está exonerado do recolhimento das custas processuais até que seja apreciado o pedido de justiça gratuita, considerando-se deserto o recurso cujo preparo não tenha sido recolhido. 2. Na hipótese, a parte recorrente requereu o benefício nas razões do recurso especial e não realizou o devido preparo, mesmo após o indeferimento do pedido e a concessão do prazo de cinco dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº 187/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 172.531/GO, 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 10/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. PLEITO DE DEFERIMENTO NA PETIÇÃO DO APELO NOBRE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de o insurgente não haver comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 2/9/2010). (AgRg no AREsp 743156 / SP 2015/0169348-5 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/10/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 10/11/2015). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO - INÉRCIA DA AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. Diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita requerida, caberia a agravante o pagamento do preparo no prazo de 5 dias à ela concedido, o que não se verificou, conforme certidão à fl. 66. Assim, está consubstanciado o instituto da deserção. O preparo é um dos requisitos de admissibilidade. Sua falta importa em deserção, expressamente cominada na parte final do artigo 511 do CPC, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E justamente por ter o caráter de obrigatoriedade é que sua falta no momento determinado por lei ou, como no caso dos autos, no prazo fixado, conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nessa senda, o art. 557 do diploma processual dispõe que, ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Pelo exposto, nos termos dos artigos 525,§1º, 527, I e 557, caput, todos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de preparo, o que o torna manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 27 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2015.01851561-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua deserção. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Custas ex-legis. Belém-PA, 17 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.02405401-75, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02405401-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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