TJPA 0100894-95.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0100894-95.2015.8.14.000(I VOLUME) AGRAVANTE: IVETE NOGUEIRA DE SALES AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA SALES ADVOGADO: FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO AGRAVADO: SANRI REVENDEDORA DE PETROLEO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVETE NOGUEIRA DE SALES e LUIZ FERNANDO NOGUEIRA SALES em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé Açú que, nos autos da Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Registro Público e Medida Cautelar Inominada, processo nº 0058314-84.2015.8.14.0021, acatou o pedido liminar determinando a indisponibilidade do imóvel de propriedade da agravada transferido ao segundo agravante com a averbação em cartório da transferência em 11.03.2015. Em breve síntese, os Agravantes pedem atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando ao final, pelo provimento seu provimento para revogar a medida liminar que determinou a indisponibilidade do bem imóvel. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, em que pese os Agravantes trazerem à análise deste Juízo ad quem argumentos contrários à decisão vergastada, não encontro, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado pela Recorrente para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações suscitadas no agravo manejado, bem como, na contestação da ação originária, ainda serão objeto de instrução probatória a ser conduzida pelo Juízo de piso. Ademais, não verifico presente nesta fase de análise não exauriente do recurso, que a decisão guerreada possa trazer lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes, mormente porque, estes não trouxeram aos autos provas de que a indisponibilidade do bem imóvel, na forma imposta pela decisão agravada possa lhes causar o grave dano que afirmam, não bastando a mera alegação de que não podem utilizar do imóvel para a prática de quaisquer atos, o que a propósito, não se verifica nos autos. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692334-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0100894-95.2015.8.14.000(I VOLUME) AGRAVANTE: IVETE NOGUEIRA DE SALES AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA SALES ADVOGADO: FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO AGRAVADO: SANRI REVENDEDORA DE PETROLEO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVETE NOGUEIRA DE SALES e LUIZ FERNANDO NOGUEIRA SALES em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé Açú que, nos autos da Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Registro Público e Medida Cautelar Inominada, processo nº 0058314-84.2015.8.14.0021, acatou o pedido liminar determinando a indisponibilidade do imóvel de propriedade da agravada transferido ao segundo agravante com a averbação em cartório da transferência em 11.03.2015. Em breve síntese, os Agravantes pedem atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando ao final, pelo provimento seu provimento para revogar a medida liminar que determinou a indisponibilidade do bem imóvel. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, em que pese os Agravantes trazerem à análise deste Juízo ad quem argumentos contrários à decisão vergastada, não encontro, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado pela Recorrente para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações suscitadas no agravo manejado, bem como, na contestação da ação originária, ainda serão objeto de instrução probatória a ser conduzida pelo Juízo de piso. Ademais, não verifico presente nesta fase de análise não exauriente do recurso, que a decisão guerreada possa trazer lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes, mormente porque, estes não trouxeram aos autos provas de que a indisponibilidade do bem imóvel, na forma imposta pela decisão agravada possa lhes causar o grave dano que afirmam, não bastando a mera alegação de que não podem utilizar do imóvel para a prática de quaisquer atos, o que a propósito, não se verifica nos autos. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692334-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04692334-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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