main-banner

Jurisprudência


TJPA 0101718-54.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N° 0101718-54.2015.8.14.0000 AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA IMPETRANTE: ADV. ALLYSON GEROGE ALVES DE CASTRO. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ. PACIENTE: PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA              Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ, o qual, em autos de ação penal por crime de tentativa de homicídio qualificado, teria incorrido em nulidade processual por ter realizado audiência de inquirição de testemunhas sem a presença do acusado, ora paciente.              Alega o impetrante, em síntese, que houve nulidade absoluta no processo originário, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora realizou audiência de instrução e julgamento sem a presença do acusado, o qual não compareceu em razão da falta de transporte para levá-lo até o local da audiência.              Afirma que esse fato violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório, já que o paciente tem o direito de comparecer, presenciar e assistir a todos os atos da persecução penal, sob pena de nulidade absoluta.              Requereu a medida liminar para que fosse obstada a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 11.12.2015, e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem, a fim de que seja declarada a nulidade absoluta do feito originário deste o momento em que fora realizada a audiência sem a presença do paciente.              Às fls. 23, a liminar requerida foi indeferida pelo Relator Originário, Des. Leonam Gondim Cruz Junior, pois não se mostraram presentes os requisitos para sua concessão, momento em que foram solicitadas as informações da autoridade apontada como coatora.              Prestadas as informações (fls. 15v/16), o Juízo a quo esclareceu, no que importa à impetração que, no dia 25.04.2013 foi realizada audiência, oportunidade em que o paciente não foi apresentado pela autoridade carcerária. Todavia, a defesa aquiesceu na oitiva das testemunhas presentes, ainda que ausente o réu. Na audiência realizada, o paciente foi colocado em liberdade.              Informou ainda que fora realizado exame de insanidade mental no acusado.              Finalizou dizendo que como a defesa aquiesceu, não pode neste momento alegar nulidade, haja vista o disposto no art. 565 do CPP. Além disso, como a parte aceitou os efeitos do ato, resta sanada eventual nulidade, conforme disposição do art. 572, III do mesmo Diploma Legal.              Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, houve o pronunciamento pela concessão do writ (fls. 21/23).              Tendo em vista o afastamento do Relator Originário de sua funções judicantes, os autos foram remetidos à douta Desa. Vania Fortes Bitar, a qual determinou a redistribuição, tendo em vista que entraria no gozo de férias e não poderia julgar o habeas corpus, pois não mais participaria das próximas sessões de julgamento.              Os autos então foram a mim redistribuídos no dia 18.12.2015.               É O RELATÓRIO.              DECIDO.          Tendo em vista que fora exarada sentença absolutória em favor do paciente na sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri no dia 11.12.2015, julgo prejudicado o presente feito, face a perda de objeto, por entender que não mais existe o supostos constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento. Belém/PA, 21 de janeiro de 2016. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2016.00178184-75, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2016.00178184-75
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão