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Jurisprudência


TJPA 0101730-68.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01017306820158140000 AGRAVANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ADVOGADO: PATRÍCIA PONTAROLI JANSEN AGRAVADO: CARLOS DE MELO PORTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA           DECISÃO MONOCRÁTICA         Adoto como relatório o que consta nos autos.         DECIDO:         Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 11/06/2018, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo.         O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: Processo: 0031034-11.2014.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por BANCO FINASA BMC SA, em face de CARLOS DE MELLO PORTO, todos qualificados. A parte Requerente, à fl. 83, requereu a desistência do feito. É a síntese do necessário. Decido. Verifico que a desistência por parte da parte autora enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas, ante a certidão de fl. 84 dos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 11 de junho de 2018. CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO     Juiz de Direito da 5ª vara Cível da Capital         Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua:                   Art.932. Incumbe ao relator:                   (...)     III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.         Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento.           Belém, de de 2018.      Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA      RELATORA (2018.02493169-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.02493169-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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