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Jurisprudência


TJPA 0102560-92.2015.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157 § 2º, I, II E V DO CPB - RECURSO DA DEFESA ? TESES DOS RÉUS LUIZ ERNANDES, ARLESON PEDRO E EDMILSON ROCHA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? INOCORRÊNCIA ? EVIDÊNCIAS INCONTESTÁVEIS DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO EVENTO REPROVÁVEL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - TESES DO RÉU EWERTON RODRIGUES ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INOCORRÊNCIA ? QUANTUM AFERIDO NOS PADRÕES DO ART. 59 E 68 DO CPB ? SUMULA 17 DO TJ/PA - READEQUAÇÃO EM 1/3 EM FACE DAS MAJORANTES DO ILICITO PENAL ? IMPOSSIBILIDADE ? AUMENTO EM 1/2 FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA E SATISFATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? IMPOSSIBILIDADE ? AÇÃO DOS RÉUS SUBSUMIRAM-SE AO TIPO PENAL INCRIMINADOR ? TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - SUMULA 582 DO STF ? RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - TESES DOS RÉUS ANDRÉ LUIZ E HELLEN CRISTINA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO ? IMPOSSIBILIDADE ? QUANTUM PAUTADO EM OBSERVANCIA AOS ART. 59 E 68 DO CPB ? SUMULA 23 DO TJ/PA - ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 EM FACE DAS MAJORANTES DO CRIME PATRIMONIAL ? INADMISSIBILIDADE ? QUANTUM MAJORADO NA METADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMAS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 21 de dezembro de 2015, por volta das 00:30h, Policiais Militares em ronda na circunscrição de Icoaraci, mais precisamente no bairro da Agulha, no Restaurante "Cozinha da Fazenda", prenderam em flagrante delito os réus que estavam tomando de assalto o estabelecimento comercial e os frequentadores que ali se encontravam, sendo utilizado para tanto duas armas de fogo e uma motocicleta usada para dar suporte ao crime, ocasião em que subtraíram mediante violência diversos celulares, dinheiro e joias, todos pertencentes às vítimas, os quais foram apreendidos e devolvidos mediante termos nos autos; TESES DOS RÉUS LUIZ ERNANDES, ARLESON PEDRO E EDMILSON ROCHA I - A tese absolutória pleiteada pela defesa não se coaduna com as provas dos autos no que diz respeito a materialidade delitiva fartamente demonstrada pelos Autos de Apreensão dos objetos e dinheiro subtraídos (fls. 80/85 ? IPL), assim como pelos Autos de Entrega (fls. 80/85 ? IPL), tudo confirmados pelos 14 (quatorze) vídeos das câmaras do restaurante "Cozinha da Fazenda", constante em mídia digital, que juntamente com os relatos testemunhais, apontam de forma insofismável a efetiva participação dos réus no evento ilícito; II - Assim, correta a condenação dos réus em face do encadeamento dos fatos, pelo reconhecimento seguro efetuado pelas vítimas e também pelas narrativas dos policiais responsáveis pela prisão, corroboraram para a conclusão do julgador; TESES DO RÉU EWERTON RODRIGUES I ? Considerando a análise das circunstâncias judiciais do apelante, onde 05 foram consideradas desfavoráveis, tenho que não merece ser alterado o quantum de pena-base fixado em 06 ANOS DE RECLUSÃO, uma vez que foram detidamente observadas as regras dos artigos 59 e 68 do CPB. Precedentes dessa Corte; II - A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal. Súmula nº 17 TJ/PA; III - Em que pese a alegação acerca da ausência de fundamentação que justificasse o aumento na metade por conta da majorante do ilícito patrimonial em debate, não restou verificada nos autos, uma vez que a aplicação da majorante foi devidamente arrazoada com argumentos suficientes que autorizaram o acréscimo em um patamar condizente com a falta cometida; IV - A dinâmica dos fatos extraída dos autos, nos remete a concluir pela efetiva participação do réu na ação reprovável, a qual resultou na apreensão de duas armas e vários pertences das vítimas. Assim, a conduta do réu subsumiu-se ao tipo penal incriminador em observância Teoria da Apprehensio ou Amotio. Súmula 582 do STF. Portanto, sem sustentabilidade a desclassificação para a figura típica do roubo tentado; TESES DOS RÉUS ANDRÉ LUIZ E HELLEN CRISTINA. I - Por ocasião da dosimetria da pena, o Juízo a quo expôs e considerou todas as circunstancias judiciais para a fixação da reprimenda, e usando das prerrogativas discricionárias, mas regradas pela prudência, fixou a pena-base em 08 ANOS DE RECLUSÃO, patamar condizente com o grau de violência utilizado no crime perpetrado por ANDRE LUIZ e em 05 ANOS para HELEN CRISTINA, não havendo motivos para qualquer reparo; II - Estando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica autorizado a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal, mormente quando o julgador justifica as circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em elementos concretos existentes nas provas dos autos. Sumula 23 do TJ/PA; III - Em razão de desempenharem função pública, os depoimentos prestados por policiais são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade, e somente podem ser desconsiderados diante de evidências em sentido contrário; IV - Nesse passo, diante das evidencias carreadas aos autos, incontroverso a responsabilidade penal dos réus no evento ilícito patrimonial, os quais foram processados e ao final condenados: o réu LUIZ ERNANDES DAMASCENO SOUZA foi apenado em 09 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 180 dias multa; o réu ARLESON PEDRO DE ASSUNÇÃO RODRIGUES a 10 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 270 dias multa; EDMILSON ROCHA DA SILVA E EWERTON RODRIGUES MACIEL DA SILVA a 08 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 150 dias multa; ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE JESUS a 12 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 360 dias multa e HELLEN CRISTINA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA foi condenada a pena de 06 anos e 09 meses de reclusão em regime semiaberto ao pagamento de 120 dias multa. V - Diante da quantidade de pena cominada e da natureza de seu regime, determino ao setor competente que proceda o seu imediato cumprimento, assim que forem esgotadas as vias ordinárias. Cumpra-se. VI - Recursos conhecidos e improvidos. Unânime (2018.00943621-44, 186.775, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.00943621-44
Tipo de processo : Apelação
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