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Jurisprudência


TJPA 0102722-29.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0102722-29.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CLARINDA ALVES MOREIRA E LUIZ ALVES FERREIRA ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: VALDEMIR ALVES FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ VARGAS SOBRINHO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE CLARINDA ALVES MOREIRA E LUIZ ALVES FERREIRA em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, que, nos autos da Ação de Inventário, processo nº 0004834-97.2010.814.0045, adotou as seguintes medidas: a) Revogou a multa imposta ao herdeiro Waldemir Alves; b) Excluiu da discussão no processo de inventário a propriedade do lote 941; c) Autorizou o herdeiro Waldemir Alves a ceder o quinhão que lhe é disponível, considerando a sua quota parte e os que lhe foram cedidos por outros herdeiros por meio das procurações que carreou aos autos; d) Retificou das primeiras declarações para que passe a constar a cessões de direito apresentadas pelo herdeiro Waldemir Alves. Em breve síntese, o Espólio Agravante pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando ao final pela reforma da decisão guerreada, afirmando inválidos os Instrumentos de mandatos apresentados pelo herdeiro Waldemir Alves, à vista de que a outorga se resume aos efeitos de administração da quota hereditária de cada outorgante, não havendo cessão de direitos hereditários. Sustenta o Espólio Agravante sobre a ausência de validade do ato de outorga em razão da nomeação de novo procurador pelos herdeiros, ocasião em que houve revogação das procurações outorgadas ao Herdeiro Waldemir Alves. Pugna pela manutenção da multa imposta ao herdeiro Waldemir Alves em decorrência de este não ter desocupado terreno após determinação judicial; pede ainda que seja mantida no processo a discussão acerca da propriedade do lote 941. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, III e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, entendo que o Agravante demonstra o possível dano de grave e difícil reparação, bem como, relevante fundamentação, na medida em que a autorização ao herdeiro Waldemir Alves Ferreira para que possa ceder o quinhão que lhe é disponível, bem como dos demais herdeiros conforme instrumentos de procuração que carreou aos autos, por certo poderá causar dano grave e de difícil reparação ao agravante, já que tal medida poderá frustrar o objetivo da demanda, qual seja, a partilha dos bens arrolados na ação de inventário. Sabe-se que a herança é indivisível conforme disposto no art. 1791 do Código Civil de 2002, somente admitindo a disposição do patrimônio hereditário individualmente pelos herdeiros após ultimada a partilha de bens, o que ainda não é o caso dos autos. Ademais, há que ser esclarecida as questões atinentes à validade das procurações que autorizam o herdeiro Waldemir Alves a dispor do quinhão dos demais, de forma que se afigura temerária neste momento processual, a autorização para que o mesmo possa dispor não apenas do seu quinhão mas também dos demais, sendo necessária a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada quanto a este aspecto. No que tange aos demais pedidos do agravante não vislumbro nesta análise perfunctória do recurso os requisitos previstos no art. 588 do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo. Ao exposto, preenchidos os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE, para suspender a decisão agravada tão somente em relação à autorização concedida ao herdeiro Valdemir Alves Ferreira para ceder o seu quinhão e dos demais herdeiros, até ulterior deliberação deste E. Tribunal. Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, conforme artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, nos termos do artigo 527, V do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada a juntada aos autos de documentos que entender pertinentes ao esclarecimento do feito. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04692984-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04692984-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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