TJPA 0102729-21.2015.8.14.0000
EMENTA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À ?REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO? APRESENTADA CONTRA DECISÃO QUE O EXCLUIU DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA LEI ESTADUAL nº 6833/2006 NÃO PREVÊ A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, COM CABIMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir. Mesmo sem o indeferimento expresso do pedido de efeito suspensivo à Revisão de Ato Administrativo, não há que se falar em ausência de interesse, uma vez que também almeja a reintegração liminar à Corporação militar o que restou indeferido pela manutenção de sua exclusão no julgamento do Recurso Hierárquico anteriormente apresentado. 2. Mérito. Não prosperam as alegações do impetrante de ofensa ao princípio da presunção da inocência em razão de absolvição na ação penal com fulcro no artigo 386, VII do CPP, ou seja, por insuficiência de provas, decisão esta que não tem o condão de por si só afastar a aplicação de penalidade na esfera administrativa, uma vez que não vincula a Administração no exercício do poder disciplinar, não havendo como ser reconhecida a alegada violação à direito líquido e certo de reintegração à Polícia Militar, tampouco ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes STJ. 3.Da leitura do artigo 67 da Lei Estadual nº 6833/2006 depreende-se que tal pleito formulado pelo impetrante na via administrativa de Revisão de ato administrativo não se consubstancia em recurso administrativo com efeito suspensivo, sendo apenas previsto no caso de processos findos, exauridos os recursos admitidos, não se demonstrando, portanto, a existência de fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado e sua consequente reintegração à Corporação decorrente de concessão de efeito almejado ao pedido de revisão, não havendo como ser acolhida a alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que do caderno processual verifica-se o trâmite processual do Processo Administrativo Disciplinar em que lhe foi assegurado o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, com a correspondente interposição de todos os recursos cabíveis. 4. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
(2016.04831723-86, 168.563, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-11-30, Publicado em 2016-12-02)
Ementa
EMENTA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À ?REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO? APRESENTADA CONTRA DECISÃO QUE O EXCLUIU DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA LEI ESTADUAL nº 6833/2006 NÃO PREVÊ A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, COM CABIMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir. Mesmo sem o indeferimento expresso do pedido de efeito suspensivo à Revisão de Ato Administrativo, não há que se falar em ausência de interesse, uma vez que também almeja a reintegração liminar à Corporação militar o que restou indeferido pela manutenção de sua exclusão no julgamento do Recurso Hierárquico anteriormente apresentado. 2. Mérito. Não prosperam as alegações do impetrante de ofensa ao princípio da presunção da inocência em razão de absolvição na ação penal com fulcro no artigo 386, VII do CPP, ou seja, por insuficiência de provas, decisão esta que não tem o condão de por si só afastar a aplicação de penalidade na esfera administrativa, uma vez que não vincula a Administração no exercício do poder disciplinar, não havendo como ser reconhecida a alegada violação à direito líquido e certo de reintegração à Polícia Militar, tampouco ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes STJ. 3.Da leitura do artigo 67 da Lei Estadual nº 6833/2006 depreende-se que tal pleito formulado pelo impetrante na via administrativa de Revisão de ato administrativo não se consubstancia em recurso administrativo com efeito suspensivo, sendo apenas previsto no caso de processos findos, exauridos os recursos admitidos, não se demonstrando, portanto, a existência de fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado e sua consequente reintegração à Corporação decorrente de concessão de efeito almejado ao pedido de revisão, não havendo como ser acolhida a alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que do caderno processual verifica-se o trâmite processual do Processo Administrativo Disciplinar em que lhe foi assegurado o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, com a correspondente interposição de todos os recursos cabíveis. 4. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
(2016.04831723-86, 168.563, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-11-30, Publicado em 2016-12-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.04831723-86
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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