TJPA 0102733-58.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0102733-58.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ROSANA SARDINHA SOARES BANDEIRA Advogado (a): Dra. Ana Katia Monteiro de Sousa Vasconcelos AGRAVADO: HIPERMARCAS S/A Advogado: Dr. Alex Fabian Coimbra Casado - OAB/PR 44.753 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENT, interposto por ROSANA SARDINHA SOARES BANDEIRA contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0015347-62.2012.8.14.0301), proposta por HYPERMARCAS SA, acolheu a exceção de pré-executividade, para julgar extinto o processo de execução em face da executada, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil e condenou a exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. RELATADO. DECIDO. Em pesquisa no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0015347-62.2012.8.14.0301) fora prolatada sentença no dia 26/11/2015, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista que o exequente desistiu da ação, na forma do art. 569 do Código de Processo Civil. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a ação principal foi sentenciada, homologando a desistência requerida e extinguindo o feito sem resolução de mérito. 2. Assim, é manifesta a perda de objeto do Recurso Especial interposto e do presente Agravo Regimental, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no Ag: 1209893 RS 2009/0195529-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2. Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2016.03289379-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
Ementa
PROCESSO Nº 0102733-58.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ROSANA SARDINHA SOARES BANDEIRA Advogado (a): Dra. Ana Katia Monteiro de Sousa Vasconcelos AGRAVADO: HIPERMARCAS S/A Advogado: Dr. Alex Fabian Coimbra Casado - OAB/PR 44.753 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENT, interposto por ROSANA SARDINHA SOARES BANDEIRA contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0015347-62.2012.8.14.0301), proposta por HYPERMARCAS SA, acolheu a exceção de pré-executividade, para julgar extinto o processo de execução em face da executada, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil e condenou a exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. RELATADO. DECIDO. Em pesquisa no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0015347-62.2012.8.14.0301) fora prolatada sentença no dia 26/11/2015, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista que o exequente desistiu da ação, na forma do art. 569 do Código de Processo Civil. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a ação principal foi sentenciada, homologando a desistência requerida e extinguindo o feito sem resolução de mérito. 2. Assim, é manifesta a perda de objeto do Recurso Especial interposto e do presente Agravo Regimental, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no Ag: 1209893 RS 2009/0195529-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2. Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2016.03289379-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.03289379-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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