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Jurisprudência


TJPA 0102751-79.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 0102751-79.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÕES CONTRA O PODER PÚBLICO. REQUERENTES: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e PREFEITO MUNICIPAL, Sr DOMINGOS JUVENIL. REQUERIDA: DECISÃO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0090844-92.2015.814.0005          Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÕES CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e seu PREFEITO MUNICIPAL, Sr. DOMINGOS JUVENIL, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara 3ª Vara Cível da Comarca Altamira, nos autos do Mandado de Segurança n.º0090844-92.2015.814.0005.          A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: ¿Face ao exposto e por estar demonstrado nos autos os requisitos necessários para a concessão da liminar, Defiro o pedido de urgência formulado e em consequência, determino ao Chefe do Poder Executivo que incorpore no Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 o valor da dotação orçamentária total no importe de R$ 10.616.000,00 (dez milhões, seiscentos e dezesseis mil reais), a que tem direito segundo receita efetivamente arrecadada no exercício e comprovada através de documentos juntados aos autos, a fim de que o Legislativo possa honrar os seus compromissos financeiros e realizar as Prestações de Contas nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação da presente ordem judicial.¿          Os requerentes alegam, em síntese, que o Juízo a quo não se pautou nos pressupostos do fumus boni juris e no periculum in mora ao conceder liminarmente a ordem mandamental.          Afirma que a matéria referente ao projeto de lei orçamentária anual está ligada ao interesse público e, por essa razão, havia necessidade de oitiva do Gestor Público, antes de ser proferida a decisão impugnada, pelo que, somente os documentos apresentados unilateralmente, não servem para a comprovação da fumaça do bom direito, uma vez ausente o contraditório.          Defende, ainda, a ausência de perigo da demora, na medida em que o projeto de lei orçamentária ainda vai ser votado na Câmara de Vereadores, bem como esta não provou que o atual repasse é insuficiente, por não ter apresentado comprovantes de despesa com pessoal, com fornecedores de bens e serviços, etc.          Sustenta também a não existência de direito líquido e certo constitucional à fixação de dotação orçamentária em 6% para as despesas do Poder Legislativo Municipal e que, comparando com o percentual anteriormente adotado, a Câmara não comprova fazer jus à significativa elevação do repasse pretendido para o ano de 2016.          Nestes termos, requer a suspensão dos efeitos da medida liminar deferida pelo juízo de piso.          É o sucinto relatório.          DECIDO.          O pedido de suspensão é instrumento de contracautela à disposição do Poder Público para fins de evitar que decisão judicial cause lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do que dispõe o art. 15 da Lei n.º12.016/09, que transcrevo a seguir: ¿Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.¿          Analisando os autos, observa-se, desde logo, o claro intuito de a Administração Municipal de Altamira se utilizar da via excepcionalíssima da suspensão, prevista no art. 15 da Lei 12.016/09, como sucedâneo recursal, na medida em que defende, conforme o relatório, matéria relativa ao desacerto da decisão liminar, suscitando, inclusive, questões de provas documentais, não apresentando fundamentação acerca de violação ¿à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas¿, que são os valores protegidos pelo instituto excepcional da suspensão.          Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal, nem está autorizado a tanto.          Assim sendo, para o excepcional recebimento do pedido de suspensão é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente.¿  (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84)          Ademais, importante ressaltar, ainda, decisão mais recente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, através da qual se denota manifesta orientação para que o pedido de suspensão que não demonstra a grave lesão a qualquer interesse público tutelado, mas apenas evidencia nítido caráter recursal, seja liminarmente rejeitado, conforme o teor da seguinte ¿SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.¿ (STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001)          Neste sentido, considerando a doutrina a respeito da utilização do presente expediente, bem como da jurisprudência abalizada dos Tribunais Superiores, não se vislumbra a possibilidade de deferimento do pedido de suspensão apresentado pelo Município de Altamira, em que pese a aparente questão política envolvida e de garantia da independência dos Poderes da República, uma vez que não caracterizada a urgência necessária, bem como ausentes os fundamentos relacionados à demonstração da violação aos interesses públicos tutelados pelo art. 15 da Lei n.º 12.016/09, a autorizar a intervenção desta Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.          Assim, certo de que as questões tratadas no presente expediente são de caráter de mérito recursal e não sendo o pedido de suspensão sucedâneo do recurso próprio, onde a cognição é mais ampla, entendo que o indeferimento é resultado inevitável para o presente caso.          Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, de plano, INDEFIRO o pedido de suspensão, devendo o requerente, querendo, utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos.          Publique-se. Intime-se.            Belém/Pa, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 (2015.04822899-29, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento : 2015.04822899-29
Tipo de processo : Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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