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Jurisprudência


TJPA 0102754-34.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102754-34.2015.8.14.0000 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CHAPA DOIS - TRABALHO E TRANSPARENCIA. ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISBEL ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETE AGRAVADO: CHAPA UM SISBEL PORTE E CORAJOSO ADVOGADO: VALESSA MONTEIRO CHUCRE AGRAVADO: COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM SISBEL ADVOGADO: SUZIANE XAVIER AMÉRICO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CHAPA DOIS - TRABALHO E TRANSPARENCIA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, indeferiu efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0015589-50.2014.8.14.0301.  Em breve síntese, o Agravante alega que já esteve à frente do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém, através de decisão liminar em ação de oposição que ajuizou em face do agravado, e que, posteriormente, em sentença o Juízo de piso da ação ordinária, julgou procedente a demanda para declarar, a agravada CHAPA 01, como vencedora da eleição para a presidência do sindicato dos servidores públicos do Município de Belém, mantendo a atual diretoria na presidência do sindicato. Inconformada com a sentença a agravante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e pelo recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, tendo o Juízo originário recebido a apelação em seu duplo efeito, mas que, posteriormente, modificou esta decisão para receber o apelo apenas no efeito suspensivo. Contra esta decisão a agravante se insurge mediante o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo que a apelação deve ser recebida em seu duplo efeito conforme art. 520 do CPC. Requer ainda efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento para que se promova a recondução da agravante à diretoria do SISBEL. Juntou documentos (fls. 33/890). Coube-me o feito por distribuição.      É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da Agravante, o que enseja a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, em que pese a Agravante trazer à análise deste Juízo ad quem argumentos contrários à decisão vergastada, não encontro, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, vez que, em análise não exauriente do recurso, se vê ausente a ilegalidade apontada na decisão proferida pelo juízo originário que recebeu a apelação de acordo com a regra estabelecida no art. 520, VII do CPC, por se tratar de sentença que confirmou os efeitos da tutela antecipada. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),16 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04785332-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04785332-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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