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Jurisprudência


TJPA 0102755-19.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0102755-19.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARITUBA AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO. Advogado (a): Dr. João Batista Cabral Coelho - OAB/PA nº19846. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO e MUNICÍPIO DE MARITUBA. Advogada: Dr. José Edvaldo P. Sales - Promotor de Justiça e Dra. Orlene da Costa Soares - Procuradora do Município. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 2. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Antônio Armando Amaral de Castro contra decisão (fls. 20-21) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, que nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado - Processo nº 0005679-52.2013.814.0133, recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.        RELATADO. DECIDO.        Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal.        Observo que o recurso deixou de ser instruído com a procuração do agravante outorgando poderes ao advogado Dr. João Batista Cabral Coelho - OAB/PA nº 19.846, que subscreve as razões recursais. Este fato está certificado à fl. 57 pela Sra. Chefe da Central de Distribuição do 2º Grau.        Diante da irregularidade acima apontada na formação do instrumento de agravo, o recurso torna-se manifestamente inadmissível.        A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a lição: "Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.).        O escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada.        O agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.        Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa.        Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei)        Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 578.217/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012) - grifei        E a jurisprudência pátria segue o entendimento. AGRAVO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - SEGUIMENTO NEGADO. No novo regime do agravo, atribui-se ao agravante o dever de instruir o recurso com as peças essenciais, como também, as necessárias à completa cognição da controvérsia, não cabendo diligência para suprir omissão ou dever da parte na instrução deficiente. A ausência de cópia integral da decisão agravada, bem como de sua certidão de intimação impede o Tribunal de analisar o recurso. (TJ-MG - AGV: 10024132552589002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2014) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEÇAS OBRIGATÓRIAS. As cópias da decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado da agravada são peças obrigatórias no ato da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, ante o previsto pelo art. 525, I, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20220168920158260000 SP 2022016-89.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 04/03/2015, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2015)        Neste sentido também é o ensinamento do professor Nelson Nery Junior in verbis: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883).        Diante dos fatos, destaco o que dispõe o art. 557 do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior".        Por estes fundamentos, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se e intime-se.        Belém, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora       I (2015.04677744-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04677744-61
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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