TJPA 0102771-70.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, que deferiu o pedido de medida de urgência requerido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS (Processo Nº: 0093153-15.2015.8.14.0061), ajuizada por KARLA LUCIANA DA SILVA FRAZÃO, com fundamento nos arts. 522, 527, III e 558 do CPC. Em suas razões recursais, narra o agravante que a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais em desfavor da agravante, alegando ser beneficiária de apólice de seguro saúde contratado junta a ré e que necessita de serviço de obstetrícia não oferecido em sua cidade, sendo oferecida cobertura em outra cidade. Arguiu que, o juízo de piso, em análise ao pleito antecipatório, concedeu a medida de urgência, determinado que o agravante promovesse o fornecimento dos exames, medicamentos, internação, intervenção cirúrgica (parto), e o que fosse necessário no Hospital Santa Angélica (conveniado a rede de atendimento do plano) na quantidade e pelo período determinado pelo médico que a assiste ou vier a assistir à agravada, cuja orientação, deveria observar, para o tratamento (procedimento obstétrico), medida a ser imposta ao demandado, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Sustenta que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo, para delimitar o prazo razoável para cumprimento da decisão antecipatória, posto sequer foi estabelecido prazo mínimo para cumprimento, bem como reduzir a multa diária, que é exarcebada. Diante disso, pleiteia a reforma da decisão para adequar a multa diária ao valor de R$ 1.000,00 como mecanismo coercitivo ao cumprimento da obrigação de fazer. Pontuou que tão logo cientificada da decisão, cumpriu a determinação judicial, implantando em sistema a liminar e, na sequência, enviando os telegramas à segurada e ao Hospital com a autorização para a realização dos procedimentos necessários à manutenção da saúde da parte agravada e, como a autorização já foi registrada em sistema, o Hospital poderá solicitar a senha, que será liberada remetendo, após o termino do exame a conta hospitalar à seguradora para custeio de todas as despesas médico hospitalares. Requereu seja concedido efeito suspensivo, no que tange a multa arbitrada. No mérito, postulou pelo provimento do recurso, para aumentar o prazo para cumprimento da tutela antecipada e reduzir a multa cominada. É o relatório DECIDO A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação à parte. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que atestam que a agravada Karla Luciana da Silva Frazão contratou o plano de saúde da agravante; encontra-se no 9º mês gestacional, (fl.54) e, que muito embora haja efetuado todo o pré natal no Hospital Santa Angélica, localizado em sua cidade, e assistida pelo Dr. Carlos Conde R. Jr., o agravante a encaminhou para a capital para a realização do parto. Ademais, embora a agravante tenha alegado impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo fixado, tampouco há qualquer demonstração nesse sentido. Pelo contrário, afirma que tão logo foi intimada prontamente a cumpriu (fl.11) . Assim, não se vislumbra qualquer alteração do substrato fático em que acertadamente foi deferida antecipação de tutela (art. 273, caput, I, CPC): há verossimilhança da alegação de necessidade de realização do procedimento cirúrgico para término da gestação, corroborada por declaração médica; e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente em eventuais complicações para a saúde da agravada ou de seu filho. Portanto, encontra-se patente a necessidade de cumprimento da medida de urgência, mormente, porque segundo consta na inicial proposta pela agravada, presente aos autos às fls.39/50, a intervenção cirúrgica (parto) , havia sido marcada para 25/10/2015. De mais a mais, constato que a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Ademais, a Jurisprudência Pátria tem assim se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Ausente perigo de lesão grave ou de difícil reparação impõe-se a conversão do recurso em agravo retido. Exegese do artigo 527, II, do CPC, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066581877, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 22/09/2015). (TJ-RS - AI: 70066581877 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2015) GRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Plano de Saúde - Tutela antecipada deferida - Majoração da multa diária - Magistrado que ainda não decidiu sobre o cumprimento ou não da tutela antecipada, deixando claro que o faria em momento oportuno, depois de ampla dilação probatória - Ausência de risco à parte recorrente de lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 522), não se mostrando presentes as condições de admissibilidade da interposição do agravo na forma de instrumento - Recurso não conhecido determinando-se a sua conversão em retido. (TJ-SP - AI: 20604719420138260000 SP 2060471-94.2013.8.26.0000, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 11/02/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2014) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.04701117-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, que deferiu o pedido de medida de urgência requerido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS (Processo Nº: 0093153-15.2015.8.14.0061), ajuizada por KARLA LUCIANA DA SILVA FRAZÃO, com fundamento nos arts. 522, 527, III e 558 do CPC. Em suas razões recursais, narra o agravante que a agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais em desfavor da agravante, alegando ser beneficiária de apólice de seguro saúde contratado junta a ré e que necessita de serviço de obstetrícia não oferecido em sua cidade, sendo oferecida cobertura em outra cidade. Arguiu que, o juízo de piso, em análise ao pleito antecipatório, concedeu a medida de urgência, determinado que o agravante promovesse o fornecimento dos exames, medicamentos, internação, intervenção cirúrgica (parto), e o que fosse necessário no Hospital Santa Angélica (conveniado a rede de atendimento do plano) na quantidade e pelo período determinado pelo médico que a assiste ou vier a assistir à agravada, cuja orientação, deveria observar, para o tratamento (procedimento obstétrico), medida a ser imposta ao demandado, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Sustenta que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo, para delimitar o prazo razoável para cumprimento da decisão antecipatória, posto sequer foi estabelecido prazo mínimo para cumprimento, bem como reduzir a multa diária, que é exarcebada. Diante disso, pleiteia a reforma da decisão para adequar a multa diária ao valor de R$ 1.000,00 como mecanismo coercitivo ao cumprimento da obrigação de fazer. Pontuou que tão logo cientificada da decisão, cumpriu a determinação judicial, implantando em sistema a liminar e, na sequência, enviando os telegramas à segurada e ao Hospital com a autorização para a realização dos procedimentos necessários à manutenção da saúde da parte agravada e, como a autorização já foi registrada em sistema, o Hospital poderá solicitar a senha, que será liberada remetendo, após o termino do exame a conta hospitalar à seguradora para custeio de todas as despesas médico hospitalares. Requereu seja concedido efeito suspensivo, no que tange a multa arbitrada. No mérito, postulou pelo provimento do recurso, para aumentar o prazo para cumprimento da tutela antecipada e reduzir a multa cominada. É o relatório DECIDO A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação à parte. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que atestam que a agravada Karla Luciana da Silva Frazão contratou o plano de saúde da agravante; encontra-se no 9º mês gestacional, (fl.54) e, que muito embora haja efetuado todo o pré natal no Hospital Santa Angélica, localizado em sua cidade, e assistida pelo Dr. Carlos Conde R. Jr., o agravante a encaminhou para a capital para a realização do parto. Ademais, embora a agravante tenha alegado impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo fixado, tampouco há qualquer demonstração nesse sentido. Pelo contrário, afirma que tão logo foi intimada prontamente a cumpriu (fl.11) . Assim, não se vislumbra qualquer alteração do substrato fático em que acertadamente foi deferida antecipação de tutela (art. 273, caput, I, CPC): há verossimilhança da alegação de necessidade de realização do procedimento cirúrgico para término da gestação, corroborada por declaração médica; e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente em eventuais complicações para a saúde da agravada ou de seu filho. Portanto, encontra-se patente a necessidade de cumprimento da medida de urgência, mormente, porque segundo consta na inicial proposta pela agravada, presente aos autos às fls.39/50, a intervenção cirúrgica (parto) , havia sido marcada para 25/10/2015. De mais a mais, constato que a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Ademais, a Jurisprudência Pátria tem assim se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Ausente perigo de lesão grave ou de difícil reparação impõe-se a conversão do recurso em agravo retido. Exegese do artigo 527, II, do CPC, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066581877, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 22/09/2015). (TJ-RS - AI: 70066581877 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2015) GRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Plano de Saúde - Tutela antecipada deferida - Majoração da multa diária - Magistrado que ainda não decidiu sobre o cumprimento ou não da tutela antecipada, deixando claro que o faria em momento oportuno, depois de ampla dilação probatória - Ausência de risco à parte recorrente de lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 522), não se mostrando presentes as condições de admissibilidade da interposição do agravo na forma de instrumento - Recurso não conhecido determinando-se a sua conversão em retido. (TJ-SP - AI: 20604719420138260000 SP 2060471-94.2013.8.26.0000, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 11/02/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2014) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.04701117-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.04701117-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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