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Jurisprudência


TJPA 0102773-40.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS PARA REFORMA DA DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME PELA FUGA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº. 0102773-40.2015.814.0000. COMARCA DE ORIGEM: TOMÉ-AÇÚ/PA. IMPETRANTES: ANTÔNIO EPIFÂNIO RODRIGUES (ADVOGADO) E THAYS SILVA DOS SANTOS (ESTUDANTE DE DIREITO). PACIENTE: ELIELSON MARTINS. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇÚ/PA. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO         Vistos e etc.         Trata-se de ordem de Habeas Corpus para reforma da decisão de regressão de regime prisional com pedido de liminar impetrado pelo advogado Antônio Epifânio Rodrigues e pela estudante de Direito Thays Silva dos Santos em favor de Elielson Martins, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú/PA.         Na petição inicial (fls. 2-8), a parte impetrante sustentou que o paciente faria jus à reforma da decisão que determinou a regressão de regime prisional do paciente em face do reconhecimento da prática de falta grave. Requereu liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.          Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Desembargador Leonam Godim da Cruz, o qual indeferiu a liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos da tutela cautelar, solicitando, em ato contínuo, informações à autoridade inquinada coatora (fls. 14).          Considerando o afastamento do Desembargador Leonam Godim da Cruz em virtude do gozo de férias (fls. 18), os autos forma redistribuídos ao Desembargador Raimundo Holanda Reis.          Informações anexadas às fls. 27 dos presentes autos.          Nesta Superior Instância (fls. 30-32), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Luiz César Tavares Bibas, pronunciou-se pelo não conhecimento da impetração em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão veiculada no Habeas Corpus deveria ter sido manejada em sede de Agravo em Execução Penal, não sendo admissível, em regra, Habeas Corpus substitutivo do recurso adequado, senão quando patente a ilegalidade, o que não seria a hipótese vertida nos autos.          Considerando o afastamento do Desembargador Raimundo Holanda Reis (fls. 33), os autos vieram a mim redistribuídos.          É o relatório.          Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA          O presente Habeas Corpus tem como objeto a reforma da decisão de regressão de regime do paciente em face do reconhecimento da prática de falta grave (fuga).           Adianto que o presente Habeas Corpus deve ser extinto sem resolução do mérito, consoante razões jurídicas a seguir expostas.          A pretensão constante na impetração deveria ter sido manejada por meio do Agravo em Execução Penal por ser a via recursal adequada para a discussão de matéria afeta à execução da pena.          A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca da inadmissibilidade da utilização do Habeas Corpus como substitutivo do recurso adequado à espécie por consubstanciar inadequação da via eleita, senão vejamos: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 121, § 2º, IV, COMBINADO COM ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGO 33, § 3º, E ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. [...]. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão de ofício para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.  (HC 125738, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015)          Nada obstante, a admissibilidade do Habeas Corpus como substitutivo do recurso adequado à espécie (Agravo em Execução Penal) é possível somente em face de situações excepcionais, a exemplo do abuso de poder e da ocorrência de manifesto constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do apenado, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 102, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. WRIT EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLEXIBILIZAÇÃO CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. Writ do qual não se conhece. 2. Nada impede, entretanto, que a Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. Writ extinto por inadequação da via eleita. [...].  (STF. HC 116363, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. [...]. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014). [...]. (HC 319.186/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)          In casu, a decisão atacada não padece, ao menos de forma evidente, de ilegalidade, o que afasta a possibilidade de conhecimento da impetração em substituição a interposição do Agravo em Execução Penal, haja vista consubstanciar a via recursal adequada para a discussão de matéria afeta à execução da pena.                     Ante o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus em virtude da carência do direito de ação decorrente da inadequação da via eleita. Belém/PA, 29 de janeiro de 2016. Relatora Vera Araújo de Souza. Desembargadora. (2016.00318029-65, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2016.00318029-65
Tipo de processo : Habeas Corpus
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