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Jurisprudência


TJPA 0102774-25.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0102774-25.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ. Advogado (a): Dr. Abraão Jorge Damous Filho - Procurador Municipal de Acará. AGRAVADA: VALDIRENE MARTINS FONSECA. Advogado (a): Dra. Driely Tatyaya Costa da Fonseca - OAB/PA nº 17.446. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Acará contra decisão (fls. 67-70), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Valdirene Martins Fonseca - Processo nº 0073194-13.2015.814.0076, deferiu a liminar pleiteada na inicial, para determinar que a autoridade coatora convoque de imediato a impetrante para as demais etapas restantes do Concurso Público CPMA nº 001/2012, observando rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados no referido concurso.        Narram as razões (fls. 2-32), que a agravada alega em Mandado de Segurança, que fora aprovada e classificada, dentro do número de vagas, para o cargo de PROFESSOR II - ESTUDOS AMAZÔNICOS, na 16ª colocação, bem ainda, que o Município agravante, ao invés de nomear os aprovados/classificados, dentro das vagas ofertadas, vem contratando servidores de forma irregular.        Esclarece, que no decorrer do concurso público CPMA 001/2012, primou pelos princípios da legalidade e publicidade de seus atos, convocando os candidatos aprovados e classificados dentro do quantitativo de vagas para as fases subsequentes do certame, contudo, a agravada perdeu o prazo estipulado para todos os candidatos, tendo sido eliminada na fase documental do concurso público.        Afirma que a decisão agravada acarreta violação a ordem administrativa e a economia pública, o que merece ser corrigido imediatamente através da concessão de efeito suspensivo, para que o Município do Acará não seja compelido a cumprir a decisão precipitadamente e incidir em multa tão exorbitante.        Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a decisão que deferiu a liminar pleiteada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.        Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.        Assim, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. Explico.        Em que pese o agravante afirmar que a agravada fora eliminada na fase documental do concurso público em comento, carreando aos autos o documento de fl. 41, observo, em princípio, que a convocação se deu apenas por meio de edital de convocação publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Acará, conforme se vê à fl. 106, de maneira que, em se tratando de concurso público, para os atos de convocação, nomeação e posse, faz-se necessária ampla divulgação para que todos possam tomar conhecimento.        E quanto ao suposto periculum in mora, também entendo que não está caracterizado, pois o próprio agravante afirma que já cumpriu na íntegra a decisão agravada, ficando, desta forma, impossibilitada a aplicação dessa multa por descumprimento.        Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC.        Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intimem-se.        Belém/PA, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2015.04670862-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04670862-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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