TJPA 0102783-84.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0102783-84.2015.814.0000 AGRAVANTE: POSTO PARAGOMINAS LTDA E OUTROS ADVOGADO: PIETRO MANESCHY GASPARARETTO E OUTROS AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A ADVOGADO: EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por POSTO PARAGOMINAS LTDA E OUTROS contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos de Embargos à Execução (Proc. n.º 0002298-90.2014.814.0039) opostos contra IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A, que deferiu o pedido de hasta pública do bem penhorado, ante o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, nos moldes do art. 686 e ss. do CPC. Em suas razões (fls. 02/17), pugnam os recorrentes pela reforma da decisão por suposto error in judicando do juízo singular, o qual teria ignorado as teses suscitadas na defesa dos executados. Após síntese dos fatos, suscitam violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 620), da ordem de preferência da penhora (CPC, art. 655), bem como excesso de penhora (CPC, art. 685, I). Repisam a necessidade de substituição do bem penhorado, pois possui valor muito acima daquele executado, podendo ser substituído por outro com o valor mais próximo, conforme o art. 668 do CPC, invocando o princípio da execução menos gravosa disposta no art. 622 do CPC, sob pena de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial do Posto agravante, eis que a penhora sobre o imóvel impede a empresa de renegociar seus contratos com distribuidoras de combustível. Alegam que não se justifica a negativa de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estando esta garantida com a penhora de bem de valor superior 37 vezes superior ao débito exequendo (R$ 43.591,99). Afirmam que a decisão agravada gera dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a designação e realização da hasta pública (leilão) materializa ato de força expropriatória de seu imóvel, impossibilitando a operação regular das atividades, situação que levará à formulação de pedido de falência. Argumentam que a penhora feita fora de ordem de preferência só será legítima se realmente necessária à tutela efetiva do credor, não havendo opção menos gravosa para o devedor e igualmente eficaz. Nesse sentido, aduzem que o pedido de substituição da penhora foi inadequadamente indeferido, eis que o veículo ofertado possui valor maior que o do débito, figurando como opção que respeita a ordem de preferência prevista no art. 655 do CPC. Ratificam a tese de que a substituição da penhora é direito do devedor, e não faculdade do juiz, nos termos do art. 668 do CPC. Esclarecem que não se trata de buscar modificação da decisão que indeferiu o pleito de substituição da penhora ou suspensão da execução (CPC, arts. 739-A e 791), mas sim de apenas determinar a suspensão da decisão que deferiu o pedido de hasta pública até ulterior decisão no feito, com arrimo nos arts. 558 e 620 do CPC. Por fim, reiteram a existência de prejuízo, salientando que o valor de mercado do imóvel penhorado seria de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o qual foi avaliado muito abaixo desse patamar, no valor de R$ 1.650.168,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, cento e sessenta e oito reais). Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Junta documentos (fls. 18/160). Distribuídos os autos por prevenção, vieram-me conclusos (fls. 160/160v). É o relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Conforme dispõe o caput e o §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em dissonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo. No caso concreto, tenho que o presente Agravo de Instrumento se apresenta como reprise (mais abrangente) dos demais que lhe antecederam e que foram conhecidos e improvidos. Aliás, como visto no relatório, para tentar afastar a violação ao princípio da unicidade, faz questão de frisar que ¿que não se trata de buscar modificação da decisão que indeferiu o pleito de substituição da penhora ou suspensão da execução (CPC, arts. 739-A e 791), mas sim de apenas determinar a suspensão da decisão que deferiu o pedido de hasta pública até ulterior decisão no feito, com arrimo nos arts. 558 e 620 do CPC¿. Em todo caso, o pleito não merece guarida, sob o prisma da efetividade do processo de execução. Afinal, o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode se sobrepor ao princípio do interesse do credor, o qual também possui direito fundamental a receber o crédito que lhe é devido. Interpretando-se sistematicamente o CPC, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do Diploma, ampara o devedor nas hipóteses em que, havendo dois ou mais meios executórios igualmente satisfatórios para o credor, enquadrados na mesma posição de preferência, seja um deles verdadeiramente prejudicial ao executado. Apenas dentre os que em igual medida a satisfazem opta-se pelo menos oneroso. Nesse sentido é a lição dos professores Marinoni e Mitidiero : ¿Observe-se que a aplicação do art. 620, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exeqüente. Obviamente, o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exeqüente a pretexto de aplicar o art. 620, CPC. A execução realiza-se no interesse do exeqüente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5º, XXXV, CRFB, e 612, CPC).¿ (In: MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. p. 624.) Como visto, insurgem-se os agravantes contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de hasta pública do bem penhorado, ante o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, nos moldes do art. 686 e ss. do CPC. No presente recurso, são reprisadas as teses de: i) violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 620); ii) ofensa à ordem de preferência da penhora (CPC, art. 655); iii) excesso de penhora (CPC, art. 685, I); iv) erro na avaliação feita pelo oficial de justiça do bem penhorado; v) possibilidade de substituição do bem penhorado; vi) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pela inviabilização da continuidade da atividade empresarial. Pois bem. As teses já foram rechaçadas pela 1ª Câmara Cível Isolada, quando o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prevento nº 2014.3.023811-8 (Proc. n.º 0002298-90.2014.814.0039). Não obstante os agravantes perseverarem na desconstituição da penhora (excesso de penhora), a realidade que emana dos autos orienta diversamente, consoante o assentado na decisão recorrida. Na realidade, como se observa dos pedidos constantes das razões recursais, almejam os agravantes obter a reforma de decisão interlocutória que se afigura como mero corolário de outra decisão anterior, também agravada, cujo recurso foi improvido. Diante disso, salvo na hipótese de flagrante aplicação do disposto no art. 558 do CPC/73, entendo não ser cabível o revolvimento das matérias já decididas em recurso anterior, desta feita, insurgindo-se contra nova decisão que representa simples desdobramento de outra, dirigida a materializar e dar concretude a ato executivo. Portanto, não vislumbro error in judicando nem error in procedendo na espécie, possuindo o recurso intuito procrastinatório. Assim, antes de mais, é necessário assentar que a reiteração de teses já enfrentadas e afastadas pela Corte configura tentativa inócua de afastar a preclusão e de obter indevida rediscussão da matéria, a qual inclusive pode ser atacada pela via dos recursos excepcionais aos Tribunais Superiores. Ad argumentandum, quanto à tese de viabilidade de substituição do bem penhorado, o juízo a quo já consignou, in verbis: ¿ADEMAIS, INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO, PELO VEÍCULO: CAMINHÃO FORD CARGO 1215, PLACA CDL - 7130, ANO 1998, RENAVAM N.º 703586440, UMA VEZ QUE A ORDEM DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA TRAZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É COGENTE, SERVINDO APENAS COMO UM PARÂMETR, ALÉM DE QUE O BEM OFERTADO EM SUBSTITUIÇÃO É DE FÁCIL DEPRECIAÇÃO, NÃO SE MOSTRANDO APTO À GARANTIR O CRÉDITO DO EXEQUENTE EM FUTURO PRÓXIMO, EM DECORRÊNCIA DA SUA RÁPIDA DESVALORIZAÇÃO¿ (fl. 159v). Logo, tal pretensão recursal merece ser rechaçada de plano, por duplo fundamento: i) não comprovação cabal de nulidade processual ou erro no indeferimento da substituição do bem penhorado; ii) impossibilidade de rejulgamento de tópicos da lide já analisados pelo juízo ad quem. Assim, para além de não ter sido comprovada de plano o alegado error in judicando, tratando-se de ¿mais do mesmo¿, o objeto recursal encontra óbice na impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas por esta Eg. Corte. De mais a mais, mesmo o novel argumento de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC/73, art. 558), decorrente do suposto óbice imposto pela efetivação da medida executiva na continuidade nas atividades da empresa, não encontra melhor sorte, eis que o prosseguimento da execução, por si só, não é motivo bastante para acarretar prejuízo (dano irreparável), sob pena de frustração da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Com isso, entendo que não merece acolhida a tese de que o bem penhorado se trata de bem essencial à realização da atividade empresarial da recorrente, por ausência de prova segura da incorreção da avaliação oficial do bem penhorado, inclusive quanto à existência de outros bens passíveis de sofrer a constrição judicial a contento. Por fim, adite-se que o fato de o valor do imóvel penhorado suplantarem em muito o valor da execução, como sustentam os recorrentes, não se caracteriza em óbice à venda para satisfação da dívida, pois o saldo verterá para os executados. Em situações semelhantes, os julgados do Eg. TJRS: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CAMINHÃO UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À ESSENCIALIDADE E EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. CONVENIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DO BEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE IMPRESCINDIBILIDADE. (...). SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 71004919858, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 12/08/2014) (TJ-RS - MS: 71004919858 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 12/08/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS E SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA PELO DEVEDOR. OFERTA DE DEBÊNTURES DA CIA. VALE DO RIO DOCE. ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF. INOBSERVÂNCIA. DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO DOS TÍTULOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA IGUALMENTE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA FORMULADO ÀS VÉSPERAS DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR ATO DA RELATORA FULCRADO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70035307362, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/03/2010) Ante o exposto, com fundamento no art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 21 de janeiro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.00009983-84, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0102783-84.2015.814.0000 AGRAVANTE: POSTO PARAGOMINAS LTDA E OUTROS ADVOGADO: PIETRO MANESCHY GASPARARETTO E OUTROS AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A ADVOGADO: EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por POSTO PARAGOMINAS LTDA E OUTROS contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos de Embargos à Execução (Proc. n.º 0002298-90.2014.814.0039) opostos contra IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A, que deferiu o pedido de hasta pública do bem penhorado, ante o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, nos moldes do art. 686 e ss. do CPC. Em suas razões (fls. 02/17), pugnam os recorrentes pela reforma da decisão por suposto error in judicando do juízo singular, o qual teria ignorado as teses suscitadas na defesa dos executados. Após síntese dos fatos, suscitam violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 620), da ordem de preferência da penhora (CPC, art. 655), bem como excesso de penhora (CPC, art. 685, I). Repisam a necessidade de substituição do bem penhorado, pois possui valor muito acima daquele executado, podendo ser substituído por outro com o valor mais próximo, conforme o art. 668 do CPC, invocando o princípio da execução menos gravosa disposta no art. 622 do CPC, sob pena de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial do Posto agravante, eis que a penhora sobre o imóvel impede a empresa de renegociar seus contratos com distribuidoras de combustível. Alegam que não se justifica a negativa de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estando esta garantida com a penhora de bem de valor superior 37 vezes superior ao débito exequendo (R$ 43.591,99). Afirmam que a decisão agravada gera dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a designação e realização da hasta pública (leilão) materializa ato de força expropriatória de seu imóvel, impossibilitando a operação regular das atividades, situação que levará à formulação de pedido de falência. Argumentam que a penhora feita fora de ordem de preferência só será legítima se realmente necessária à tutela efetiva do credor, não havendo opção menos gravosa para o devedor e igualmente eficaz. Nesse sentido, aduzem que o pedido de substituição da penhora foi inadequadamente indeferido, eis que o veículo ofertado possui valor maior que o do débito, figurando como opção que respeita a ordem de preferência prevista no art. 655 do CPC. Ratificam a tese de que a substituição da penhora é direito do devedor, e não faculdade do juiz, nos termos do art. 668 do CPC. Esclarecem que não se trata de buscar modificação da decisão que indeferiu o pleito de substituição da penhora ou suspensão da execução (CPC, arts. 739-A e 791), mas sim de apenas determinar a suspensão da decisão que deferiu o pedido de hasta pública até ulterior decisão no feito, com arrimo nos arts. 558 e 620 do CPC. Por fim, reiteram a existência de prejuízo, salientando que o valor de mercado do imóvel penhorado seria de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o qual foi avaliado muito abaixo desse patamar, no valor de R$ 1.650.168,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, cento e sessenta e oito reais). Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Junta documentos (fls. 18/160). Distribuídos os autos por prevenção, vieram-me conclusos (fls. 160/160v). É o relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Conforme dispõe o caput e o §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em dissonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo. No caso concreto, tenho que o presente Agravo de Instrumento se apresenta como reprise (mais abrangente) dos demais que lhe antecederam e que foram conhecidos e improvidos. Aliás, como visto no relatório, para tentar afastar a violação ao princípio da unicidade, faz questão de frisar que ¿que não se trata de buscar modificação da decisão que indeferiu o pleito de substituição da penhora ou suspensão da execução (CPC, arts. 739-A e 791), mas sim de apenas determinar a suspensão da decisão que deferiu o pedido de hasta pública até ulterior decisão no feito, com arrimo nos arts. 558 e 620 do CPC¿. Em todo caso, o pleito não merece guarida, sob o prisma da efetividade do processo de execução. Afinal, o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode se sobrepor ao princípio do interesse do credor, o qual também possui direito fundamental a receber o crédito que lhe é devido. Interpretando-se sistematicamente o CPC, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do Diploma, ampara o devedor nas hipóteses em que, havendo dois ou mais meios executórios igualmente satisfatórios para o credor, enquadrados na mesma posição de preferência, seja um deles verdadeiramente prejudicial ao executado. Apenas dentre os que em igual medida a satisfazem opta-se pelo menos oneroso. Nesse sentido é a lição dos professores Marinoni e Mitidiero : ¿Observe-se que a aplicação do art. 620, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exeqüente. Obviamente, o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exeqüente a pretexto de aplicar o art. 620, CPC. A execução realiza-se no interesse do exeqüente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5º, XXXV, CRFB, e 612, CPC).¿ (In: MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. p. 624.) Como visto, insurgem-se os agravantes contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de hasta pública do bem penhorado, ante o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, nos moldes do art. 686 e ss. do CPC. No presente recurso, são reprisadas as teses de: i) violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 620); ii) ofensa à ordem de preferência da penhora (CPC, art. 655); iii) excesso de penhora (CPC, art. 685, I); iv) erro na avaliação feita pelo oficial de justiça do bem penhorado; v) possibilidade de substituição do bem penhorado; vi) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pela inviabilização da continuidade da atividade empresarial. Pois bem. As teses já foram rechaçadas pela 1ª Câmara Cível Isolada, quando o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prevento nº 2014.3.023811-8 (Proc. n.º 0002298-90.2014.814.0039). Não obstante os agravantes perseverarem na desconstituição da penhora (excesso de penhora), a realidade que emana dos autos orienta diversamente, consoante o assentado na decisão recorrida. Na realidade, como se observa dos pedidos constantes das razões recursais, almejam os agravantes obter a reforma de decisão interlocutória que se afigura como mero corolário de outra decisão anterior, também agravada, cujo recurso foi improvido. Diante disso, salvo na hipótese de flagrante aplicação do disposto no art. 558 do CPC/73, entendo não ser cabível o revolvimento das matérias já decididas em recurso anterior, desta feita, insurgindo-se contra nova decisão que representa simples desdobramento de outra, dirigida a materializar e dar concretude a ato executivo. Portanto, não vislumbro error in judicando nem error in procedendo na espécie, possuindo o recurso intuito procrastinatório. Assim, antes de mais, é necessário assentar que a reiteração de teses já enfrentadas e afastadas pela Corte configura tentativa inócua de afastar a preclusão e de obter indevida rediscussão da matéria, a qual inclusive pode ser atacada pela via dos recursos excepcionais aos Tribunais Superiores. Ad argumentandum, quanto à tese de viabilidade de substituição do bem penhorado, o juízo a quo já consignou, in verbis: ¿ADEMAIS, INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO, PELO VEÍCULO: CAMINHÃO FORD CARGO 1215, PLACA CDL - 7130, ANO 1998, RENAVAM N.º 703586440, UMA VEZ QUE A ORDEM DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA TRAZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É COGENTE, SERVINDO APENAS COMO UM PARÂMETR, ALÉM DE QUE O BEM OFERTADO EM SUBSTITUIÇÃO É DE FÁCIL DEPRECIAÇÃO, NÃO SE MOSTRANDO APTO À GARANTIR O CRÉDITO DO EXEQUENTE EM FUTURO PRÓXIMO, EM DECORRÊNCIA DA SUA RÁPIDA DESVALORIZAÇÃO¿ (fl. 159v). Logo, tal pretensão recursal merece ser rechaçada de plano, por duplo fundamento: i) não comprovação cabal de nulidade processual ou erro no indeferimento da substituição do bem penhorado; ii) impossibilidade de rejulgamento de tópicos da lide já analisados pelo juízo ad quem. Assim, para além de não ter sido comprovada de plano o alegado error in judicando, tratando-se de ¿mais do mesmo¿, o objeto recursal encontra óbice na impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas por esta Eg. Corte. De mais a mais, mesmo o novel argumento de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC/73, art. 558), decorrente do suposto óbice imposto pela efetivação da medida executiva na continuidade nas atividades da empresa, não encontra melhor sorte, eis que o prosseguimento da execução, por si só, não é motivo bastante para acarretar prejuízo (dano irreparável), sob pena de frustração da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Com isso, entendo que não merece acolhida a tese de que o bem penhorado se trata de bem essencial à realização da atividade empresarial da recorrente, por ausência de prova segura da incorreção da avaliação oficial do bem penhorado, inclusive quanto à existência de outros bens passíveis de sofrer a constrição judicial a contento. Por fim, adite-se que o fato de o valor do imóvel penhorado suplantarem em muito o valor da execução, como sustentam os recorrentes, não se caracteriza em óbice à venda para satisfação da dívida, pois o saldo verterá para os executados. Em situações semelhantes, os julgados do Eg. TJRS: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CAMINHÃO UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À ESSENCIALIDADE E EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. CONVENIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DO BEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE IMPRESCINDIBILIDADE. (...). SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 71004919858, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 12/08/2014) (TJ-RS - MS: 71004919858 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 12/08/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS E SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA PELO DEVEDOR. OFERTA DE DEBÊNTURES DA CIA. VALE DO RIO DOCE. ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF. INOBSERVÂNCIA. DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO DOS TÍTULOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA IGUALMENTE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA FORMULADO ÀS VÉSPERAS DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR ATO DA RELATORA FULCRADO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70035307362, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/03/2010) Ante o exposto, com fundamento no art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 21 de janeiro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.00009983-84, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.00009983-84
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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