TJPA 0102788-09.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 01027880920158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: PORTO SEGURO TERRAPLANAGEM LTDA EPP ADVOGADO: KARLA LOPES SOBRINHO ALEGRETTI RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DO PARÁ S/A - CELPA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Consignação em Pagamento e Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n.º 0033356-13.2015.8.14.0028) movida por PORTO SEGURO TERRAPLANAGEM LTDA EPP, ora agravado. A agravante questiona a decisão que determinou que a empresa recorrente se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Argumenta que a referida decisão não delimitou o período de abstenção de interrupção de energia, sendo certo que deveria ter sido somente sobre as faturas objeto da presente ação. Sustenta que fica impossibilitada de fazer suas cobranças, bem como desempenhar suas atividades amparadas pela Resolução 414/10 da ANNEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), uma vez que a decisão guerreada obriga a agravante a não efetuar corte algum, e não somente dos valores discutidos, o que enseja sérios riscos de não receber pelas faturas normais de consumo vencidas e vincendas, afrontando, por conta disso, o exercício regular do direito da concessionária em cobrar pelo que disponibilizou à título de energia elétrica. Assevera a impossibilidade de a concessionária poder adotar as medidas cabíveis pelo inadimplemento do consumidor. Assim, requer o conhecimento do agravo na modalidade de instrumento, bem como que seja atribuído o efeito suspensivo para sobrestar a obrigação de fazer estipulada em tutela antecipada, que vem permitindo ao recorrido consumir energia sem pagar e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, que preveem textualmente: Art. 527, III. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Nessa tessitura, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, são eles: relevante fundamentação (fumus boni juris) e risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que não há elementos de convicção suficientes a ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão a quo. Isso porque, em que pese às alegações da recorrente, vislumbro, neste momento, a possibilidade de ocorrer verdadeiro periculum in mora inverso caso a decisão agravada seja suspensa ou revogada, haja vista, que lesão maior poderá resultar ao agravado, diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço este essencial, em vista que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. No que tange a alegação de que a decisão é ultra petita, entendo que não merece prosperar, pois o magistrado de piso não concedeu além do que foi pleiteado pelo agravado, ao contrário, o fez de acordo com o pedido constante na peça vestibular, analisando os fatos por ele articulados, não se restringindo a determinado lapso temporal, uma vez que não consignou expressamente a impossibilidade de suspensão de energia de cobranças futuras, o que por sua vez, não torna a decisão qualificada como extra ou ultra petita. Releva salientar, também, que a cobrança de dívida pretérita não enseja a suspensão do fornecimento do serviço, conforme se dessume do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITO ANTIGO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido por conta de débitos pretéritos, mesmo que constatada fraude na medição. Ressalva do entendimento pessoal do relator. Recurso especial provido. (REsp 1222882/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/02/2014) Em relação às alegações de que não há qualquer garantia de que a agravante receberá os valores não pagos, pelo consumo de energia elétrica da unidade consumidora da agravada, estas não merecem acolhida, vez que se ao final for confirmado o inadimplemento do agravado, a agravante poderá requerer os pagamentos dos débitos, com os devidos acréscimos legais. Ante todo o exposto, com base no que estabelece o art. 527, III, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo do Colegiado e determino que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Belém, 12 de fevereiro de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.00486587-52, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 01027880920158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: PORTO SEGURO TERRAPLANAGEM LTDA EPP ADVOGADO: KARLA LOPES SOBRINHO ALEGRETTI RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DO PARÁ S/A - CELPA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Consignação em Pagamento e Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n.º 0033356-13.2015.8.14.0028) movida por PORTO SEGURO TERRAPLANAGEM LTDA EPP, ora agravado. A agravante questiona a decisão que determinou que a empresa recorrente se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Argumenta que a referida decisão não delimitou o período de abstenção de interrupção de energia, sendo certo que deveria ter sido somente sobre as faturas objeto da presente ação. Sustenta que fica impossibilitada de fazer suas cobranças, bem como desempenhar suas atividades amparadas pela Resolução 414/10 da ANNEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), uma vez que a decisão guerreada obriga a agravante a não efetuar corte algum, e não somente dos valores discutidos, o que enseja sérios riscos de não receber pelas faturas normais de consumo vencidas e vincendas, afrontando, por conta disso, o exercício regular do direito da concessionária em cobrar pelo que disponibilizou à título de energia elétrica. Assevera a impossibilidade de a concessionária poder adotar as medidas cabíveis pelo inadimplemento do consumidor. Assim, requer o conhecimento do agravo na modalidade de instrumento, bem como que seja atribuído o efeito suspensivo para sobrestar a obrigação de fazer estipulada em tutela antecipada, que vem permitindo ao recorrido consumir energia sem pagar e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, que preveem textualmente: Art. 527, III. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Nessa tessitura, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, são eles: relevante fundamentação (fumus boni juris) e risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que não há elementos de convicção suficientes a ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão a quo. Isso porque, em que pese às alegações da recorrente, vislumbro, neste momento, a possibilidade de ocorrer verdadeiro periculum in mora inverso caso a decisão agravada seja suspensa ou revogada, haja vista, que lesão maior poderá resultar ao agravado, diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço este essencial, em vista que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. No que tange a alegação de que a decisão é ultra petita, entendo que não merece prosperar, pois o magistrado de piso não concedeu além do que foi pleiteado pelo agravado, ao contrário, o fez de acordo com o pedido constante na peça vestibular, analisando os fatos por ele articulados, não se restringindo a determinado lapso temporal, uma vez que não consignou expressamente a impossibilidade de suspensão de energia de cobranças futuras, o que por sua vez, não torna a decisão qualificada como extra ou ultra petita. Releva salientar, também, que a cobrança de dívida pretérita não enseja a suspensão do fornecimento do serviço, conforme se dessume do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITO ANTIGO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido por conta de débitos pretéritos, mesmo que constatada fraude na medição. Ressalva do entendimento pessoal do relator. Recurso especial provido. (REsp 1222882/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/02/2014) Em relação às alegações de que não há qualquer garantia de que a agravante receberá os valores não pagos, pelo consumo de energia elétrica da unidade consumidora da agravada, estas não merecem acolhida, vez que se ao final for confirmado o inadimplemento do agravado, a agravante poderá requerer os pagamentos dos débitos, com os devidos acréscimos legais. Ante todo o exposto, com base no que estabelece o art. 527, III, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo do Colegiado e determino que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Belém, 12 de fevereiro de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.00486587-52, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00486587-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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