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Jurisprudência


TJPA 0102789-91.2015.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102789-91.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PORTEL AGRAVANTE: MIGUEL DA COSTA E COSTA ADVOGADO: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU OAB 13.757/PA AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A ADVOGADO: MARCO ANDRE HOLANDA FLORES OAB 20.599-A/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSENCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE MERECE SER MANTIDA. 1 - Inobstante os fatos e fundamentos de direito expostos, neste momento processual, não basta a alegação do recorrente de que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito foi efetuada de forma indevida. Imprescindível ainda a presença do periculum in mora, o que não vislumbro no caso em comento. Compulsando os autos, verifico que o lançamento do nome do autor em cadastro de inadimplente ocorreu em 07.01.2014, no entanto, o agravante somente ajuizou a ação originária que desafiou o vertente recurso em 29.09.2015. 2 - Ora, ainda que presente a verossimilhança das alegações formulados pelo requerente, não há que se falar em perigo da demora, já que a restrição cadastral permaneceu quase dois anos sem questionamento.  3 - Destarte, ausente requisito para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não merece reparo a decisão guerreada, a qual fica mantida tal como lançada. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA):  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miguel da Costa e Costa, objetivando reformar o interlocutório proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portel, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta pelo ora agravante em desfavor do Banco Santander S.A. Em sua peça recursal (fls. 02/12), o agravante aduz em suma que o banco agravado lhe impôs indevidamente restrição junto a órgão de proteção ao crédito, em virtude de emissão de cheque sem fundo relacionado a uma conta bancária na cidade de Londrina, Paraná. Assevera que é lavrador, residente em uma comunidade ribeirinha em Portel, e que jamais esteve no Paraná, bem como que afirma que sequer possui conta nas duas agências bancárias existentes no referido Município. Por fim, sustenta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para que seu nome seja imediatamente retirado dos cadastros de proteção ao crédito.  Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 13/49. Às fls. 52/53, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas contrarrazões às fls. 57/62. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA):  Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. A irresignação contida no presente recurso cinge-se a decisão interlocutória que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Pois bem. Inobstante os fatos e fundamentos de direito expostos, neste momento processual, não basta a alegação do recorrente de que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito foi efetuada de forma indevida. Imprescindível ainda a presença do periculum in mora, o que não vislumbro no caso em comento. Compulsando os autos, verifico que o lançamento do nome do autor em cadastro de inadimplente ocorreu em 07.01.2014, no entanto, o agravante somente ajuizou a ação originária que desafiou o vertente recurso em 29.09.2015. Ora, ainda que presente a verossimilhança das alegações formulados pelo requerente, não há que se falar em perigo da demora, já que a restrição cadastral permaneceu quase dois anos sem questionamento.  Destarte, ausente requisito para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não merece reparo a decisão guerreada, a qual fica mantida tal como lançada. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: Agravo de instrumento - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. indenização - Pedido de tutela antecipada para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento - Ausência de comprovação, neste momento processual, de que a inclusão foi efetivada de forma indevida - Ausente, ainda, 'periculum in mora' - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21529313220158260000 SP 2152931-32.2015.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/09/2015, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - IPSEMG - CANCELAMENTO - NOVAS NUPCIAS - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É vedado o restabelecimento da pensão à filha que, em virtude de casamento, teve seu benefício cancelado. Inteligência do art. 23, II, "e" da Lei nº 1.195/54. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial demanda a confluência dos pressupostos do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", ou seja, a aparência do direito e perigo na demora na prestação jurisdicional, de forma que ausente qualquer um destes requisitos o indeferimento da tutela antecipada é medida imperativa. (TJ-MG - AI: 10024143145654001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 09/06/2015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter in totum a decisão objurgada, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.04532654-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04532654-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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