TJPA 0102796-83.2015.8.14.0000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. POSTERGAÇÃO PROVISÓRIA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMISSÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS BENFEITORIAS ENQUANTO É REALIZADA A PERÍCIA JUDICIAL DE avaliaÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de BELÉM contra decisão interlocutória (fls. 09-10) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO (Proc. 0003785-85.2014.8.14.0018), proposta contra o agravado Valdemar Negreiro de Carvalho, determinou, dentre outras providências, que o município agravante se abstivesse de implementar qualquer modificação nos imóveis objeto da ação originária até a realização de perícia técnica. Em suas razões (fls. 02-06), o agravante argui, sucintamente, que o Poder Judiciário não possui ingerência na aferição do motivo declarado pelo Poder Público na desapropriação. Fala que na contestação em ações dessa estirpe, o desapropriado, segundo o art. 20, do Decreto-lei n.º 3365-1941, deve se limitar à alegação de vício processual ou ao valor da indenização oferecido. Salienta que, caso haja necessidade de realização de prova pericial, o perito poderá levar em consideração os laudos já constantes nos autos. Cita entendimento jurisprudencial sobre a matéria que defende. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 07-125. Autos distribuídos à minha Relatoria em 27-11-2015, com conclusão ao gabinete em 01-12-2015 (v. fls. 126 e 127v). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A discussão travada nos autos versa a respeito de ordem do juízo a quo que impede o agravante, enquanto não se concretiza a realização de perícia judicial, de realizar qualquer alteração ou demolição em benfeitoria desapropriada. Às fls. 11-16, vejo que a motivação da ação originária é a construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA/SE 24h Porte II, a ser construída com recursos do PAC 2, com a consequente demolição dos imóveis desapropriados. O art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, estabelece, em nível geral, que a legislação deverá prever que, em procedimento de desapropriação por utilidade pública, a indenização deverá ser justa e prévia. No caso concreto, como bem ressaltou o juízo de primeira instância, às fls. 09-10, a indenização considerará somente as benfeitorias, já que o agravado é mero detentor do terreno edificado. Na espécie, contudo, caso se aperfeiçoe, desde logo, a demolição pretendida, é obvio que a quantificação daquilo que se entende como valor justo restará prejudicada, pois a avaliação pericial já determinada seguirá sem dados palpáveis para a aferição de uma indenização justa e prévia de que fala a lei. Não vejo razões, por conseguinte, para que a decisão da juíza a quo seja reformada. Sobre o assunto, colaciono os entendimentos a seguir, verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ ADMINISTRATIVO ¿ DESAPROPRIAÇÃO DIRETA ¿ IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ¿ DECISÃO QUE DETERMINA AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL POR PERÍCIA JUDICIAL ¿ NECESSIDADE. Afigura-se correta a decisão que determina a avaliação prévia de imóvel por perícia judicial antes de deferir a imissão provisória na posse, se o valor depositado pelo Município não estiver de acordo com o valor de mercado, bem como tenha sido estimado unilateralmente pelo próprio expropriante e, inclusive, abaixo do valor utilizado como base de cálculo para pagamento do IPTU.¿ (TJ-SC - AI: 618983 SC 2009.061898-3, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Porto Belo.) ¿AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (1) Tanto na desapropriação por necessidade ou utilidade pública quanto por interesse social, a indenização haverá de ser justa, prévia e em dinheiro. Inteligência do art. 5.º da Lei Federal n.º 4.132/1962 combinado com o art. 5.º, inciso XXIV, da Constituição Federal. (2) De acordo com a Súmula n.º 28 deste Tribunal, "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel. (Referência: Incidente de Uniformização n.º 648.956-3/02, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Maringá, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento n.º 648.956-3)". (TJ-PR - AGR: 776591501 PR 0776591-5/01, Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 690) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR. NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, verifica-se que o douto magistrado não concedeu a imissão provisória da posse à Agravante, diante do prejuízo que poderia ser causado à recorrida, face a demolição de benfeitorias realizadas no imóvel objeto da desapropriação, antes de realização de perícia para avaliar o valor real do imóvel. Cumpre asseverar que o direito de desapropriação é garantido pela Carta Magna no seu artigo 5º, inciso XXIV, e realizada com fulcro nas normas previstas no Decreto-Lei n.º 3.365/41. 2. No caso, a agravada sustenta que a quantia ofertada pelo Estado do Ceará é irrisória, não representando o valor real do imóvel desapropriado, principalmente no que tange às benfeitorias realizadas. Estabelece o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição de República que: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". 3. Compulsando os autos, entendo que, neste caso, a imissão provisória na posse do bem expropriado, na hipótese, deve estar condicionada ao pagamento da prévia e justa indenização apurada mediante avaliação judicial preliminar, e não apenas pelo laudo produzido unilateralmente pelo próprio expropriante, cujo valor atribuído ao imóvel é, supostamente, irrisório. 4. Por ser a desapropriação a medida mais agressiva de intervenção do Estado na propriedade privada, é que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXIV, prevê que o processo de expropriação, de forma geral, se dê mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A regra geral, para o deferimento de imissão provisória na posse são exigidos apenas dois requisitos, quais sejam, a declaração de urgência e o depósito do valor apurado, consoante a legislação em vigor. 5. Destarte, no presente feito, como seria realizada a demolição das benfeitorias no terreno, restaria impossibilitada a perícia técnica posterior à imissão de posse. Inclusive, ressalte-se, já existe perito nomeado pelo Juiz, a quem determinou a efetivação da perícia. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo Regimental, negando-lhe provimento. Fortaleza, 6 de julho de 2015 Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator¿ (TJ-CE - AGV: 00281864020138060000 CE 0028186-40.2013.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2015) Por esses motivos e a fim de resguardar o direito constitucional do recorrido em obter indenização justa, é que, por ser medida que homenageia o devido processo legal, deve ser mantida a ordem judicial originária até a realização da perícia técnica sobre as benfeitorias a serem desapropriadas. Dispõe o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isso, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 15 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04777671-10, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. POSTERGAÇÃO PROVISÓRIA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMISSÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS BENFEITORIAS ENQUANTO É REALIZADA A PERÍCIA JUDICIAL DE avaliaÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de BELÉM contra decisão interlocutória (fls. 09-10) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO (Proc. 0003785-85.2014.8.14.0018), proposta contra o agravado Valdemar Negreiro de Carvalho, determinou, dentre outras providências, que o município agravante se abstivesse de implementar qualquer modificação nos imóveis objeto da ação originária até a realização de perícia técnica. Em suas razões (fls. 02-06), o agravante argui, sucintamente, que o Poder Judiciário não possui ingerência na aferição do motivo declarado pelo Poder Público na desapropriação. Fala que na contestação em ações dessa estirpe, o desapropriado, segundo o art. 20, do Decreto-lei n.º 3365-1941, deve se limitar à alegação de vício processual ou ao valor da indenização oferecido. Salienta que, caso haja necessidade de realização de prova pericial, o perito poderá levar em consideração os laudos já constantes nos autos. Cita entendimento jurisprudencial sobre a matéria que defende. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 07-125. Autos distribuídos à minha Relatoria em 27-11-2015, com conclusão ao gabinete em 01-12-2015 (v. fls. 126 e 127v). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A discussão travada nos autos versa a respeito de ordem do juízo a quo que impede o agravante, enquanto não se concretiza a realização de perícia judicial, de realizar qualquer alteração ou demolição em benfeitoria desapropriada. Às fls. 11-16, vejo que a motivação da ação originária é a construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA/SE 24h Porte II, a ser construída com recursos do PAC 2, com a consequente demolição dos imóveis desapropriados. O art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, estabelece, em nível geral, que a legislação deverá prever que, em procedimento de desapropriação por utilidade pública, a indenização deverá ser justa e prévia. No caso concreto, como bem ressaltou o juízo de primeira instância, às fls. 09-10, a indenização considerará somente as benfeitorias, já que o agravado é mero detentor do terreno edificado. Na espécie, contudo, caso se aperfeiçoe, desde logo, a demolição pretendida, é obvio que a quantificação daquilo que se entende como valor justo restará prejudicada, pois a avaliação pericial já determinada seguirá sem dados palpáveis para a aferição de uma indenização justa e prévia de que fala a lei. Não vejo razões, por conseguinte, para que a decisão da juíza a quo seja reformada. Sobre o assunto, colaciono os entendimentos a seguir, verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ ADMINISTRATIVO ¿ DESAPROPRIAÇÃO DIRETA ¿ IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ¿ DECISÃO QUE DETERMINA AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL POR PERÍCIA JUDICIAL ¿ NECESSIDADE. Afigura-se correta a decisão que determina a avaliação prévia de imóvel por perícia judicial antes de deferir a imissão provisória na posse, se o valor depositado pelo Município não estiver de acordo com o valor de mercado, bem como tenha sido estimado unilateralmente pelo próprio expropriante e, inclusive, abaixo do valor utilizado como base de cálculo para pagamento do IPTU.¿ (TJ-SC - AI: 618983 SC 2009.061898-3, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Porto Belo.) ¿AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (1) Tanto na desapropriação por necessidade ou utilidade pública quanto por interesse social, a indenização haverá de ser justa, prévia e em dinheiro. Inteligência do art. 5.º da Lei Federal n.º 4.132/1962 combinado com o art. 5.º, inciso XXIV, da Constituição Federal. (2) De acordo com a Súmula n.º 28 deste Tribunal, "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel. (Referência: Incidente de Uniformização n.º 648.956-3/02, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Maringá, suscitado nos autos de Agravo de Instrumento n.º 648.956-3)". (TJ-PR - AGR: 776591501 PR 0776591-5/01, Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 690) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR. NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, verifica-se que o douto magistrado não concedeu a imissão provisória da posse à Agravante, diante do prejuízo que poderia ser causado à recorrida, face a demolição de benfeitorias realizadas no imóvel objeto da desapropriação, antes de realização de perícia para avaliar o valor real do imóvel. Cumpre asseverar que o direito de desapropriação é garantido pela Carta Magna no seu artigo 5º, inciso XXIV, e realizada com fulcro nas normas previstas no Decreto-Lei n.º 3.365/41. 2. No caso, a agravada sustenta que a quantia ofertada pelo Estado do Ceará é irrisória, não representando o valor real do imóvel desapropriado, principalmente no que tange às benfeitorias realizadas. Estabelece o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição de República que: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". 3. Compulsando os autos, entendo que, neste caso, a imissão provisória na posse do bem expropriado, na hipótese, deve estar condicionada ao pagamento da prévia e justa indenização apurada mediante avaliação judicial preliminar, e não apenas pelo laudo produzido unilateralmente pelo próprio expropriante, cujo valor atribuído ao imóvel é, supostamente, irrisório. 4. Por ser a desapropriação a medida mais agressiva de intervenção do Estado na propriedade privada, é que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXIV, prevê que o processo de expropriação, de forma geral, se dê mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A regra geral, para o deferimento de imissão provisória na posse são exigidos apenas dois requisitos, quais sejam, a declaração de urgência e o depósito do valor apurado, consoante a legislação em vigor. 5. Destarte, no presente feito, como seria realizada a demolição das benfeitorias no terreno, restaria impossibilitada a perícia técnica posterior à imissão de posse. Inclusive, ressalte-se, já existe perito nomeado pelo Juiz, a quem determinou a efetivação da perícia. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo Regimental, negando-lhe provimento. Fortaleza, 6 de julho de 2015 Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator¿ (TJ-CE - AGV: 00281864020138060000 CE 0028186-40.2013.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2015) Por esses motivos e a fim de resguardar o direito constitucional do recorrido em obter indenização justa, é que, por ser medida que homenageia o devido processo legal, deve ser mantida a ordem judicial originária até a realização da perícia técnica sobre as benfeitorias a serem desapropriadas. Dispõe o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isso, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 15 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04777671-10, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.04777671-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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