TJPA 0102807-15.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0102807-15.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELINALDOLUZ SANTANA AGRAVADO: RAIMUNDO FERREIRA BATISTA-ME ADVOGADO: BARBARA MONIQUE V. DE A. BARBOSA E OUTROS. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. VALOR CONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1 - Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 - Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel-PA, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, referente planos econômicos (proc.nº 000245-96.2003.814.49), negou o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto, inobstante o pedido expresso do Apelante, mediante demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. A decisão agravada (fl. 26) restou assim transcrita: ¿1. Percebe-se que, em mais um processo, conforme fls. 543/549 e 591/595, o Banco do Brasil deixou de efetuar a transferência de valores bloqueados através do Bacenjud, quando figura como devedor, o que se revela prática que, no mínimo, fere a dignidade da Justiça. Desta forma, determino que se expeça boleto para depósito em conta vinculada ao feito, no valor de R$ 963.594,42 (fl. 535), juntamente com mandado de sequestro na boca do caixa, o qual deve ser cumprido por oficial de justiça na agência do Banco do Brasil desta Comarca. Caso haja resistência por parte do Gerente Geral da Agência, ou de quem o faça as vezes, deve o Sr. Oficial de Justiça conduzi-lo à Depol para o procedimento cabível. 2. Deixo de apreciar a petição de fls. 555/563 vez que, ante a decisão de fls. 529/535, restou ela prejudicada. 3. Por regra, a impugnação não tem efeito suspensivo (art. 475-M do CPC). Desta forma, tendo em conta que os argumentos do BB já foram apreciados nesta e em superior instância, bem como à luz do que dispõe o art. 520, inc. V do CPC, analogicamente, recebo a apelação de fls. 564/590, apenas em seu efeito devolutivo. 4. Manifeste-se o apelado em contrarrazões. 5. Após, ao TJ para processamento do apelo. 6. Encaminhem-se cópia dos documentos de fls. 543/549 e 591/595 e desta decisão, ao MP, Corregedoria das Região Metropolitana de Belém, Banco Central e CNJ para o que entenderem de direito. 7. Cumprido o item 1, conclusos. 8. Intimem-se. Santa Izabel, 18 de novembro de 2015. Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito¿ (sem grifo no original) Em suas razões o agravante alega, em síntese (fls.02/18), que, na origem, os autos dizem respeito a embargos do devedor opostos por Raimundo Ferreira Batista - ME e outros, face à execução por quantia certa contra devedor solvente, promovida pelo Agravante. Após a apresentação da impugnação aos Embargos do Devedor, o juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos, condenando o ora agravado em custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, conforme fls. 110/115. Dessa decisão, o embargante, ora agravado, interpôs recurso de Apelação, que restou provido reconhecendo-se o excesso de execução e determinando-se a elaboração de cálculos, com exclusão de vários encargos contratuais, invertendo-se o ônus da sucumbência. Contra o Acórdão, o agravado interpôs Recurso Especial que não foi conhecido. Transitado em julgado o Acórdão, os embargantes iniciaram o seu cumprimento, requerendo o pagamento, segundo o recorrente, da exorbitante quantia de R$ 698.144,80 (seiscentos e noventa e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a título de honorários advocatícios, que estaria baseada em cálculos irregulares, tendo sido determinado o bloqueio vi Bacenjud. Em seguida, o recorrente historia uma série de irregularidades que teriam ocorrido na tramitação do processo, que culminaram com a ordem para o pagamento da soma de R$ 963.594, 42 (Novecentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), apesar de haver excesso de execução. Contra essa decisão interpôs recurso de Apelação, requerendo que lhe fosse emprestado efeito suspensivo. Argumenta que o Juízo a quo recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, sustentando uma interpretação analógica como fundamento para negar o efeito suspensivo, e, no mesmo ato, ordenou o depósito das exorbitantes quantias perseguidas pelo exequente, às fls. 396/400. Apresentados os fatos, o agravante pleiteia a reforma da decisão, após expor os seus fundamentos jurídicos para tal, requerendo, ao final, que seja concedido efeito suspensivo à apelação interposta, posto que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Juntou documentos ás fls. 19/414 É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso na modalidade de instrumento. Como relatado, o objeto central do presente recurso de Agravo de Instrumento é o recebimento da Apelação Cível interposta pelo ora Agravante no seu duplo efeito, ou seja, no efeito devolutivo e suspensivo. Pois bem, pela redação do art. 520, inciso V, do CPC, invocado pelo juízo ¿a quo¿ por analogia, o apelo em questão deveria ser recebido, unicamente, no efeito devolutivo, de maneira que, a uma primeira vista, correta estaria a decisão de primeiro grau que recebeu o recurso de apelação num só efeito. Ocorre que, diante dos argumentos expostos no presente caderno processual, num exame apressado, perfunctório, próprio do presente recurso nessa fase primeira, convenço-me da verossimilhança dos argumentos deduzidos pelo agravante, de modo que o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo pode lhe causar lesão grave ou de difícil reparação, circunstância que enseja, excepcionalmente, a incidência do art. 558, ¿caput¿, e parágrafo único do CPC: ¿Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.¿ Ante o exposto, presentes os requisitos necessários, defiro a antecipação da tutela recursal para conferir efeito suspensivo à apelação interposta pelo ora agravante. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿, dispensando-o de prestar as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta nos presentes autos. Intimem-se. Belém (PA), 1º de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator C:\Users\marcelo.santos\Documents\GABINETE DES. ROBERTO MOURA\AGRAVO DE INSTRUMENTO\Processo n° 0102807-15.2015.814.0000 - BANCO DO BRASIL X RAIMUNDO FERREIRA.rtf
(2015.04617374-72, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0102807-15.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELINALDOLUZ SANTANA AGRAVADO: RAIMUNDO FERREIRA BATISTA-ME ADVOGADO: BARBARA MONIQUE V. DE A. BARBOSA E OUTROS. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. VALOR CONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1 - Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 - Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel-PA, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, referente planos econômicos (proc.nº 000245-96.2003.814.49), negou o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto, inobstante o pedido expresso do Apelante, mediante demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. A decisão agravada (fl. 26) restou assim transcrita: ¿1. Percebe-se que, em mais um processo, conforme fls. 543/549 e 591/595, o Banco do Brasil deixou de efetuar a transferência de valores bloqueados através do Bacenjud, quando figura como devedor, o que se revela prática que, no mínimo, fere a dignidade da Justiça. Desta forma, determino que se expeça boleto para depósito em conta vinculada ao feito, no valor de R$ 963.594,42 (fl. 535), juntamente com mandado de sequestro na boca do caixa, o qual deve ser cumprido por oficial de justiça na agência do Banco do Brasil desta Comarca. Caso haja resistência por parte do Gerente Geral da Agência, ou de quem o faça as vezes, deve o Sr. Oficial de Justiça conduzi-lo à Depol para o procedimento cabível. 2. Deixo de apreciar a petição de fls. 555/563 vez que, ante a decisão de fls. 529/535, restou ela prejudicada. 3. Por regra, a impugnação não tem efeito suspensivo (art. 475-M do CPC). Desta forma, tendo em conta que os argumentos do BB já foram apreciados nesta e em superior instância, bem como à luz do que dispõe o art. 520, inc. V do CPC, analogicamente, recebo a apelação de fls. 564/590, apenas em seu efeito devolutivo. 4. Manifeste-se o apelado em contrarrazões. 5. Após, ao TJ para processamento do apelo. 6. Encaminhem-se cópia dos documentos de fls. 543/549 e 591/595 e desta decisão, ao MP, Corregedoria das Região Metropolitana de Belém, Banco Central e CNJ para o que entenderem de direito. 7. Cumprido o item 1, conclusos. 8. Intimem-se. Santa Izabel, 18 de novembro de 2015. Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito¿ (sem grifo no original) Em suas razões o agravante alega, em síntese (fls.02/18), que, na origem, os autos dizem respeito a embargos do devedor opostos por Raimundo Ferreira Batista - ME e outros, face à execução por quantia certa contra devedor solvente, promovida pelo Agravante. Após a apresentação da impugnação aos Embargos do Devedor, o juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos, condenando o ora agravado em custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, conforme fls. 110/115. Dessa decisão, o embargante, ora agravado, interpôs recurso de Apelação, que restou provido reconhecendo-se o excesso de execução e determinando-se a elaboração de cálculos, com exclusão de vários encargos contratuais, invertendo-se o ônus da sucumbência. Contra o Acórdão, o agravado interpôs Recurso Especial que não foi conhecido. Transitado em julgado o Acórdão, os embargantes iniciaram o seu cumprimento, requerendo o pagamento, segundo o recorrente, da exorbitante quantia de R$ 698.144,80 (seiscentos e noventa e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a título de honorários advocatícios, que estaria baseada em cálculos irregulares, tendo sido determinado o bloqueio vi Bacenjud. Em seguida, o recorrente historia uma série de irregularidades que teriam ocorrido na tramitação do processo, que culminaram com a ordem para o pagamento da soma de R$ 963.594, 42 (Novecentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), apesar de haver excesso de execução. Contra essa decisão interpôs recurso de Apelação, requerendo que lhe fosse emprestado efeito suspensivo. Argumenta que o Juízo a quo recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, sustentando uma interpretação analógica como fundamento para negar o efeito suspensivo, e, no mesmo ato, ordenou o depósito das exorbitantes quantias perseguidas pelo exequente, às fls. 396/400. Apresentados os fatos, o agravante pleiteia a reforma da decisão, após expor os seus fundamentos jurídicos para tal, requerendo, ao final, que seja concedido efeito suspensivo à apelação interposta, posto que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Juntou documentos ás fls. 19/414 É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso na modalidade de instrumento. Como relatado, o objeto central do presente recurso de Agravo de Instrumento é o recebimento da Apelação Cível interposta pelo ora Agravante no seu duplo efeito, ou seja, no efeito devolutivo e suspensivo. Pois bem, pela redação do art. 520, inciso V, do CPC, invocado pelo juízo ¿a quo¿ por analogia, o apelo em questão deveria ser recebido, unicamente, no efeito devolutivo, de maneira que, a uma primeira vista, correta estaria a decisão de primeiro grau que recebeu o recurso de apelação num só efeito. Ocorre que, diante dos argumentos expostos no presente caderno processual, num exame apressado, perfunctório, próprio do presente recurso nessa fase primeira, convenço-me da verossimilhança dos argumentos deduzidos pelo agravante, de modo que o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo pode lhe causar lesão grave ou de difícil reparação, circunstância que enseja, excepcionalmente, a incidência do art. 558, ¿caput¿, e parágrafo único do CPC: ¿Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.¿ Ante o exposto, presentes os requisitos necessários, defiro a antecipação da tutela recursal para conferir efeito suspensivo à apelação interposta pelo ora agravante. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿, dispensando-o de prestar as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta nos presentes autos. Intimem-se. Belém (PA), 1º de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator C:\Users\marcelo.santos\Documents\GABINETE DES. ROBERTO MOURA\AGRAVO DE INSTRUMENTO\Processo n° 0102807-15.2015.814.0000 - BANCO DO BRASIL X RAIMUNDO FERREIRA.rtf
(2015.04617374-72, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.04617374-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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