TJPA 0102811-52.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0102811-52.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: SALINÓPOLIS/PA IMPETRANTE: ADV. ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS PACIENTE: RAQUEL PINTO MARQUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de RAQUEL PINTO MARQUES, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Salinópolis, que prendeu em flagrante a acusada, no dia 28.04.2015, posteriormente convertendo esta prisão em custódia preventiva, pela prática delituosa constante do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Alega a impetrante o constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento do feito, visto que a paciente está presa há mais de 08 (oito) meses, sem que o juízo a quo tenha sentenciado o processo, não obstante já tenham sido apresentadas as alegações finais. A liminar foi indeferida em razão da ausência de seus pressupostos legais. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que a paciente teve sua custódia preventiva decretada em razão da prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visto que ela, em companhia de mais duas pessoas, foi surpreendida por policiais militares no momento em que preparava os entorpecentes, sendo encontrado em sua posse 46 papelotes de droga, além de outros apetrechos utilizados na comercialização do entorpecente. Informa que a exordial foi recebida e, após regular trâmite, a instrução criminal foi encerrada, tendo sido determinada a apresentação das alegações finais. Destaca que a defesa da paciente, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das alegações finais, ensejando ordem judicial para constituição de novo advogado. Por fim, assevera que os autos estão conclusos para sentença desde o dia 11.12.2015, destacando que o feito possui vários réu, tendo sido expedidas várias cartas precatórias, havendo, pois, que se aplicar o princípio da razoabilidade. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opina pela denegação do writ. É o relatório. Decido. De acordo com as informações advindas da autoridade coatora, confirmadas através de consulta ao sistema LIBRA, verifica-se, de fato, que na data de 11.12.2015, os autos foram conclusos ao Juiz a quo, para a prolação da respectiva sentença. Deste modo, conforme a Súmula n° 01 deste TJE/PA, não há que se falar em excesso de prazo, visto que superado em face do encerramento da instrução criminal, verbis: Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de janeiro de 2016. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2016.00219206-05, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Ementa
PROCESSO Nº: 0102811-52.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: SALINÓPOLIS/PA IMPETRANTE: ADV. ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS PACIENTE: RAQUEL PINTO MARQUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de RAQUEL PINTO MARQUES, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Salinópolis, que prendeu em flagrante a acusada, no dia 28.04.2015, posteriormente convertendo esta prisão em custódia preventiva, pela prática delituosa constante do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Alega a impetrante o constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento do feito, visto que a paciente está presa há mais de 08 (oito) meses, sem que o juízo a quo tenha sentenciado o processo, não obstante já tenham sido apresentadas as alegações finais. A liminar foi indeferida em razão da ausência de seus pressupostos legais. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que a paciente teve sua custódia preventiva decretada em razão da prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visto que ela, em companhia de mais duas pessoas, foi surpreendida por policiais militares no momento em que preparava os entorpecentes, sendo encontrado em sua posse 46 papelotes de droga, além de outros apetrechos utilizados na comercialização do entorpecente. Informa que a exordial foi recebida e, após regular trâmite, a instrução criminal foi encerrada, tendo sido determinada a apresentação das alegações finais. Destaca que a defesa da paciente, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das alegações finais, ensejando ordem judicial para constituição de novo advogado. Por fim, assevera que os autos estão conclusos para sentença desde o dia 11.12.2015, destacando que o feito possui vários réu, tendo sido expedidas várias cartas precatórias, havendo, pois, que se aplicar o princípio da razoabilidade. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opina pela denegação do writ. É o relatório. Decido. De acordo com as informações advindas da autoridade coatora, confirmadas através de consulta ao sistema LIBRA, verifica-se, de fato, que na data de 11.12.2015, os autos foram conclusos ao Juiz a quo, para a prolação da respectiva sentença. Deste modo, conforme a Súmula n° 01 deste TJE/PA, não há que se falar em excesso de prazo, visto que superado em face do encerramento da instrução criminal, verbis: Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de janeiro de 2016. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2016.00219206-05, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.00219206-05
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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