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Jurisprudência


TJPA 0102813-22.2015.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0102813-22.2015.814.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA MADEIREIRA SANTA ELISA LTDA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Recurso interposto contra a decisão monocrática que declarou inadmissível a apelação em razão da intempestividade. Indisponibilidade do sistema comprovada. Prorrogação do prazo recurso até o próximo dia útil. RECURSO PROVIDO para reconhecer a tempestividade da apelação. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de pedido liminar em Agravo de Instrumento interposto por INDÚSTRIA MADEIREIRA SANTA ELISA LTDA, contra decisão (fl.20) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, que, nos autos da Ação de Embargos do Devedor c/c Tutela Específica de Obrigação de Fazer (proc. nº 0000706-19.2007.8.14.0039) em que contende com BANCO DA AMAZÔNIA S/A, deixou de receber o recurso de apelação, por sua intempestividade.          Em suas razões, a Agravante alega que no dia 28/08/2015, seu procurador legal dirigiu-se ao setor de protocolo do Fórum Cível de Belém para protocolizar recurso nos autos do processo citado, mas foi informado de que o sistema LIBRA estaria indisponível. Que os servidores não disponibilizaram certidão a respeito do ocorrido e, então, foi feito registro no livro de ocorrências do fórum.          Continua informando, que o advogado retornou ao seu escritório e enviou a petição via email à comarca de destino, com base na Lei do fac-simile, mas só conseguiu realizar o procedimento às 20h01min. Que, para sua surpresa, em 17/11/2015, foi publicada a decisão resenhada pela magistrada da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, não recebendo o recurso por considerá-lo intempestivo.          Argumenta que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser observados no caso, pois, mesmo diante das dificuldades, conseguiu enviar a petição com apenas um minuto de atraso, pelo que não deve ser prejudicado o jurisdicionado. Ainda, que a declaração de intempestividade do recurso ofende expressamente os Princípios da Ampla Defesa e Contraditório.          Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão atacada, pois dessa situação pode resultar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que seu direito de recorrer de sentença desfavorável e injusta está sendo cerceado. No mérito, que seja recebido o recurso de apelação interposto, considerando-o tempestivo.          Junta documentos às fls. 18/203.          O efeito suspensivo foi deferido às fls. 206/207 dos autos.          Foram apresentadas contrarrazões às fls. 209/213.          É o relatório.          DECIDO.          O art. 223 do CPC/15 dispõe que após o decurso do prazo, o ato prejudicado poderá ser renovado se a parte provar que não o realizou por justa causa.          Segundo o § 1º do aludido dispositivo: "considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário".          Nos termos do § 2º da Lei Federal nº 11.419/06, se o sistema de informática do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo ficará "automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema".          No caso dos autos, observo que há certidão exarada pela Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível de Paragominas (fls. 200), constatando a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo do agravante, bem como o horário do protocolo realizado, às 20h 01min.          Desse modo, entendo que o recurso deve ser recebido, pois, conforme orientação legal, o prazo se prorroga ao dia útil seguinte, pois entender o contrário seria uma verdadeira afronta aos Princípios do contraditório e da ampla defesa.          A circunstância relatada pela agravante, portanto, se traduz em indisponibilidade do sistema que permite a prorrogação do prazo recursal conforme pretendido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. Recurso interposto contra a decisão monocrática que declarou inadmissível a apelação em razão da intempestividade. Indisponibilidade do sistema comprovada. Prorrogação prevista no art. 3º, do Provimento 87/2013. Retratação. RECURSO PROVIDO para reconhecer a tempestividade da apelação. (Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2017; Data de registro: 03/03/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Revisão do julgado. Infringência. - Intempestividade dos segundos embargos. - Nos termos do art. 10 § 1º e 2º da LF nº 11.419/06, da Resolução TJ nº 551/11 e do art. 3º do Provimento TJ nº 87/13, nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica do TJSP, prorroga-se, automaticamente, para o dia útil subsequente à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo, isto é, quando a indisponibilidade ocorre no último dia. Por outro lado, o art. 211 do CPC atual, posterior à lei e aos atos administrativos indicados, diz simplesmente que "suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação", sem distinguir o obstáculo ocorrido no curso daquele ocorrido no termo final do prazo, como alega o autor. Nessa fase de transição e anotado o atraso de apenas um dia, é razoável que se decida a dúvida em favor do direito de ação e não de seu encerramento. A Prefeitura nada perde, pois apenas se determinou o prosseguimento da lide, ao final da qual o juiz analisará o direito em conflito. - Terceiros embargos rejeitados. (Relator(a): Torres de Carvalho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 16/02/2017).          Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso a fim de considerar o recurso de apelação interposto pelo ora agravante.          P. R. I. C.          Belém/PA, 13 de março de 2017. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora (2017.00952631-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-02, Publicado em 2017-05-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.00952631-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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