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Jurisprudência


TJPA 0102821-96.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0102821-96.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: J.B.L. REPRESENTANTE: R.C.B. ADVOGADO: BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO AGRAVADO: D.L.L.N. ADVOGADO: BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.B.L, menor impúbere, representada por sua genitora R.C.B. em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Ação de Guarda de Menor c/c fixação de alimentos processo nº 0083692-75.2015.814.0301, fixou alimentos provisórios no importe de R$ 3.000,00 mensais a serem pagos diretamente à genitora da menor, ora agravante.  Em breve síntese, a Agravante pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada para que sejam fixados os alimentos provisórios no importe de R$ 6.205,19.  Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, III e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, em que pese a Agravante trazer à análise deste Juízo ad quem argumentos contrários à decisão vergastada, não encontro neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado pela Recorrente para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, uma vez que, as alegações suscitadas no agravo manejado, bem como, na contestação da ação originária, ainda serão objeto de instrução probatória a ser conduzida pelo Juízo de piso. Ademais, não verifico presente nesta fase de análise não exauriente do recurso, que a decisão guerreada possa trazer lesão grave e de difícil reparação à recorrente, mormente porque, entendo que o valor fixado a título provisório dos alimentos não se mostra aviltante de forma a tão logo comprometer a subsistência da menor.   Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04693314-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2016
Data da Publicação : 20/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04693314-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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