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Jurisprudência


TJPA 0102824-51.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0102824-51.2015.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: Odailson Ferreira Cavalcante Advogado: Marcia Gabrielle Araújo Arruda Silva Agravado: Estado do Pará Procurador do Estado: Sergio Oliva Reis Relatora: Desa. Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, interposto por ODAÍLSON FERREIRA CAVALCANTE (processo nº 0102824-51.2015.8.14.000), nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada em desfavor do Estado do Pará, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, à fl.17, nos termos seguintes: ¿Ocorre que há dúvidas se há cargo vago, uma vez que, em sede de análise sumária, o concurso ofereceu vaga reservada para portadores de necessidades especiais. Além disso, a duração do certame foi prorrogada até 28/12/2016 (fls.58), logo, a nomeação do requerente pode ocorrer durante esse período, a critério da administração. Por outro lado, não está configurado o perigo de dano irreparável capaz de fazer desaparecer o alegado direito do autor ou frustrar a execução do provimento no caso de procedência do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ante a ausência de verossimilhança das alegações.¿          Em suas razões recursais (fls. 02/15), o agravante, após breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, que foi aprovado em concurso público para o cargo de professor classe - I, nível A, junto à SEDUC - PA, e que até o momento 06 (seis) candidatos foram nomeados, mas apenas 05 (cinco) tomaram posse, restando então 01 (um) cargo vago. Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela e, no mérito, provimento ao presente recurso, para a reforma da decisão guerreada no sentido de conceder a nomeação do agravante ao cargo pretendido.            Juntou documentos (fls. 16/53).                         Coube a relatoria do feito por distribuição ao Exmo. Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 54), tendo o relator proferido decisão indeferindo o efeito suspensivo pretendido (fls. 56/57).            Às fls. 60/73, o ente estatal agravado apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o conhecimento e o improvimento do recurso.            Considerando a Emenda Regimental n° 05/2016 deste E. TJ/PA (fl. 75), coube-me a relatoria do feito por redistribuição (vide fl. 77).            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada.             O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.             Em consulta ao sistema LIBRA, constato que o juízo a quo proferiu Sentença, em 25/01/2017, nos autos principais de Ação Ordinária (processo nº 0012321-51.2015.814.0301), circunstância essa que acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, in verbis: ¿SENTENÇA ODAILSON FERREIRA CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos de Ação Ordinária que move em face de ESTADO DO PARÁ, aduz, em síntese, o seguinte: Que se candidatou ao concurso público para provimento de vagas na SECRETARIA DE EDUCAÇ¿O DO ESTADO - SEDUC, para o cargo efetivo na carreira de Magistério, edital 001/2012, publicado em 23.08.2012, cuja validade foi de 02 anos prorrogado por mais 02 anos. Que se inscreveu ao cargo de Professor Classe A, que ofertava 06 vagas imediatas, sendo 05 para ampla concorrência e 01 destinada aos portadores de necessidades especiais. O resultado final do concurso fora homologado em 28.12.2012, contendo 05 aprovados dentro do número de vagas e mais 04 candidatos aprovados no cadastro de reserva. Por sua vez, o requerente fora aprovado em 7º lugar. Em 29.05.2013, foram nomeados 06 candidatos aprovados dentro do número de vagas, dos quais apenas 05 tomaram posse, pois o candidato EVANILSON FERNANDES RIBEIRO, devidamente nomeado, não tomou posse. Logo, restou 01 vaga em aberto para o cargo de Professor em Educação Especial, pois houve a convocação de 06 aprovados, no que somente 05 tomaram posse. A validade do concurso foi prorrogada por mais dois anos, a contar de 28.12.2014, conforme edital de prorrogação publicado em 07.12.2014. Diante disto, o autor afirma fazer jus à sua nomeação, vez que o Estado, neste caso, ao nomear 06 candidatos ao cargo em tela, dos quais apenas 05 tomaram posse, deve proceder com a nomeação do candidato subsequente na ordem de classificação, que seria o Autor, aprovado na 7ª posição. Infere que resta patente a existência da vaga e da previsão orçamentária, pelo que requer, em tutela antecipada, a nomeação do autor ao cargo para o qual foi aprovado. E no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela eventualmente concedida. Juntou documentos. O juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar às fls. 43 e ss. O ESTADO DO PARÁ contestou a ação às fls. 46 e ss, arguindo, em suma, as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de carência da ação, vez que o concurso em tela ainda está com o prazo de validade vigente. No mérito, aduziu, em síntese, que o autor não possui direito subjetivo à nomeação posto que fora aprovado no cadastro de reserva Réplica do autor de fls. 126 e ss. Às fls. 135 e ss, o juízo indeferiu o pedido liminar O Ministério Público, às fls. 142 e ss, opinou pela extinção do feito pela procedência parcial do pedido. O juízo, às fls. 145, entendeu pelo julgamento antecipado do mérito da lide. É o relatório. DECIDO. (...) Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial e, em consequência, determino que o ESTADO DO PARÁ, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a nomeação do Autor para tomar posse no cargo público para o qual foi aprovado, em virtude de sua aprovação em concurso público, sob pena de imposição de multa diária no caso de descumprimento, a reverter em favor do Autor, e no importe de 1.000,00 (hum mil reais), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem custas ao requerente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o requerido/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85 do Novo CPC. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuiç¿o e arquivem-se os autos. Desentranhem-se os documentos, caso requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Belém, 25 de janeiro de 2017. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém¿            Pelo exposto, no caso em comento, tendo em vista a superveniência de sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POR PERDA DE OBJETO EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE DESPROVIDO.  (2017.01035344-16, 171.759, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada.  2. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, o que implica no seu não conhecimento.  (2016.05122506-58, 169.609, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)            Portanto, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.             Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após arquive-se.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.            P.R.I.            Belém (PA), 26 de maio de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2017.02165847-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.02165847-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento