TJPA 0102829-73.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional de contrato. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INVIABILIDADE. REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SATISFEITO. NEGADO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão interlocutória (fls. 2307-2309) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de tutela antecipada (Proc.0060881-29.2012.8.14.0301), proposta por COMPUTER STORE COMÉRCIO LTDA, que indeferiu o levantamento de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos), à disposição na conta do juízo. Em suas razões, às fls. 02-14, o agravante argui, em suma, que a agravada ajuizou em seu desfavor ação revisional de contrato de empréstimo bancário formalizado no valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Que durante a tramitação processual na origem, após idas e vindas, o agravante foi compelido por decisão liminar, já cassada no Tribunal, a depositar em juízo valor de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos), fruto de créditos retidos de operações comerciais realizadas pela agravada através da Redecard. Diz que, em cumprimento a determinação do juízo de primeiro grau, houve análise técnica pericial do contrato em discussão, onde concluiu-se que o saldo a pagar pela agravada era de R$1.543.101,27 (um milhão e quinhentos e quarenta e três mil e cento e um reais e vinte e sete centavos) e com o errôneo acréscimo de indébito, o valor passaria para R$2.268.456,33 (dois milhões e duzentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). Fala que, como apresentou impugnação apenas no trecho concernente àquele acréscimo que entende indevido, a importância de R$1.543.101,27 (um milhão e quinhentos e quarenta e três mil e cento e um reais e vinte e sete centavos) se tornou parcela incontroversa e como há depositado o importe de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos), entende que seria justo o levantamento para amortização do débito. Cita entendimentos jurisprudenciais nesse sentido. Salienta a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e a fumaça do bom direito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 15-175. Autos distribuídos à minha relatoria em 01-12-2015 (v. fl. 176). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo nº 003228938.2013.814.0301), que indeferiu pedido de levantamento de vultosa quantia, nos termos anunciados. Pretende agora o agravante, via o presente recurso, o levantamento da referida quantia no importe de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos), sob alegação de que tal quantia seria incontroversa, nos moldes do laudo pericial de fls. 159-169, produzido em cumprimento a determinação judicial. Nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Esses requisitos vêm referidos no art. 558, do CPC, e são a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim, a relevância da fundamentação. Para o deferimento do pleito, faz-se imprescindível a concomitância dos dois requisitos. No caso, não diviso de pronto preenchido o requisito de lesão grave e de difícil reparação, pois não resta dúvida de que o levantamento da quantia de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos) poderá, sendo o caso, ser deferido a final, a quando do julgamento do mérito do presente recurso, depois de estabelecido o necessário contraditório. Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a agravada para responder, querendo. Publique-se e intimem-se. Belém, 3 de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04698284-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional de contrato. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INVIABILIDADE. REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SATISFEITO. NEGADO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão interlocutória (fls. 2307-2309) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de tutela antecipada (Proc.0060881-29.2012.8.14.0301), proposta por COMPUTER STORE COMÉRCIO LTDA, que indeferiu o levantamento de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos), à disposição na conta do juízo. Em suas razões, às fls. 02-14, o agravante argui, em suma, que a agravada ajuizou em seu desfavor ação revisional de contrato de empréstimo bancário formalizado no valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Que durante a tramitação processual na origem, após idas e vindas, o agravante foi compelido por decisão liminar, já cassada no Tribunal, a depositar em juízo valor de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos), fruto de créditos retidos de operações comerciais realizadas pela agravada através da Redecard. Diz que, em cumprimento a determinação do juízo de primeiro grau, houve análise técnica pericial do contrato em discussão, onde concluiu-se que o saldo a pagar pela agravada era de R$1.543.101,27 (um milhão e quinhentos e quarenta e três mil e cento e um reais e vinte e sete centavos) e com o errôneo acréscimo de indébito, o valor passaria para R$2.268.456,33 (dois milhões e duzentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). Fala que, como apresentou impugnação apenas no trecho concernente àquele acréscimo que entende indevido, a importância de R$1.543.101,27 (um milhão e quinhentos e quarenta e três mil e cento e um reais e vinte e sete centavos) se tornou parcela incontroversa e como há depositado o importe de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos), entende que seria justo o levantamento para amortização do débito. Cita entendimentos jurisprudenciais nesse sentido. Salienta a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e a fumaça do bom direito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 15-175. Autos distribuídos à minha relatoria em 01-12-2015 (v. fl. 176). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo nº 003228938.2013.814.0301), que indeferiu pedido de levantamento de vultosa quantia, nos termos anunciados. Pretende agora o agravante, via o presente recurso, o levantamento da referida quantia no importe de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos), sob alegação de que tal quantia seria incontroversa, nos moldes do laudo pericial de fls. 159-169, produzido em cumprimento a determinação judicial. Nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Esses requisitos vêm referidos no art. 558, do CPC, e são a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim, a relevância da fundamentação. Para o deferimento do pleito, faz-se imprescindível a concomitância dos dois requisitos. No caso, não diviso de pronto preenchido o requisito de lesão grave e de difícil reparação, pois não resta dúvida de que o levantamento da quantia de R$303.011,48 (trezentos e três mil e onze reais e quarenta e oito centavos) poderá, sendo o caso, ser deferido a final, a quando do julgamento do mérito do presente recurso, depois de estabelecido o necessário contraditório. Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a agravada para responder, querendo. Publique-se e intimem-se. Belém, 3 de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04698284-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04698284-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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